TRT1 - 0100224-06.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 06:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 04/06/2025
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05/06/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 04/06/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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20/05/2025 12:31
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
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20/05/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA METALURGICA PRADA sem efeito suspensivo
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20/05/2025 12:30
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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16/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 15/05/2025
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15/05/2025 13:27
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 13:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e4112bc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id 81fda0e, alegando que a sentença de id 8d6c768 incidiu em omissão no que tange aos depósitos do FGTS.
Segundo alega, a sentença condenou a embargante a pagar o FGTS do período em que a autora encontrava-se afastada e, portanto, sem receber salários, o que significa dizer que não poderia haver tal condenação.
COMPANHIA METALÚRGICA PRADA opõe embargos de declaração com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id 50da446, alegando que a sentença de id 8d6c768 equivocou-se quanto à sua condenação como responsável subsidiária.
Também aponta omissão quanto ao cumprimento da obrigação de fazer constante dos depósitos do FGTS.
Medidas tempestivas.
Decide-se.
Conhece-se.
No mérito, não prosperam.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS DE INFRAESTRUTURA DA CONDENAÇÃO NOS DEPÓSITOS FALTANTES DO FGTS Alega a embargante que a sentença se equivocou ao condenar a empregadora a pagar os valores faltantes do FGTS.
Segundo afirma, a reclamante estava afastada no período em que o FGTS não foi depositado, o que tornaria indevido o recolhimento desta parcela, eis que não havia pagamento de salários.
Aprecia-se.
Inicialmente, deve-se dizer que a sentença condenou a ora embargante em apenas uma parcela, a saber, o recolhimento do FGTS nos meses em que o comprovante de id 4615007 não informava o depósito.
A planilha de cálculos de id 50c877b, por sua vez, apurou tais depósitos no período compreendido entre 03/2020 e 07/2020.
Segundo a alegação da ora embargante, portanto, não poderia ter havido condenação ao pagamento do FGTS nesse interregno, pois entre 03/2020 e 07/2020 a autora estaria afastada, sem receber salários.
Não lhe assiste razão, contudo.
Isto porque o pedido formulado pela autora na petição inicial limitou-se a requerer a quitação integral do FGTS, sob o fundamento de que tal verba não foi inteiramente quitada ao longo do liame empregatício.
O teor do item IX da inicial de id 4233d67 não poderia ter sido mais explícito nesse sentido.
Já a defesa da primeira ré, efetiva empregadora, limitou-se a dizer, no tópico respectivo, que os depósitos do FGTS foram corretamente efetuados, inexistindo diferenças por satisfazer.
Note-se que a defesa da primeira ré encontra-se sob id 0bdc05e, sendo certo que as páginas 11 e 12 nada dizem acerca de qualquer afastamento da obreira.
Na verdade, a primeira demandada limitou-se a apresentar argumento genérico, asseverando que a obrigação de recolher o FGTS foi devidamente cumprida, não havendo nenhuma diferença por satisfazer.
Em momento algum a primeira ré, efetiva empregadora e ora embargante, afirmou, no tópico próprio da sua contestação, que a reclamante afastou-se do emprego em algum momento do pacto laboral.
Repita-se: a contestação é genérica nesse ponto! Nada disse acerca de qualquer afastamento!! Ora, diante do laconismo da contestação, que nada disse em sentido contrário, o Juízo, ao averiguar a inexistência de depósitos em parte do contrato, condenou a empregadora a complementar os valores.
Neste momento, porém, surge a empregadora com o argumento de que a defesa havia requerido que “Em caso de deferimento do pedido, o que se admite por amor aos debates, requer a reclamada sejam desconsiderados todos os períodos de afastamento e faltas do autor, bem como a modalidade de ruptura ocorrida”.
Tal texto de fato existe na defesa de id0bdc05e, mas, segundo se infere da sua leitura atenta, foi incluído no início da peça de bloqueio, de modo absolutamente genérico, sem ligação com qualquer dos pedidos específicos.
O comportamento da ré afigura-se, nesse passo, inaceitável, uma vez que preferiu deixar de impugnar o pedido de diferenças de FGTS de modo específico, limitando-se a lançar, no preâmbulo da contestação, uma frase genérica, um verdadeiro guarda-chuva sob o qual tudo poderia ser abrigado no futuro, em caso de insucesso na demanda.
Resulta daí a conclusão de que a reclamada não apresentou, a rigor, defesa específica, no que pertine às diferenças do FGTS.
Pelo contrário.
Limitou-se a primeira ré, efetiva empregadora, a lançar argumentação totalmente aleatória, sem especificar, no tópico em que foi depois condenada, se houve efetivo afastamento da demandante.
Ora, ao ler a contestação o Juízo verificou que a primeira ré insurgiu-se contra o pedido de diferenças de FGTS sob o fundamento de que todos os depósitos foram realizados.
Não encontrou, naquela peça, qualquer referência a eventuais afastamentos da autora.
Deste modo, a sentença foi proferida com base nas genéricas alegações feitas em defesa.
Verificando-se a inexistência de depósitos em parte do contrato, e não havendo alegação específica em defesa que a justificasse, impôs-se a condenação da ré.
Não se nos afigura lícito que a primeira ré venha agora, em sede de embargos, valer-se de uma fórmula padrão, inserida no início da sua defesa, para afirmar que contestou de modo específico o pedido de diferenças de FGTS.
Tal comportamento nos parece inaceitável, na medida em que desprestigia e mesmo inviabiliza a atividade jurisdicional.
Como pode o Juízo enfrentar um processo se a parte não apresenta, de modo claro e específico, seus argumentos? Espera a embargante que o Juízo investigue questões que não foram trazidas a debate? Pensamos que as respostas a essas perguntas são negativas.
O Juízo só pode conhecer das alegações que lhe são apresentadas de modo claro, inequívoco, direto e objetivo.
Não foi o que aconteceu no caso em tela.
Isto porque, conforme se viu, a primeira reclamada apresentou uma fórmula padrão no início da contestação, deixando de apontar qualquer alegação específica no tópico pertinente.
De forma alguma, segundo pensamos, esta fórmula padrão pode ser utilizada como defesa direta, especialmente se se considerar que no tópico próprio a embargante nada falou acerca dos afastamentos da obreira.
Deste modo, impõe-se a conclusão de que a reclamada-embargante não se defendeu de modo específico no que diz respeito às diferenças do FGTS, de modo tal que a condenação deve ser mantida.
Embargos rejeitados, no particular.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS DA RECLAMADA COMPANHIA METALÚRGICA PRADA 1.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
DO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Alega a segunda reclamada, ora embargante, que a sentença equivocou-se quanto à sua condenação como responsável subsidiária, omitindo-se, ainda, quanto a quem responderá pela obrigação de fazer.Não lhe assiste razão.
Este magistrado enfrentou todas as matérias postas em debate segundo o seu convencimento e de acordo com as provas dos autos.
Deve-se observar que a sentença foi expressa ao apresentar os motivos pelos quais a segunda ré foi condenada subsidiariamente.
Do mesmo modo, deixou claro na sentença que a primeira ré, por ser a efetiva empregadora, foi condenada a cumprir o decreto condenatório, tendo a segunda demandada sido condenada de modo subsidiário.
Inexistem, pois, dúvidas quanto ao modo de cumprimento do quanto restou determinado em sentença.
Não identificamos, nesse passo, omissão no julgado, sendo certo,
por outro lado, que a decisão foi devidamente justificada.
Até onde alcançamos, portanto, inexistiu omissão ou negativa de prestação jurisdicional que exija novos esclarecimentos.
Somente por meio do recurso próprio a embargante pode submeter o julgado a reexame.
Sentença que se mantém, também no particular.
DOS EMBARGOS PROTELATÓRIOS Os presentes embargos de declaração são meramente protelatórios.
Com efeito, dispôs-se a segunda reclamadas a suscitar questões absolutamente desnecessárias.
Bastava uma simples leitura da sentença para que qualquer dúvida fosse dirimida, estando dispensada a apresentação dos presentes embargos.
Assim sendo, aplica-se à segunda reclamada-embargante multa de 2% (dois por cento) do valor da causa atualizado, valor que será pago pela ora embargante, COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, e revertido à parte autora.
Dessa forma, REJEITAM-SE os embargos de declaração opostos por CBSI – COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVIÇOS E INFRAESTRUTRA e por COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra, na forma da fundamentação supra.
Fica segunda reclamada, COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, condenada a pagar a multa acima aplicada, na forma explicitada.
Tratando-se de penalidade de natureza personalíssima, esclarece-se que somente a segunda reclamada-embargante, COMPANHIA METALÚRGICA PRADA, será condenada a quitar tal multa.
A primeira ré não será responsabilizada pela multa em questão.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$79,30 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$3.171,81, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença.
Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA - COMPANHIA METALURGICA PRADA -
30/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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30/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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30/04/2025 12:26
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
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30/04/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COMPANHIA METALURGICA PRADA
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30/04/2025 12:25
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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29/04/2025 00:09
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 28/04/2025
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25/04/2025 11:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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15/04/2025 21:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
15/04/2025 21:53
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d6c768 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para condenar as Rés CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA e COMPANHIA METALURGICA PRADA, sendo a segunda subsidiariamente, a pagar ao reclamante ELISABETE DE ASSIS FERREIRA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Diferenças de depósitos fundiários referentes ao pacto laboral, nos termos da fundamentação, os quais deveram ser depositados na respectiva conta vinculada de titularidade do reclamante Deverão as Reclamadas, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
A apuração dos juros e correção monetária deverá observar a decisão vinculante do STF - ADC 58 e 59 - a qual determina: para a fase extrajudicial a aplicação do indexador IPCA-E juntamente com juros TRD (item 6, página 4 da referida decisão) e para a fase judicial, apenas a aplicação da taxa Selic (item 7, página 4 da decisão), senão vejamos a decisão dos trechos em questão “ipis literis”: 6.
Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000.
A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000.
Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991). 7.
Em relação à fase judicial, a atualização dos débitos judiciais deve ser efetuada pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, considerando que ela incide como juros moratórios dos tributos federais (arts. 13 da Lei 9.065/95; 84 da Lei 8.981/95; 39, § 4º, da Lei 9.250/95; 61, § 3º, da Lei 9.430/96; e 30 da Lei 10.522/02).
A incidência de juros moratórios com base na variação da taxa SELIC não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária, cumulação que representaria bis in idem. (grifo do Juízo)A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.( negrito do juízo)” Após 30/08/2024, observar os parâmetros fixados na Lei 14.905/2024: “Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.” (NR) “Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.”(NR)” Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pelas reclamadas no importe de R$20,02 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$800,65, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISABETE DE ASSIS FERREIRA -
07/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
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07/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
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07/04/2025 17:13
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
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07/04/2025 17:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,02
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07/04/2025 17:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
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07/04/2025 17:12
Concedida a gratuidade da justiça a ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
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02/04/2025 16:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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02/04/2025 16:16
Audiência una realizada (02/04/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/04/2025 17:39
Juntada a petição de Contestação
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01/04/2025 17:00
Juntada a petição de Contestação
-
28/03/2025 20:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/03/2025 18:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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26/03/2025 03:14
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 25/03/2025
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24/03/2025 21:31
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 14/03/2025
-
22/03/2025 00:15
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 14/03/2025
-
19/03/2025 11:07
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/03/2025 10:38
Expedido(a) mandado a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de COMPANHIA METALURGICA PRADA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:26
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 18/03/2025
-
18/03/2025 00:25
Decorrido o prazo de ELISABETE DE ASSIS FERREIRA em 17/03/2025
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16/03/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
07/03/2025 07:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
-
07/03/2025 07:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
-
07/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100224-06.2025.5.01.0522 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Resende na data 05/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25030600300212800000222152176?instancia=1 -
06/03/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
06/03/2025 14:12
Expedido(a) notificação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
06/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA METALURGICA PRADA
-
06/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) CBSI - COMPANHIA BRASILEIRA DE SERVICOS DE INFRAESTRUTURA
-
06/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
-
06/03/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) ELISABETE DE ASSIS FERREIRA
-
06/03/2025 13:20
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 12:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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06/03/2025 11:57
Audiência una designada (02/04/2025 09:50 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
-
05/03/2025 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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