TRT1 - 0100280-31.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 18:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
24/06/2025 08:20
Juntada a petição de Contraminuta
-
24/06/2025 08:20
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 14:13
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP
-
04/06/2025 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 14:54
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
05/05/2025 15:50
Juntada a petição de Manifestação
-
29/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP em 28/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
06/03/2025 20:58
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08a4c81 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): THIAGO ALVES DOS SANTOS Recorrido(a)(s): BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo, em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o Recorrente de cumprir adequadamente o disposto no inciso I do mencionado artigo, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Salienta-se, por oportuno, que a transcrição do inteiro teor da parte meritória do tema recorrido, de forma aleatória, sem qualquer destaque das razões de decidir, como se observou, no caso, na petição de Id. 12fee74, P. 8-13, é providência inócua, na medida em que a parte transfere ao julgador o ônus de pinçar na decisão recorrida o trecho que traz a tese objeto da insurgência recursal, na mão contrária do comando do referido dispositivo legal.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/2554 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - THIAGO ALVES DOS SANTOS -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES DOS SANTOS
-
19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de THIAGO ALVES DOS SANTOS
-
24/01/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 14:19
Encerrada a conclusão
-
21/10/2024 14:58
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
21/10/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
15/10/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP em 14/10/2024
-
14/10/2024 19:26
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
01/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
01/10/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/10/2024
-
01/10/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/10/2024
-
24/09/2024 15:08
Não acolhidos os Embargos de Declaração de THIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*02-00
-
05/09/2024 14:19
Incluído em pauta o processo para 17/09/2024 11:00 Mesa ()
-
31/08/2024 14:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
26/08/2024 11:28
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
15/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP em 14/08/2024
-
08/08/2024 19:23
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
01/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
01/08/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/08/2024
-
01/08/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/08/2024
-
31/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE GRUPO JUNTOS LTDA - EPP
-
31/07/2024 16:12
Expedido(a) intimação a(o) THIAGO ALVES DOS SANTOS
-
30/07/2024 11:18
Conhecido o recurso de THIAGO ALVES DOS SANTOS - CPF: *19.***.*02-00 e não provido
-
12/07/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/07/2024
-
11/07/2024 15:56
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
11/07/2024 15:56
Incluído em pauta o processo para 23/07/2024 11:00 JFGF VIRTUAL ()
-
29/06/2024 12:31
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
25/06/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
-
16/04/2024 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (CÓPIA) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100254-42.2024.5.01.0048
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Joao Luiz Costa Barbuto
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/02/2025 14:11
Processo nº 0100324-82.2017.5.01.0055
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pamella Luiza da Rosa Gandra
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/03/2017 12:11
Processo nº 0100280-31.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Lais Portugal de Almeida Marinho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 05/04/2023 17:45
Processo nº 0100280-31.2023.5.01.0030
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luiz Claudio de Almeida Marinho
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/07/2025 18:20
Processo nº 0101604-64.2024.5.01.0501
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Sandro Ferreira do Amaral
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/12/2024 15:37