TRT1 - 0100493-83.2023.5.01.0047
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 48
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 12:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/03/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 09:55
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de VANESSA TOMAZ DA SILVA em 26/03/2025
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27/03/2025 00:05
Decorrido o prazo de COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI em 26/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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12/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TOMAZ DA SILVA
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12/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI
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12/03/2025 11:50
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI
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11/03/2025 09:30
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de VANESSA TOMAZ DA SILVA em 10/03/2025
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11/03/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI em 10/03/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dfb425b proferida nos autos. 6ª Turma Gabinete 48 Relator: CLAUDIO JOSE MONTESSO RECORRENTE: COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI RECORRIDO: VANESSA TOMAZ DA SILVA Trata-se de Recurso Ordinário, em procedimento Sumaríssimo, interposto pela primeira Reclamada, COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI, em face da sentença proferida pela MMª.
Juíza do Trabalho CAROLINA FERREIRA TREVIZANI, da 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, que julgou procedentes em parte os pedidos. O Juízo a quo condenou a Ré ao recolhimento de custas processuais no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$7.000,00. A Reclamada afirma, em síntese, fazer jus ao benefício da gratuidade de justiça, apresentando, para tanto, documentos que comprovam sua atual situação financeira, conforme previsão legal. Analiso. Inicialmente registre-se que o presente processo é posterior à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, sendo-lhe aplicáveis as suas normas processuais. Relembre-se que, a teor da OJ nº 269 da SBDI-I do TST, “o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso”. A Reclamada interpôs recurso ordinário sem efetuar o preparo, pressuposto extrínseco ao conhecimento do apelo.
Requereu na ocasião a concessão do benefício da gratuidade de justiça, declarando que os documentos anexados comprovam a sua situação financeira. Tendo em vista o disposto no § 7º do artigo 99 do CPC, o pedido dever ser decidido apenas em sede recursal. O artigo 99, §7º, do CPC, é aplicável subsidiariamente nesta Justiça Especializada, na forma do artigo 769 da Consolidação das Leis Trabalhistas, e prestigia o princípio da celeridade. Como se sabe, o preparo é pressuposto extrínseco, em regra, indispensável ao conhecimento do recurso.
A sua exigência é afastada em algumas poucas hipóteses, tais como a consagrada na Súmula nº 86 do TST, que releva a deserção na falta do preparo recursal por parte de massa falida, e no caso de deferimento do benefício da gratuidade de justiça. Com a Lei nº 13.467/2017 foram consagradas novas hipóteses de dispensa do depósito recursal, acabando com discussões anteriores.
Assim prevê a CLT atualmente: “Art. 899 - Os recursos serão interpostos por simples petição e terão efeito meramente devolutivo, salvo as exceções previstas neste Título, permitida a execução provisória até a penhora. (...) § 9º O valor do depósito recursal será reduzido pela metade para entidades sem fins lucrativos, empregadores domésticos, microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017) § 10 São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial.” A mesma lei estabeleceu ainda novo regramento sobre a gratuidade de justiça: “Art. 790.
Nas Varas do Trabalho, nos Juízos de Direito, nos Tribunais e no Tribunal Superior do Trabalho, a forma de pagamento das custas e emolumentos obedecerá às instruções que serão expedidas pelo Tribunal Superior do Trabalho. (...) § 3º É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017) § 4º O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)” Já se consolidou jurisprudência no sentido de que a gratuidade de justiça pode ser concedida às pessoas jurídicas.
Porém, para estas, o benefício não decorre da mera declaração de hipossuficiência financeira (que goza de presunção relativa de veracidade), tal como ocorre para as pessoas físicas, nos termos do artigo 790, § 4º, da CLT. Exige-se assim a comprovação de que aquelas efetivamente não dispõem de fundos suficientes para arcar com as despesas processuais. Nesse sentido o item II da Súmula nº 463 do TST: “Súmula nº 463 do TST ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 (…) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo.” Contudo, ao contrário do que afirma a Recorrente, somente anexou documentos (fls. 360 a 365) que comprovam que deu baixa na sociedade perante a Receita Federal e a dissolução voluntária da sociedade, após a prolação da sentença que lhe foi desfavorável. Saliento que a certidão de baixa, na Receita Federal, da inscrição do CNPJ da sociedade, assim como a sua dissolução, não são documentos aptos a comprovar a atual situação financeira da Recorrente. Ademais, digno de registro, da cláusula segunda do documento distrato social de sociedade empresária Ltda., anexado às fls. 364/365, consta que, procedida a liquidação voluntária da sociedade, a única sócia recebeu o valor total de R$110.000,00 (cento e dez mil reais), das cotas do capital social, considerando ainda o baixo valor das custas arbitradas no importe de R$140,00, calculadas sobre o valor da condenação, de R$7.000,00, e ainda que se trata de empresa de pequeno porte, pode recolher o depósito recursal, pela metade, nos termos do §9º do artigo 899 da CLT. Portanto, não houve a necessária comprovação irrefutável da alegada hipossuficiência, de forma que não faz jus à concessão da gratuidade de justiça. Nesse contexto, indefiro a gratuidade de justiça. Permanece, assim, a exigência de recolhimento das custas processuais e do valor do depósito recursal reduzido pela metade, como pressuposto para o conhecimento do recurso interposto. Sendo assim, intime-se a Ré, COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI, para que comprove, no prazo de cinco dias, o pagamento das custas processuais e do valor do depósito recursal pela metade, sob pena de não conhecimento do recurso ordinário por deserção, na forma prevista no artigo 99, § 7º, do CPC. Cumprido ou decorrido o prazo in albis, voltem-me os autos conclusos.
RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
CLAUDIO JOSE MONTESSO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI -
21/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) VANESSA TOMAZ DA SILVA
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21/02/2025 15:32
Expedido(a) intimação a(o) COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI
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21/02/2025 15:31
Não concedida a assistência judiciária gratuita a COMFORT ASSISTENCIAL - HOME CARE EIRELI
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21/02/2025 14:48
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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21/02/2025 14:48
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 20:13
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIO JOSE MONTESSO
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10/02/2025 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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