TRT1 - 0101112-61.2024.5.01.0246
1ª instância - Niteroi - 6ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 12:22
Arquivados os autos definitivamente
-
26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
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26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 25/03/2025
-
26/03/2025 02:56
Decorrido o prazo de FABRICIO DE SOUZA LUIZ em 25/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
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14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9df2371 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Trata-se de execução satisfeita mediante pagamento.
Dado o pagamento efetuado , há que extinguir a execução que atingiu seu objetivo.
Pelo exposto, declaro extinta a execução com base no artigo 924, II, do CPC.
Intimem-se.
Após, arquive-se definitivamente.
CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE SOUZA LUIZ -
11/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
11/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
11/03/2025 16:51
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA LUIZ
-
11/03/2025 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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11/03/2025 14:19
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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07/03/2025 13:44
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 338,91)
-
07/03/2025 13:44
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 2.259,41)
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07/03/2025 09:20
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:51
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 426486e proferido nos autos.
Convolo em penhora o depósito retro.
Intimem-se.
Poderá o autor informar em até 05 dias os dados completos de conta bancária para realização do pagamento por alvará.
Decorrido o prazo sem embargos, expeçam-se alvarás conforme cálculos, registrando-se os pagamentos/recolhimentos.
Intimem-se para ciência, pelo prazo de 10 dias.
Após, verifique-se eventual existência de saldo nas contas judiciais.
Caso as contas encontrem-se zeradas, venham-me conclusos para extinção da execução. NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL - EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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27/02/2025 08:14
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA LUIZ
-
27/02/2025 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de FABRICIO DE SOUZA LUIZ em 25/02/2025
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25/02/2025 17:23
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 10:15
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3d9542c proferida nos autos.
Vistos, etc....
Por ajustados à hipótese, homologo o cálculo de correção monetária e juros, conforme tabela abaixo.
Considerando-se o decidido pelo STF nas Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59, é inconstitucional a aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária de débitos trabalhistas e de depósitos recursais no âmbito da Justiça do Trabalho, tratando-se de decisão vinculante, não há como afastar a aplicação ao caso concreto.
Dessa forma, o STF decidiu que, até que o Poder Legislativo delibere sobre a questão, devem ser aplicados o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial, e, a partir da fase processual a taxa Selic, sendo que o índice engloba juros e atualização monetária, segundo entendimento prevalecente na Suprema Corte.
Quanto à aplicação imediata de acórdão do Pleno do STF em ações controle concentrado de constitucionalidade, é pacífica também a jurisprudência da Suprema Corte.
Dessa forma, por se tratar de decisão "erga omnes”, com efeito vinculante e de aplicação imediata (Rcl 2.576/SC, Ellen Gracie, DJ de 20.8.2004), este juízo acata o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a fim de que seja observada a aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial, e a taxa Selic a partir do ajuizamento da ação, conforme erro material sanado em decisão de Embargos de Declaração proferida em 25 de outubro de 2021.
Destaca-se que a responsabilidade de Eisa Petro-Um S.A. - em recuperação judicial e de Estaleiro Mauá S/A - em recuperação judicial é solidária.
Por outro lado, a responsabilidade de Petrobrás Transporte S.A. – Transpetro é subsidiária.
Intimem-se as partes para ciência e também para fins do art. 884, da CLT.
Decorrido o prazo sem manifestações, intime-se a parte exequente para promover a execução, nos termos do art. 878 da CLT.
Parcelas Devido Principal líquido R$ 2.259,41 Honorários advocatícios ao Sindicato R$ 338,91 Total R$ 2.598,32 NITEROI/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO DE SOUZA LUIZ -
14/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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14/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
14/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
14/02/2025 16:05
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO DE SOUZA LUIZ
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14/02/2025 16:04
Homologada a liquidação
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13/02/2025 17:00
Conclusos os autos para decisão (genérica) a BARBARA DE MORAES RIBEIRO SOARES FERRITO
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30/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 29/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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23/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 22/11/2024
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22/10/2024 12:53
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/10/2024 16:15
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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09/10/2024 17:22
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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04/10/2024 14:58
Juntada a petição de Impugnação
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04/10/2024 12:59
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 13:39
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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02/10/2024 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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27/09/2024 19:01
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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27/09/2024 19:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 16:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/09/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) ESTALEIRO MAUA S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
27/09/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) EISA PETRO-UM S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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27/09/2024 16:17
Expedido(a) mandado a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
-
27/09/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 10:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CLAUDIA REGINA REINA PINHEIRO
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27/09/2024 10:06
Iniciada a liquidação
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26/09/2024 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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