TRT1 - 0101343-82.2024.5.01.0248
1ª instância - Niteroi - 8ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/04/2025 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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15/04/2025 09:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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14/04/2025 19:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 06:16
Publicado(a) o(a) intimação em 03/04/2025
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02/04/2025 06:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 540e545 proferida nos autos.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 13/03/2025 pelo autor - JOSÉ MIRANDA JUNIOR - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em ID ffa5629 ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID 7045568 ( x ) Deferido à parte autora o benefício da gratuidade de justiça.
CERTIDÃO Certifico, para fins do Provimento 01/2014 da Corregedoria Regional, que o Recurso Ordinário interposto em 30/03/2025 pela reclamada - VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA - preenche os pressupostos de admissibilidade. ( x ) Parte legítima - Procuração em IDs: c94a427 e 75519ef ( x ) Recurso tempestivo - juntado em ID bddadbd ( x ) Depósito Recursal - juntado em ID dfaff4f, no valor de R$ 13.133,46 ( x ) Custas comprovadas em ID e7bfc7a, no valor de R$ 400,14. Nesta data, faço conclusos os autos ao(à) Exmo(a).
Sr(a).
Juiz(a). Niterói, 01 de abril de 2025 DEIA DILZA FIGUEIREDO COSTA.
DESPACHO Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, recebidos os Recursos Ordinários de: JOSÉ MIRANDA JUNIOR e VALTELLINA DO BRASIL SERVIÇOS PARA INDUSTRIA LTDA.
Intime(m)-se a(s) parte(s) para que apresente(m) contrarrazões ao recurso interposto. Após o decurso do prazo legal, subam os autos ao e.
TRT, com as nossas homenagens de estilo.
NITEROI/RJ, 01 de abril de 2025.
MAISE LOPES SALIMEN Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JOSE MIRANDA JUNIOR -
01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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01/04/2025 18:16
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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01/04/2025 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA sem efeito suspensivo
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01/04/2025 18:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE MIRANDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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01/04/2025 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MAISE LOPES SALIMEN
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01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de JOSE MIRANDA JUNIOR em 31/03/2025
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30/03/2025 18:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3f60387 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido CONHECER dos embargos de declaração e, no mérito, ACOLHÊ-LOS, para corrigir o erro material verificado na sentença, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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17/03/2025 05:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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17/03/2025 05:01
Acolhidos os Embargos de Declaração de VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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14/03/2025 11:23
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a SIMONE BEMFICA BORGES
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13/03/2025 15:09
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 11:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3c87e22 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III.
Dispositivo Posto isso, garantida a gratuidade de justiça à parte autora, decido julgar parcialmente procedentes os pedidos e condenar solidariamente VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA e VALTELLINA S.P.A. a pagarem a JOSE MIRANDA JUNIOR, no prazo legal, o(s) seguinte(s) título(s): a) diferenças salarias (reajustes previstos nas convenções coletivas), com repercussões em adicional de periculosidade, horas extras, férias acrescidas de 1/3, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS com a indenização de 40%; b) tíquete-alimentação.
Honorários advocatícios de sucumbência em 10% sobre o valor total: a) da condenação, entendida como somatório das verbas deferidas à parte autora; b) da vantagem econômica auferida pela parte ré, assim entendida como a somatória dos pedidos rejeitados, vale dizer, cuja improcedência foi declarada.
Ante os termos da decisão proferida em 20/10/2021 na ADI 5766 pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou inconstitucional o dispositivo que estabelece a necessidade de pagamento de honorários advocatícios pela parte derrotada, mesmo que esta seja beneficiária da Justiça gratuita (artigo 790-A, parágrafo 4º, da CLT), dispenso o reclamante do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiário da gratuidade de justiça.
Tudo nos termos da fundamentação supra, que a este dispositivo integra, a ser apurado em liquidação por simples cálculos.
Ante o teor da decisão proferida pelo STF, deverão ser aplicados os índices IPCA-E, na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a Taxa Selic, para juros e correção monetária (art. 406, do Código Civil).
Natureza das verbas contempladas nesta decisão na forma do art. 29, § 9°, da Lei 8.212/91.
Recolhimentos previdenciários e fiscais, nos termos da fundamentação.
Custas, pela reclamada, de R$ 400,00 sobre o valor de R$ 20.000,00, arbitrado à condenação para este efeito específico – art. 789, IV, §2 da CLT.
Intimem-se as partes.
A intimação da União, na forma do artigo 832, § 5º da CLT, fica postergada à oportunidade da homologação da sentença de liquidação, quando, não havendo quebra de escala (art. 832, § 7º. da CLT), será devidamente intimada.
Nada mais. SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - VALTELLINA S.P.A. - VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA -
26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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26/02/2025 19:19
Expedido(a) intimação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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26/02/2025 19:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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26/02/2025 19:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE MIRANDA JUNIOR
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26/02/2025 19:18
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE MIRANDA JUNIOR
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20/02/2025 12:06
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a SIMONE BEMFICA BORGES
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20/02/2025 11:22
Audiência una por videoconferência realizada (20/02/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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19/02/2025 19:51
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2025 15:59
Juntada a petição de Contestação
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13/02/2025 17:54
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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20/12/2024 17:12
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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25/11/2024 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/11/2024
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25/11/2024 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/11/2024
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA S.P.A.
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) VALTELLINA DO BRASIL SERVICOS PARA INDUSTRIA LTDA
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24/11/2024 10:25
Expedido(a) notificação a(o) JOSE MIRANDA JUNIOR
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20/11/2024 08:45
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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19/11/2024 13:55
Audiência una por videoconferência designada (20/02/2025 10:30 08VTNT -- A - 8ª Vara do Trabalho de Niterói)
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18/11/2024 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a SIMONE BEMFICA BORGES
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14/11/2024 12:05
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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