TRT1 - 0100556-25.2024.5.01.0225
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 05
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 02:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de DANIELLE ALVES FERNANDO em 20/08/2025
-
21/08/2025 00:02
Decorrido o prazo de RIO SHOP SERVICOS LTDA em 20/08/2025
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06/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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06/08/2025 03:19
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/08/2025
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06/08/2025 03:19
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) DANIELLE ALVES FERNANDO
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05/08/2025 11:27
Expedido(a) intimação a(o) RIO SHOP SERVICOS LTDA
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08/07/2025 11:56
Conhecido em parte o recurso de RIO SHOP SERVICOS LTDA - CNPJ: 73.***.***/0001-48 e não provido
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07/06/2025 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 09/06/2025
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06/06/2025 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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06/06/2025 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/07/2025 10:00 02 - 07 - 2025 SALA VIRTUAL 2 - 10 HORAS ()
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05/06/2025 14:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/05/2025 19:51
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANA SALIM VILLELA TRAVESEDO
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09/05/2025 14:32
Distribuído por sorteio
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6af3042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Posto isso, REJEITO os embargos.
Tudo de acordo com a fundamentação.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA -
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f95bc5 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO POSTO ISSO, na ação ajuizada por DANIELLE ALVES FERNANDO contra RIO SHOP SERVICOS LTDA decido JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos para condenar a reclamada a pagar à reclamante as seguintes parcelas pecuniárias, nos limites do pedido, tudo conforme a fundamentação supra e com a memória de cálculo que passam a integrar o presente dispositivo: aviso prévio de 30 dias;indenização compensatória de 40% sobre o FGTS;multa prevista no artigo 477, § 6º, da CLT.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora.
Honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação a ser apurado em liquidação de sentença, devidos pela reclamada em favor do advogado da autora.
Juros, correção monetária e encargos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução dos valores pagos sob o mesmo título.
Custas a cargo da parte reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, conforme memorial de cálculos em anexo.
Após o trânsito em julgado, cumpra-se.
NADA MAIS. INGRID CONTI DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RIO SHOP SERVICOS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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