TRT1 - 0101142-37.2024.5.01.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 03/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA em 03/07/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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18/06/2025 02:52
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:52
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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17/06/2025 15:45
Expedido(a) intimação a(o) YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA
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15/06/2025 13:43
Conhecido o recurso de YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA - CPF: *13.***.*07-06 e não provido
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17/05/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/05/2025
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16/05/2025 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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16/05/2025 11:41
Incluído em pauta o processo para 04/06/2025 10:00 SALA VIRTUAL - MPBPD ()
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04/04/2025 18:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/04/2025 15:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MAURICIO PAES BARRETO PIZARRO DRUMMOND
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25/03/2025 12:20
Distribuído por sorteio
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c708f28 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos etc.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração de YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA (ID. 60c8491), reclamante, sob alegação de vícios na sentença (ID. 2374b04).
Manifestou-se a embargada (ID. 0d68370). É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Alega o embargante que houve contradição na sentença, pois apesar de ter lhe sido deferido o benefício da justiça gratuita, houve condenação ao pagamento de custas.
Razão lhe assiste.
Sano a contradição apontada.
Onde consta: “Custas pela parte autora de R$ 926,15 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 46.307,25”, leia-se: “Custas pela parte autora de R$ 926,15 calculadas sobre o valor da causa arbitrado de R$ 46.307,25., dispensadas, tendo em vista a concessão do benefício da justiça gratuita”. DISPOSITIVO Por tais fundamentos, conheço dos embargos opostos, para, no mérito, JULGAR PROCEDENTES os embargos de YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA, na forma da fundamentação supra que a este decisum integra.
Intimem-se as partes.
GLAUCIA ALVES GOMES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - YURI DANIEL PEREIRA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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