TRT1 - 0101049-74.2020.5.01.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 30
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b7026b proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Embargos de declaração tempestivamente opostos pela parte autora.
Passo a apreciá-los.
A embargante apontou contradição na sentença quanto ao marco prescricional, por considerar que deveria ter sido fixado com base na data do ajuizamento de ação anterior.
Sem razão a embargante.
Compulsando os autos verifica-se que a prescrição já foi apreciada e o marco prescricional devidamente fixado, não havendo omissão ou contradição a ser sanada quanto ao tema.
Neste ponto, constata-se pelas próprias razões dos embargos que a reclamante pretende apontar error in judicando, pois, segundo seu entendimento, os parâmetros utilizados na fixação do marco prescricional não estão corretos.
Ocorre que os embargos de declaração não se prestam à finalidade de reformar a decisão, como pretende o embargante.
Tal remédio jurídico presta-se, tão-somente, a integrar o julgado, nas hipóteses previstas em lei, devendo a parte apontar o vício que pretende ver sanado: omissão, obscuridade ou contradição.
Não bastasse a ausência dos pressupostos, deve-se ressaltar, ainda, o óbice expresso, contido no art. 836 da CLT, que veda ao juízo voltar a manifestar-se sobre as questões já decididas, na mesma instância.
Do contrário, configurar-se-ia a absurda hipótese de um mesmo juízo decidir e depois alterar suas próprias sentenças, funcionando, assim, como instância originária e derivada – recursal, numa nítida subversão dos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa.
Ademais, é cediço que os embargos de declaração somente podem ensejar efeito infringente na hipótese de omissão, o que também não é o caso dos autos.
Não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição capaz de prejudicar a compreensão da tese jurídica adotada por este Juízo.
Portanto, por ausentes os vícios apontados pela embargante, a ensejar os presentes embargos, deve a parte inconformada buscar a reforma do julgado pela via própria.
Posto isso, conheço os embargos de declaração opostos pela autora e nego-lhes provimento. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - MYLAN BRASIL DISTRIBUIDORA DE MEDICAMENTOS LTDA. -
14/07/2023 09:39
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 07/07/2023
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27/06/2023 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2023
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27/06/2023 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/06/2023 13:53
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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25/06/2023 13:52
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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30/03/2023 11:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA em 29/03/2023
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30/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de JOSE ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO em 29/03/2023
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27/03/2023 10:47
Juntada a petição de Recurso de Revista
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:27
Publicado(a) o(a) acórdão em 17/03/2023
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17/03/2023 01:27
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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16/03/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CLEAR JET SERVICOS PROFISSIONAIS LTDA
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16/03/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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16/03/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO
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15/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de JOSE ROBERTO FERREIRA DA CONCEICAO - CPF: *11.***.*31-06 e não provido
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15/03/2023 12:14
Conhecido o recurso de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO - CNPJ: 47.***.***/0001-56 e não provido
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16/02/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 16/02/2023
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15/02/2023 14:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2023 14:39
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 4a Turma - A ()
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30/01/2023 11:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/01/2023 11:52
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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29/01/2023 16:21
Retirado de pauta o processo
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24/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/11/2022
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23/11/2022 11:23
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/11/2022 11:23
Incluído em pauta o processo para 23/01/2023 10:00 4a Turma - Processos Des. Alvaro Moreira ()
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09/11/2022 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/11/2022 09:32
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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09/11/2022 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 17:05
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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08/11/2022 17:05
Encerrada a conclusão
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21/10/2022 15:03
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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20/10/2022 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
25/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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