TRT1 - 0100735-47.2023.5.01.0401
1ª instância - Angra dos Reis - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 10:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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19/08/2025 19:29
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2025 00:53
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 15/08/2025
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15/08/2025 14:37
Juntada a petição de Contrarrazões
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08/08/2025 10:53
Publicado(a) o(a) intimação em 07/08/2025
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08/08/2025 10:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/08/2025
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05/08/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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05/08/2025 11:35
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JOSE ARAUJO DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/07/2025 18:00
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a SIMONE BEMFICA BORGES
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27/05/2025 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 26/05/2025
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21/05/2025 09:28
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 568226f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Pje-JT I – RELATÓRIO JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS, devidamente qualificado(a) nos autos, ajuizou ação trabalhista em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA e da PETROBRÁS, devidamente qualificados. Juntou procuração e documentos. Recusada a primeira proposta de acordo. Houve a renúncia em face da Petrobrás. A reclamada apresentou contestação.
Impugna o mérito com as razões de fato e de direito. Houve a produção de prova pericial. Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais por escrito. Rejeitada a proposta final de conciliação. É o relatório. II- FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE EXTINÇÃO PELA NÃO LIQUIDAÇÃO Os valores foram indicados pela estimativa como prevê a IN 41/2019 do TST. Portanto, rejeito a preliminar. DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há pretensão anterior ao quinquênio legal. Rejeito a prejudicial. DA DOENÇA OCUPACIONAL.
DA INCAPACIDADE LABORATIVA Na inicial, o reclamante alega que contraiu doença ocupacional por culpa exclusiva da reclamada.
Pede as indenizações decorrentes. Na contestação, a empresa impugna as alegações do autor. Analiso. O perito apresentou laudo devidamente fundamentado e claro no sentido da ausência de nexo causal entre a perda auditiva e as atividades desenvolvidas pelo reclamante na reclamada. Apesar de o julgador não estar adstrito à conclusão do laudo pericial (art. 479 do novo CPC), não identifico nenhum elemento apto a afastar a conclusão pericial. Por isso, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial. DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA DA PARTE RECLAMANTE O reclamante pretende a concessão do benefício da justiça gratuita, sob a declaração de não ter condições de arcar com as custas processuais e demais despesas do processo, sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares. Analiso. Na linha da Súmula 463 do TST, tenho por comprovada a insuficiência de recursos para pagamento das custas, uma vez que a parte autora apresenta declaração de hipossuficiência, e inexiste outro elemento que a desconstitua. A jurisprudência atual e iterativa do TST, por meio da SBDI-1, mantém essa compreensão, mesmo após a vigência da Lei 13.467/2017, como se vê: "EMBARGOS INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DAS LEIS DE Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017.
PESSOA NATURAL.
APRESENTAÇÃO DE DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA.
REQUISITO LEGAL ATENDIDO. 1 .
Cuida-se de controvérsia acerca da aptidão da declaração de hipossuficiência econômica para fins de comprovação do direito da pessoa natural ao benefício da assistência judiciária gratuita, em Reclamação Trabalhista ajuizada após a entrada em vigor da Lei n.º 13.467/2017, que conferiu nova redação ao artigo 790 da Consolidação das Leis do Trabalho. 2.
Consoante disposto no artigo 790, §§ 3º e 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, com a redação conferida pela Lei n.º 13.467/2017, o direito aos benefícios da justiça gratuita resulta da insuficiência econômica da parte - presumida nas hipóteses em que evidenciada a percepção de salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo do benefício do Regime Geral de Previdência Social, ou passível de demonstração pela comprovação da impossibilidade de custeio das despesas processuais.
Verifica-se, contudo, que a alteração legislativa introduzida pela Lei n.º 13.467/2017 não fez incluir no texto consolidado a forma pela qual se deve dar a comprovação da insuficiência de recursos para fins da concessão do benefício .
Assim, têm aplicação subsidiária e supletiva as disposições contidas na legislação processual civil.
Conforme se extrai dos artigos 99, § 3º, do Código de Processo Civil e 1º da Lei n.º 7.115/1983, a declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural ou por seu procurador regularmente constituído revela-se suficiente para fins de comprovação da incapacidade de suportar o pagamento das despesas do processo.
Conclui-se, portanto, que tem plena aplicação, mesmo após a edição da Lei n.º 13.467/2017, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula n.º 463 do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de que, " a partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ".
Precedentes desta Corte superior. 3 .
A tese esposada pela Turma, na hipótese dos autos, revela-se dissonante da jurisprudência iterativa e notória deste Tribunal Superior, consubstanciada no item I da Súmula n.º 463 do TST. 4.
Embargos interpostos pelo reclamante de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento" (E-RR-415-09.2020.5.06.0351, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022)[sem negrito no original]. Portanto, concedo o benefício da justiça gratuita à parte reclamante. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS No processo trabalhista, são devidos honorários advocatícios na forma do art. 791-A da CLT (incluído pela Lei nº 13.467/2017), aplicável no caso, visto que a presente ação foi proposta após o início da vigência da chamada Reforma Trabalhista. Quanto à base de cálculo da verba honorária advocatícia, constata-se que se deve observar o disposto no art. 791-A, da CLT, o qual dispõe que os honorários de advogado, ainda que atue em causa própria, serão fixados entre o mínimo de 5% e o máximo de 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Nesse quadro, considerando-se os pressupostos do §2º do artigo 791-A da CLT, condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. A suspensão da exigibilidade do adimplemento de honorários advocatícios pelo autor decorre da decisão do E.
STF, nos autos da ADI nº 5766, quanto ao parágrafo 4º do artigo 791-A do Diploma Consolidado. DOS HONORÁRIOS PERICIAIS Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
III- DISPOSITIVO Ante o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada JOSÉ ARAÚJO DOS SANTOS em face de ESTALEIRO BRASFELS LTDA, decide-se afastar a prescrição quinquenal e, no mérito, julgar totalmente improcedentes os pedidos. Defere-se o benefício da justiça gratuita ao autor. Condena-se a parte reclamante ao pagamento de honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
A obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes, o credor demonstrar que inexiste a anterior situação de miserabilidade que justificou a concessão de gratuidade. Considerando que se trata de beneficiário da gratuidade de justiça, expeça-se ofício ao E.
TRT, para pagamento dos honorários periciais, observando-se o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT. Nos termos do artigo 789 da CLT, custas pela autora, porém dispensadas ante o deferimento da gratuidade, no importe de 2% incidentes sobre o valor da causa atribuído na inicial. Intimem-se as partes.
BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - ESTALEIRO BRASFELS LTDA -
09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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09/05/2025 12:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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09/05/2025 12:24
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.948,92
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09/05/2025 12:24
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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09/05/2025 12:24
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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06/05/2025 15:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a BRUNO HERMINIO SOBRAL OLIVEIRA
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06/05/2025 13:11
Audiência de instrução por videoconferência realizada (06/05/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/04/2025 09:21
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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03/04/2025 14:44
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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28/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 27/02/2025
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27/02/2025 09:59
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 09:19
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 11:25
Audiência de instrução por videoconferência designada (06/05/2025 12:15 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ANGRA DOS REIS ATOrd 0100735-47.2023.5.01.0401 RECLAMANTE: JOSE ARAUJO DOS SANTOS RECLAMADO: ESTALEIRO BRASFELS LTDA DESTINATÁRIO(S): JOSE ARAUJO DOS SANTOS Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da apresentação dos esclarecimentos ao laudo pericial de #id:16f26aa, em dez dias.
ANGRA DOS REIS/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
MARCIA CORREA DA SILVA LOSADA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JOSE ARAUJO DOS SANTOS -
11/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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11/02/2025 13:17
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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11/12/2024 09:07
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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04/12/2024 11:55
Juntada a petição de Manifestação
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04/12/2024 09:42
Juntada a petição de Impugnação
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25/11/2024 16:50
Juntada a petição de Manifestação
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19/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
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19/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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19/11/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 21/11/2024
-
19/11/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/11/2024
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18/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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18/11/2024 13:27
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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14/11/2024 17:38
Encerrada a conclusão
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14/11/2024 17:37
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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10/10/2024 10:04
Juntada a petição de Manifestação
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07/10/2024 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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01/10/2024 03:16
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 30/09/2024
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26/08/2024 16:05
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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24/08/2024 00:01
Decorrido o prazo de MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA em 23/08/2024
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20/08/2024 02:16
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/06/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/06/2024 12:34
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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14/06/2024 15:55
Juntada a petição de Manifestação
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14/06/2024 00:49
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 13/06/2024
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12/06/2024 17:01
Juntada a petição de Manifestação
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06/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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06/06/2024 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
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06/06/2024 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
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05/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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05/06/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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05/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2024 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
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29/05/2024 14:12
Expedido(a) notificação a(o) MYLTON LUIS DE OLIVEIRA NOGUEIRA
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28/05/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 15:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LETICIA PRIMAVERA MARINHO CAVALCANTI
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27/05/2024 15:44
Encerrada a conclusão
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02/05/2024 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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02/05/2024 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 08:53
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (11/09/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/05/2024 08:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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04/04/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 25/03/2024
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26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 25/03/2024
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26/03/2024 00:26
Decorrido o prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 25/03/2024
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13/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2024
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13/03/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2024
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13/03/2024 00:30
Decorrido o prazo de ESTALEIRO BRASFELS LTDA em 12/03/2024
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12/03/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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12/03/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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12/03/2024 15:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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12/03/2024 15:55
Julgado antecipadamente parte do mérito (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)) de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS com homologação da renúncia à pretensão
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11/03/2024 19:04
Conclusos os autos para julgamento (genérica) a PRISCILA CRISTIANE MORGAN
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11/03/2024 17:43
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2024 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2024 09:17
Juntada a petição de Manifestação
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05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
-
05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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05/03/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/03/2024
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05/03/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/03/2024
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04/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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04/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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04/03/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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22/02/2024 10:22
Juntada a petição de Manifestação
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19/02/2024 10:17
Juntada a petição de Apresentação de Quesitos
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19/02/2024 10:09
Juntada a petição de Réplica
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08/02/2024 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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01/02/2024 12:42
Audiência de instrução por videoconferência designada (11/09/2024 10:55 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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30/01/2024 12:21
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (30/01/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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29/01/2024 15:37
Juntada a petição de Manifestação
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29/01/2024 14:11
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2024 12:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/01/2024 10:22
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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15/12/2023 02:43
Decorrido o prazo de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS em 14/12/2023
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15/12/2023 02:43
Decorrido o prazo de JOSE ARAUJO DOS SANTOS em 14/12/2023
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06/12/2023 09:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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06/12/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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06/12/2023 02:14
Publicado(a) o(a) intimação em 06/12/2023
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06/12/2023 02:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/12/2023
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05/12/2023 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/12/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
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05/12/2023 13:36
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ARAUJO DOS SANTOS
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05/12/2023 13:36
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO BRASFELS LTDA
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02/10/2023 14:12
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (30/01/2024 09:50 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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02/10/2023 13:41
Audiência una por videoconferência cancelada (29/02/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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20/06/2023 22:15
Audiência una por videoconferência designada (29/02/2024 10:00 Sala 1 - Ordinario e Sumarissimo - 1ª Vara do Trabalho de Angra dos Reis)
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14/06/2023 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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