TRT1 - 0100361-49.2022.5.01.0471
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 16:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/07/2025 12:55
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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17/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR em 16/07/2025
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07/07/2025 20:25
Juntada a petição de Recurso de Revista
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24/06/2025 03:16
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/06/2025
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24/06/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/06/2025
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR
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23/06/2025 13:30
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO
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17/06/2025 14:05
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*11-65
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10/06/2025 09:10
Incluído em pauta o processo para 17/06/2025 10:00 4ª Turma - "Em Mesa" Des. Maria Aparecida ()
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29/05/2025 10:20
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/05/2025 09:29
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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27/05/2025 09:29
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 11:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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13/05/2025 08:54
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 02:12
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 02:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 12:55
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR
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29/04/2025 15:41
Convertido o julgamento em diligência
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28/04/2025 13:59
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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26/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR em 25/04/2025
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15/04/2025 17:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/04/2025
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07/04/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100361-49.2022.5.01.0471 4ª Turma Gabinete 12 Relatora: MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES RECORRENTE: GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO RECORRIDO: SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR ACORDAM os Desembargadores da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, em sessão presencial realizada no dia , em proferir a seguinte decisão: por unanimidade, REJEITAR a preliminar de não conhecimento por ausência de dialeticidade suscitada em contrarrazões da Reclamada, CONHECER do recurso ordinário e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para: a) condenar a Reclamada ao pagamento das diferenças das verbas rescisórias, tomando como base a média das últimas doze remunerações, sem incluir as diferenças de equiparação salarial e horas extras, pois esses pedidos foram julgados improcedentes; b) condenar a Reclamada ao pagamento de 5% (cinco por cento) de honorários advocatícios em favor do advogado do Reclamante; e c) determinar que se observe quanto à atualização monetária dos débitos trabalhistas a recente decisão do C.
TST sobre a matéria, cujo acórdão foi publicado em 25/10/2024, nos autos do processo nº TST-E-ED-RR - 713-03.2010.5.04.0029, aplicando-se a seguinte metodologia: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 5.000,00, pela Reclamada. Tudo nos termos da fundamentação da Desembargadora Relatora.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
CARLOS MARCONDES FERNANDES CAETANO Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO -
04/04/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) SOCIEDADE UNIVERSITARIA REDENTOR
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04/04/2025 06:45
Expedido(a) intimação a(o) GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO
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25/03/2025 08:48
Conhecido o recurso de GUSTAVO TUBINO DE CARVALHO - CPF: *37.***.*11-65 e provido em parte
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22/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/02/2025
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21/02/2025 08:47
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/02/2025 08:47
Incluído em pauta o processo para 17/03/2025 10:00 4ª Turma - Processos Des. Maria Aparecida ()
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20/02/2025 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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19/02/2025 21:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100361-49.2022.5.01.0471 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 10/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25021100301401500000115513819?instancia=2 -
10/02/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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