TRT1 - 0101343-82.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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01/04/2025 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MIRANDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE MIRANDA JUNIOR em 31/03/2025
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30/03/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f60387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir o erro material verificado na sentença, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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17/03/2025 05:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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14/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/03/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c87e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar solidariamente VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. a pagarem a JOSE MIRANDA JUNIOR, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças salarias (reajustes previstos nas convenções coletivas), com repercussões em adicional de periculosidade, horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; b) tíquete-alimentação.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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26/02/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MIRANDA JUNIOR
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26/02/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIRANDA JUNIOR
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20/02/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/02/2025 11:22
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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20/11/2024 08:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/11/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/11/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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