TRT1 - 0101692-48.2023.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 26
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101692-48.2023.5.01.0401 distribuído para 10ª Turma - Gabinete 26 na data 21/08/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25082200301678200000127289257?instancia=2 -
21/08/2025 18:31
Distribuído por sorteio
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14/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e5aed37 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, devidamente qualificada. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO Os valores foram indicados pela estimativa como prevê a IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Na inicial, a parte reclamante alega que trabalhou em condições insalubres. Na contestação, a reclamada nega a exposição a agentes insalubres acima dos limites de tolerância. Analiso. O perito apresentou laudo no sentido de o reclamado fazer jus ao respectivo adicional, quanto às radiações não-ionizantes, considerando a não utilização de EPIs. Entretanto, a premissa fática em que se baseou o laudo não se revelou correta na instrução, pois o reclamante admitiu, em seu depoimento, que sempre utilizava todos os EPIs previstos nas normas técnicas. Diante disso, julgo improcedente o pedido. DO FGTS DURANTE O PERÍODO DE AFASTAMENTO O reclamante postulou a regularização dos depósitos de FGTS referentes ao período de seu afastamento previdenciário. A reclamada, em sua defesa, alegou a perda do objeto do pedido, informando que, após tomar ciência da conversão do benefício previdenciário do Reclamante para a modalidade acidentária (B-91), providenciou o restabelecimento do pagamento do FGTS. Analiso. No que tange ao FGTS, a reclamada alega ter efetuado os depósitos retroativamente após a ciência da conversão do benefício (B-91), conforme se depreende da leitura da contestação.
Entretanto, não há nos autos prova de que a reclamada tenha efetuado o pagamento. Ressalto que, no tocante aos recolhimentos do FGTS, cabia à reclamada comprovar a regularidade dos depósitos, na forma da Súmula 461 do TST, que enuncia: “É do empregador o ônus da prova em relação à regularidade dos depósitos do FGTS, pois o pagamento é fato extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC de 2015)”. Assim, julgo procedente o pedido de recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por auxílio doença acidentário, a partir de 13/09/2023, na conta vinculada do autor. DAS HORAS EXTRAS.
DOS FERIADOS O reclamante alegou ter laborado em jornada extraordinária não remunerada, de segunda a sexta-feira das 06:40h às 19:20h, e em três sábados por mês das 06:40h às 19:00h, além de feriados. A reclamada impugnou a jornada, apresentando cartões de ponto e contracheques, e sustentou que toda sobrejornada foi devidamente paga ou compensada, conforme os termos dos Acordos Coletivos de Trabalho. Analiso. Na inicial, o reclamante não alegou nenhuma irregularidade quanto ao controle de jornada, mas apenas que as horas extras não eram pagas. Em seu depoimento, narrou que "anotava sua jornada nos cartões de ponto corretamente; que sua esposa anotava em casa; que seu horário de chegada era de 06:40 às 19:20; que estava na catraca, era tudo registrado na catraca da empresa; que os horários estão registrados corretamente nos cartões". Além disso, a reclamada apresentou a norma coletiva que prevê o banco de horas e também comprovou o pagamento de horas extras nos contracheques, não tendo o autor indicado qualquer diferença.
Ademais, consta a regular a anotação dos feriados e das compensações (Id 66c339f). Por tais razões, não vejo como afastar a validade dos cartões de ponto e, por isso, julgo improcedente o pedido de horas extras e de labor em feriados. DO AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO O reclamante postulou o pagamento de auxílio alimentação referente ao período de seu afastamento previdenciário. A reclamada, em sua defesa, alegou a perda do objeto do pedido, informando que, após tomar ciência da conversão do benefício previdenciário do reclamante para a modalidade acidentária (B-91), providenciou o restabelecimento do pagamento do auxílio alimentação, inclusive retroativo, conforme documentos acostados aos autos, o mesmo ocorrendo com o FGTS. Analiso. Examinando os termos da audiência inicial (Id aa16cde) , verifica-se que o Juízo já havia indeferido o pedido de tutela antecipada relativo ao auxílio alimentação, fundamentando que a cláusula 8.5 do Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) de ID 9d7c1b9 exige que o empregado procure a empresa para comprovar sua condição e, assim, fazer jus ao recebimento do benefício, não havendo comprovação de que o reclamante tenha cumprido tal determinação antes do ajuizamento da ação. Ademais, a reclamada apresentou documentos que comprovam o restabelecimento do pagamento do tíquete alimentação de forma retroativa, especificamente "protocolo e extrato Alelo" (id 80cf7c4). Ante o exposto, julgo improcedente o pedido. DO VALE-TRANSPORTE O reclamante pleiteou o pagamento de vale-transporte referente ao trajeto de sua residência, no bairro Itaúna, em São Gonçalo, até o ponto de encontro do ônibus fretado da empresa em Niterói. A reclamada, por sua vez, sustentou que o reclamante solicitou o deslocamento apenas a partir de Niterói, por meio do transporte fretado fornecido pela empresa, e que não houve qualquer registro de alteração posterior ou solicitação de cobertura do trajeto adicional.
Afirmou que o próprio reclamante assume a responsabilidade de informar qualquer alteração de seu endereço ou necessidade de transporte. Analiso. Entendo que o fornecimento de transporte fretado, por vias centrais, supre a obrigação de fornecimento do vale-transporte, considerando, principalmente, que tal procedimento encontra-se autorizado pela cláusula nona da norma coletiva.
Assim, entendo não ser não sendo devido qualquer acréscimo. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de vale-transporte. DO REEMBOLSO DE ALUGUEL O reclamante alegou que, por residir em São Gonçalo e trabalhar em Angra dos Reis, alugou uma casa na região e que a Reclamada teria se comprometido a reembolsar os valores gastos com a estadia dos funcionários. A reclamada, em sua contestação, negou veementemente ter prometido qualquer pagamento a título de moradia, afirmando a inexistência de tal prática com qualquer colaborador e a ausência de prova material nos autos que sustente a alegação autoral. Analiso. A mera alegação do reclamante de que teve que alugar uma casa e que a empresa prometeu o reembolso não é suficiente para comprovar o direito postulado. Não foi produzida qualquer prova documental (contrato de aluguel, recibos de pagamento, e-mails, comunicados da empresa) ou testemunhal que ratificasse a suposta promessa da reclamada de reembolso de despesas com aluguel. O ônus de provar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do artigo 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, recai sobre o reclamante. Não havendo qualquer elemento probatório que corrobore a alegação de promessa de reembolso por parte da Reclamada, o pedido não pode prosperar. Assim, julgo improcedente o pedido de reembolso de aluguel. DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS O reclamante postulou indenização por dano moral, alegando que, durante o período da Copa do Mundo, sofreu restrições no uso do banheiro e foi alvo de perseguição e monitoramento por parte da segurança patrimonial da reclamada, que, segundo ele, chegava a tirar fotos e filmar os empregados que utilizavam os banheiros. A reclamada, em sua defesa, impugnou as alegações, afirmando que as patrulhas de segurança patrimonial são realizadas de forma rotineira e diária para preservar as instalações e a segurança de todos os empregados, sem qualquer restrição de circulação ou acesso aos banheiros.
Negou que as fotos ou filmagens fossem realizadas no interior de banheiros ou direcionadas a empregados, destinando-se apenas a fins de auditoria.
Afirmou que não houve qualquer orientação especial de fiscalização durante a Copa do Mundo. Analiso. As testemunhas arroladas pelo reclamante, embora contraditadas e com ações semelhantes contra a mesma empresa, narraram situações de constrangimento generalizado. A primeira testemunha do autor declarou: "que houve um ocorrido lá quando foi na Copa do Mundo que os funcionários não podiam ir no banheiro com liberdade; que a gente ia no banheiro, a segurança ia atrás... muitas das vezes eles ficavam tentando olhar por cima, por baixo, para ver se estava vendo o jogo do Brasil; que ninguém realmente estava vendo o jogo; que eles, a segurança, entravam no banheiro onde a gente fazia nossas necessidades para vigiando, para impedir, que aconteceu com o depoente várias vezes; que tinha muitos rumores lá que as pessoas sempre falavam "pô, foi no banheiro, o Carlos foi atrás de mim me vigiando lá"; que não tem como presenciar se aconteceu com o senhor Antônio Carlos porque ele ia no banheiro, já ia junto com ele; que aconteceu com muitos colegas lá; que cada setor lá tem um banheiro; que não sabe informar quantos banheiros tem no estaleiro todo; que tem umas cinco ou seis cabines, mais ou menos por banheiro que por isso é fácil de investigar, de ficar sendo perseguido devido ao tamanho do banheiro; que cada banheiro ficava guarda; que guarda ia, dava; que quando ia alguém, eles ficavam olhando". A segunda testemunha do autor afirmou: "que o problema do banheiro foi na época da Copa, constrangimento total que tiveram lá com a gente; que monitorando a gente, colocando celular para vigiar a gente; que a gente no banheiro, aqueles acessos individuais, eles colocaram o celular por cima para filmar, para ver se a gente estava com; que isso aconteceu com quase todos". Em contrapartida, a testemunha da reclamada declarou que: “no momento da Copa do Mundo, não teve nenhum problema em relação ao banheiro com os funcionários; que não que o depoente saiba; que não conhece o senhor Antônio Carlos; que não chegou a trabalhar fiscalizando o setor onde ele trabalha". Afirmou que "as nossas rondas elas são feitas diárias todos os dias; que a patrulha acontece 24 horas por dia, tanto no período da manhã, tarde, noite, madrugada; que a nossa ronda é em todo o estaleiro; que não temos um ponto específico; que existe um cronograma de patrulha onde a gente obedece aquela área naquele dia; que se tiver uma ocorrência em algum outro local, a gente precisa sair da onde é o nosso cronograma e ir até esse outro local; que as nossas rondas elas são feitas 24 horas; que todos os dias tem ronda; que a gente passa nos banheiros também para verificar; que temos o costume durante a patrulha, a gente passa nos banheiros daquela área onde a gente está passando, verificando se existe alguma torneira quebrada, algum chuveiro vazando, alguma privada que vazando, alguma privada que esteja com a tampa quebrada; que caso a gente identifique alguma coisa, algum objeto ali do local danificado, a gente informa para o setor de manutenção e eles vão fazer o reparo; que não sabe informar o número exato de banheiros, mas a gente deve ter aí de 30 a 40 banheiros aproximadamente que não fica segurança na porta do banheiro; que não temos efetivo para isso; que não existe nenhuma proibição ou impedimento de utilização do banheiro; que não teve nenhuma orientação especial durante a Copa; que no período da Copa a gente não identificou em local nenhum da Brasfels ninguém assistindo o jogo; que as nossas patrulhas foram normalmente, conforme a gente faz todos os dias; que não teve nenhuma ocorrência de alguém assistindo o jogo, nada do tipo”. A análise da prova oral revela, portanto, um quadro de prova dividida. É fundamental observar que, embora as testemunhas do reclamante tenham relatado uma situação de vigilância e constrangimento durante a Copa do Mundo, nenhuma delas conseguiu individualizar ou comprovar que o reclamante foi pessoalmente perseguido, monitorado ou filmado nos banheiros. A testemunha da reclamada, por sua vez, negou qualquer restrição ou orientação especial durante o período da Copa do Mundo. Nesse contexto, e considerando que o ônus da prova do dano moral recai sobre o reclamante, nos termos do artigo 818 da CLT e do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedente o pedido de indenização por dano moral. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora acosta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: “EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se o pólo passivo ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por ANTONIO CARLOS DE ALMEIDA em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se afastar as preliminares e, no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a reclamada ao recolhimento do FGTS durante o período de afastamento por auxílio doença acidentário, a partir de 13/09/2023, na conta vinculada do autor. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Liquidação por cálculos, após o trânsito em julgado. Autoriza-se a dedução dos valores comprovadamente pagos. Condena-se a parte reclamada ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a ser apurado em liquidação. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela reclamada, no importe de 2% sobre o valor da condenação, ao qual se atribui provisoriamente o montante de R$ 5.000,00, para efeito de custas e depósito recursal. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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