TRT1 - 0101740-70.2024.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 53
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:41
Distribuído por sorteio
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16/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2d2dac9 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTEC-RJ), devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação civil pública em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (ELETRONUCLEAR), devidamente qualificado.
Juntou procuração e documentos.
Recusada a primeira proposta de acordo.
A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais apresentadas pelas partes.
Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA A ré argumenta que o sindicato não possui legitimidade ativa para representar os trabalhadores, alegando que os direitos postulados são heterogêneos e exigem análise individual. Analiso. O direito postulado de extensão de benefício concedido pela empresa tem caráter coletivo, de direito individual homogêneo, e, portanto, a ação coletiva é o meio adequado para a sua tutela. O Sindicato é o ente constitucionalmente legítimo para a propositura de demandas de tais natureza, na forma do artigo 8º, III, da CF, independendo de rol de substituídos. Ademais, a necessidade de cálculo individual da indenização para cada trabalhador não afasta a homogeneidade da causa, uma vez que a fórmula de cálculo é a mesma para todos os membros do grupo. Ante o exposto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO BIENAL Considerando que se trata de demanda coletiva, via de regra, a jurisprudência do TST é no sentido de que o prazo prescricional é quinquenal.
Entretanto, em relação a eventuais trabalhadores que tiveram os seus contratos finalizados, deve-se observar a prescrição bienal, na linha do artigo 7º, XXIX, da CF.
Portanto, declaro prescritas as pretensões relativas aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho finalizado antes do biênio anterior ao ajuizamento. DA DIFERENÇA DA INDENIZAÇÃO PELA SUPRESSÃO DE HORAS EXTRAS PREVISTA NA SÚMULA 291 DO TST. O Sindicato dos Profissionais Técnicos Industriais de Nível Médio do Estado do Rio de Janeiro alega que a ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR calculou incorretamente a indenização devida aos trabalhadores que foram removidos do Regime de Turno Ininterrupto de Revezamento a partir de 01/01/2022.
O autor argumenta que a ré, ao calcular a indenização, não considerou todos os tipos de horas extras habitualmente prestadas pelos trabalhadores, conforme determina a Súmula 291 do TST.
Em resumo, a ação visa obter a condenação da ré ao pagamento da indenização correta, com base na média de todas as horas extras, incluindo os códigos 401, 402, 411, 412, 441, 442, 447, 448, 449, 451, 452 e 453, e a repercussão no repouso semanal remunerado, com abatimento dos valores já pagos.
A ré, por sua vez, contesta o pedido, argumentando que o cálculo da indenização feito pela empresa está correto e que foram consideradas todas as rubricas devidas.
Afirma que o cálculo levou em consideração as médias das horas extras prestadas nos últimos 12 meses, que seriam efetivamente suprimidas, e que nestas não estão previstas as rubricas 441(Hora extra de Overlap de Turno), 442(Hora extra de refeição), 452 (Hora extra de Overlap Noturna) e 453 (Hora extra de refeição noturna), conforme aduz o sindicato autor, e muito menos no descanso semanal remunerado, que continuou sendo pago.
Analiso.
Com base na Súmula 291 do TST, a indenização por supressão de horas extras deve ser calculada com base na média das horas suplementares efetivamente prestadas nos 12 meses anteriores à mudança para o regime não sujeito a horas extras, considerando as horas extras que foram suprimidas.
No caso, considerando que a reclamada negou a supressão das rubricas pretendidas na presente reclamação, cabia ao sindicato autor demonstrar que tais rubricas foram efetivamente suprimidas para que pudessem ser consideradas no cálculo.
Ressalto que a reclamada apresentou listagem que demonstra que não houve a supressão de todas as horas extras.
Isso não é impugnado pelo autor.
O sindicato autor apenas alega, em sua réplica/razões finais, que esse fato posterior seria irrelevante.
Porém, entendo que não, com o máximo de reverência, pois a indenização, segundo a súmula, é calculada apenas sobre as horas suprimidas.
Se nos contracheques seguintes não foram suprimidas todas as horas extras, o cálculo não pode considerar todas.
Assim, entendo que o sindicato não se desincumbiu do ônus de comprovar que as rubricas que pretende incidir no cálculo foram efetivamente suprimidas.
Ante o exposto, julgo improcedente. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO SINDICATO AUTOR.
DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DA ISENÇÃO SALVO MÁ-FÉ DO PROCESSO COLETIVO. O sindicato pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de que seus substituídos não possuem condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Entretanto, na linha da Súmula 463 do TST, a gratuidade para pessoa jurídica pressupõe a prova de insuficiência econômica, entendimento que a SBDI-1 do TST aplica mesmo em caso de sindicatos, como se vê: GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA DO ENTE SINDICAL.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 463, ITEM II, DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. (...), esta Subseção, no julgamento do E-RR-125100-16.2012.5.17.001, da lavra do Exmo.
Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, publicação no DEJT 12/06/2015, ocasião em que fiquei vencido, firmou a tese de que a concessão do benefício da Justiça gratuita depende da demonstração inequívoca de que o sindicato não pode arcar com as despesas das custas processuais, não bastando para tanto a mera declaração de hipossuficiência econômica.
Esse entendimento foi recentemente pacificado nesta Corte, por meio da sua Súmula nº 463, cujo item II, inserido por meio da Resolução 219/2017, divulgado no DEJT em 12, 13 e 14/7/2017, estabelece que, " no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo".
Logo, faz-se necessária a efetiva comprovação do alegado estado de dificuldade financeira do sindicato, não sendo suficiente a declaração de hipossuficiência econômica própria ou dos seus substituídos, motivo pelo que o aresto indicado ao cotejo de teses está ultrapassado pela Súmula nº 463, item II, do Tribunal Superior do Trabalho, não havendo falar em divergência jurisprudencial, nos termos do artigo 894, § 2º, da CLT.
Agravo desprovido " (Ag-E-RR-1373-78.2013.5.03.0074, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/07/2022). Portanto, indefiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. Contudo, considerando o microssistema do direito processual coletivo, capitaneado pelo CDC e a LACP, não há falar em condenação em custas ou honorários, uma vez que não evidenciada a má-fé do autor, na forma do artigo 18 da LACP.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação civil pública ajuizada pelo SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DE NÍVEL MÉDIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (SINTEC-RJ), em face de ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR (ELETRONUCLEAR), decide-se rejeitar as preliminares, declarar prescritas as pretensões relativas aos substituídos que tiveram o contrato de trabalho finalizado antes do biênio anterior ao ajuizamento. e, no mérito, julgar improcedentes os pedidos. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pelo sindicato autor, porém dispensadas por força do artigo 18 da LACP, no importe de 2% sobre o valor da causa atribuído à inicial. Intimem-se as partes. BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR -
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS 0101740-70.2024.5.01.0401 : SINDICATO DOS PROFISSIONAIS TEC IND DE NIV MEDIO EST RJ : ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR Fica(m) a(s) parte(s) ciente(s) dos prazos concedidos em ata de audiência. "Razões finais na forma de memoriais no prazo comum de 15 dias".
ANGRA DOS REIS/RJ, 31 de março de 2025.
RODRIGO PEREIRA DOS SANTOS Secretário de AudiênciaIntimado(s) / Citado(s) - ELETROBRAS TERMONUCLEAR S.A. - ELETRONUCLEAR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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