TRT1 - 0100699-16.2024.5.01.0483
1ª instância - Macae - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2025 15:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 15:21
Juntada a petição de Contrarrazões
-
17/03/2025 17:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
-
10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 38acbd0 proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO/ADESIVO - PJe JT Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Autor em 19/02/2025, ID nº 1af6c31, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 8cb3acf . Custas pela reclamada(s). Certifico que foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário/Adesivo interposto pelo(a) Ré em 25/02/2025, ID nº 16eb3f3, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 13/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração/substabelecimento ID nº 6ad656b.
Depósito recursal e custas ID nº 3911818 e f90dab1, corretamente recolhidas. À conclusão.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025 VANUZA VIEIRA Assessor DECISÃO PJe JT Por satisfeitos os pressupostos de admissibilidade ante o teor da certidão acima, recebo o(s) recurso(s) interposto(s).
Intimem-se as partes, no prazo de 08 dias.
Vindo as contrarrazões ou decorrido o prazo legal, subam os autos ao E.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
MACAE/RJ, 07 de março de 2025.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS -
07/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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07/03/2025 17:20
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA
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07/03/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS sem efeito suspensivo
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07/03/2025 17:19
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROMULO DA SILVA sem efeito suspensivo
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07/03/2025 14:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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25/02/2025 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 14:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f3bb857 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO: Na ação movida por Rômulo da Silva em face de Petróleo Brasileiro S.A.
Petrobrás, nos termos da fundamentação, que integra este dispositivo para todos os efeitos, decido afastar a preliminar de inépcia, bem como pronunciar a prescrição das pretensões condenatórias anteriores a 07/05/2029, extinguindo-as com resolução do mérito.
No mérito, julgo procedente apenas o pedido de reconhecimento da natureza salarial do ATS e improcedentes as pretensões condenatórias formuladas.
Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Condeno a reclamada ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora no montante de R$ 500,00.
De mesma ordem, e considerada a sucumbência recíproca (art.791-A, §3º, CLT), condeno a última ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamada no importe de 10% sobre dos pedidos julgados improcedentes na íntegra.
Contudo, e considerando o consignado pelo STF na ADI 5.766, determino, desde já, a suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora envolvendo os honorários advocatícios.
Poderá haver execução se, nos 2 anos subsequentes ao trânsito em julgado da presente decisão, os credores demonstrarem que a situação de insuficiência de recursos deixou de existir, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação.
Autorizo a ocorrência de dedução quanto às parcelas quitadas sob idêntica rubrica – art.884 CCB.
Na fase pré-judicial, determino a incidência do IPCA-E (a partir do dia primeiro do mês subsequente à prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente - Súmula 381 do TST – ou do vencimento da obrigação) e de juros legais (art. 39, caput, Lei 8177/91).
Lado outro, a partir do ajuizamento da ação, aplica-se a taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), conforme decisão do STF nas ADCs 58 e 59, o que abrange as pretensões indenizatórias.
Entretanto, e razão da alteração legislativa trazida pela Lei 14.905/24, determino que, a partir de 30/08/2024, a correção monetária ocorra pela variação do IPCA, nos termos da nova redação do caput e §1º do art.389 CCB.
Por sua vez, os juros incidentes serão aqueles fixados de acordo com a “taxa legal”, que corresponde ao resultado da subtração SELIC – IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa 0), na forma do art.406, caput e §§1º a 3º, CCB.
Arbitro à condenação, que foi restrita ao pedido declaratório julgado procedente, o valor de R$ 2.500,00, fixando as custas em R$ 50,00, pela reclamada (art.789, I, CLT).
Intimem-se as partes.
Dispensada a intimação da União, nos termos da Portaria 582/13 do Ministério da Fazenda c/c Portaria 839/13 da AGU/PGF.
Cumpra-se.
DIOGO NOGUEIRA MACIEL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ROMULO DA SILVA -
11/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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11/02/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA
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11/02/2025 13:13
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 50,00
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11/02/2025 13:13
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ROMULO DA SILVA
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11/02/2025 13:13
Concedida a gratuidade da justiça a ROMULO DA SILVA
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11/02/2025 12:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DIOGO NOGUEIRA MACIEL
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10/02/2025 14:20
Juntada a petição de Razões Finais
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07/02/2025 08:08
Audiência una por videoconferência realizada (06/02/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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22/01/2025 08:57
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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22/01/2025 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 24/10/2024
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25/10/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROMULO DA SILVA em 24/10/2024
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16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
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16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2024
-
16/10/2024 02:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/10/2024
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15/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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15/10/2024 18:25
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA
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15/10/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 13:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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15/10/2024 13:18
Audiência una por videoconferência designada (06/02/2025 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
-
15/10/2024 13:18
Audiência una por videoconferência cancelada (25/10/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 26/09/2024
-
27/09/2024 00:21
Decorrido o prazo de ROMULO DA SILVA em 26/09/2024
-
18/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/09/2024
-
18/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
17/09/2024 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA
-
17/09/2024 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 19:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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16/09/2024 19:50
Audiência una por videoconferência designada (25/10/2024 13:40 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/09/2024 19:50
Audiência una por videoconferência cancelada (19/09/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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09/09/2024 11:46
Juntada a petição de Contestação
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18/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 17/07/2024
-
10/07/2024 00:27
Decorrido o prazo de ROMULO DA SILVA em 09/07/2024
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04/07/2024 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 11:26
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2024 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2024
-
02/07/2024 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2024
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30/06/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
30/06/2024 21:32
Expedido(a) intimação a(o) ROMULO DA SILVA
-
08/05/2024 09:57
Audiência una por videoconferência designada (19/09/2024 13:50 3VT MACAE - 3ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/05/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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