TRT1 - 0101179-93.2023.5.01.0041
1ª instância - Rio de Janeiro - 41ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 19:16
Expedido(a) rpv a(o) PAULO CESAR NUNES
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15/08/2025 10:42
Expedido(a) alvará a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/07/2025 00:18
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 14/07/2025
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14/07/2025 21:26
Juntada a petição de Manifestação
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
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30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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30/06/2025 06:32
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2025
-
30/06/2025 06:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/06/2025
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29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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29/06/2025 21:20
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
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29/06/2025 21:19
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/06/2025 13:07
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
26/06/2025 13:07
Encerrada a conclusão
-
26/06/2025 13:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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13/06/2025 19:42
Juntada a petição de Manifestação
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05/06/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2025
-
05/06/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2025
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04/06/2025 21:48
Juntada a petição de Impugnação
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04/06/2025 09:26
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
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04/06/2025 09:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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03/06/2025 16:18
Juntada a petição de Embargos à Execução
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27/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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27/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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26/05/2025 17:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
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26/05/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2025 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
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25/04/2025 16:48
Iniciada a execução
-
25/04/2025 00:10
Decorrido o prazo de PAULO CESAR NUNES em 24/04/2025
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12/04/2025 12:07
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7645e80 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos etc, Ante a expressa concordância, homologo os cálculos Id 048ab03, fixando o valor da condenação em: Líq. devido ao Rte: R$ 9.750,78 INSS Rte/Rda: R$ 2.275,15 Hon.
Adv.: R$ 507,40 Custas: R$ 400,00 Total devido pela Rda: R$ 12.933,33 1.
Intimem-se as partes, a/c de seus patronos, para ciência desta decisão, sendo a reclamada também para que promova o pagamento do valor total devido ou garanta a execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de iniciar-se a execução forçada. A garantia da execução deverá observar o que dispõe o artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, sob pena de ser considerada inexistente. 2.
Tendo a reclamada efetuado pagamento espontâneo do valor devido, intime-se a parte autora para informar dados bancários (agência/conta/instituição financeira) a fim de que possa ser expedida ordem de transferência dos valores diretamente à conta indicada.
Na hipótese de indicação de conta do patrono, deverá estar disponível nos autos eletrônicos a procuração com outorga de poderes para receber e dar quitação.
Fica a parte autora ciente de que, na inércia, será promovida a utilização do CCS para identificar a existência de conta bancária ativa a fim de proceder a transferência do numerário, conforme determina a Portaria nº 261 - SCR/2020. Disponibilizados os dados bancários, expeçam-se os respectivos alvarás conforme créditos acima discriminados. Após a comprovação bancária dos recolhimentos previdenciários e fiscais porventura incidentes, através de GPS/GRU/DARF, registrem-se os pagamentos para fins estatísticos e, certificada a inexistência de saldo remanescente, arquivem-se os autos definitivamente. 3.
Garantida a execução, abrir-se-á o prazo de 5 (cinco) dias para apresentação de embargos à execução e/ou impugnação à sentença de liquidação, na forma do artigo 884 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT. 4.
Não havendo garantia da execução no prazo concedido, ou não atendendo esta às disposições do artigo 882 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, proceda-se à penhora online. 5.
Restando infrutífera a penhora online, e em atenção ao artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467/2017, intime-se a parte autora para dar prosseguimento à execução, com indicação das medidas adequadas à satisfação de seu crédito, devendo observar, no entanto, que a execução será sempre promovida pelo modo menos gravoso para o executado. 6.
Decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a partir da intimação, sem que tenha havido pagamento do valor devido ou garantia do Juízo, deverá a Secretaria incluir o(s) devedor(es) no cadastro do Banco Nacional de Devedores Trabalhistas - BNDT, conforme determinação do Provimento nº 01/2019 da Corregedoria Regional deste Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região.
RIO DE JANEIRO/RJ, 08 de abril de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
08/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
08/04/2025 11:57
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
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08/04/2025 11:56
Homologada a liquidação
-
08/04/2025 09:52
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
07/04/2025 21:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/04/2025 16:37
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
01/04/2025 00:36
Juntada a petição de Manifestação
-
20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 41aecac proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Considerando o trânsito em julgado do feito, intimem-se as partes para apresentação dos cálculos de liquidação, inclusive com discriminação da contribuição previdenciária incidente, nos termos do artigo 879, § 1º-B, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Concede-se o prazo comum de 10 (dez) dias.
Se as partes optarem por apresentar cálculos utilizando o programa PJECALC, deverá ser anexado aos autos também o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), para importação e futura atualização do cálculo pela Secretaria.
Para que tal funcionalidade possa ser habilitada no sistema PJe, é necessário incluir o anexo em PDF com as planilhas de cálculo e selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”.
Com isso, o sistema habilita os campos Credor, Devedor e Escolher Arquivo.
Na opção "Escolher Arquivo" deve ser anexado o arquivo ".PJC".
Vindo os cálculos, dê-se vista à parte contrária para, se for o caso, apresentarem impugnação fundamentada aos cálculos elaborados pela parte adversa, com indicação clara e explícita dos itens e valores objeto da discordância, assim como apresentação de demonstrativo próprio, no prazo de 08 (oito) dias, sob pena de preclusão (temporal), nos termos do artigo 879, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017.
A manifestação da parte autora nesta fase processual, seja com apresentação de cálculos próprios, seja com impugnação aos cálculos da empresa reclamada valerá como requerimento para início da execução, nos termos do artigo 880 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, a fim de conjugar o artigo 878 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, modificado pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, com o princípio constitucional da celeridade processual.
Intimem-se as partes para ciência e cumprimento do presente.
Tudo cumprido, encaminhem-se os autos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB -
19/03/2025 01:01
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
19/03/2025 01:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
-
19/03/2025 01:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 13:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
17/03/2025 13:36
Iniciada a liquidação
-
17/03/2025 13:36
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 14:42
Recebidos os autos para prosseguir
-
16/10/2024 13:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
15/10/2024 22:54
Juntada a petição de Contrarrazões
-
02/10/2024 02:48
Publicado(a) o(a) intimação em 03/10/2024
-
02/10/2024 02:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
-
01/10/2024 13:38
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
-
01/10/2024 13:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB sem efeito suspensivo
-
30/09/2024 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
28/09/2024 00:18
Decorrido o prazo de PAULO CESAR NUNES em 27/09/2024
-
27/09/2024 23:41
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
16/09/2024 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 17/09/2024
-
16/09/2024 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/09/2024
-
15/09/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
15/09/2024 20:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO CESAR NUNES
-
15/09/2024 20:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
-
15/09/2024 20:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO CESAR NUNES
-
15/09/2024 20:45
Concedida a assistência judiciária gratuita a PAULO CESAR NUNES
-
06/08/2024 12:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA PINHEIRO DE TOLEDO PIZA
-
06/08/2024 11:10
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/08/2024 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/08/2024 09:00
Juntada a petição de Manifestação
-
05/08/2024 19:57
Juntada a petição de Contestação
-
19/06/2024 22:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/12/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2023
-
02/12/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a PRISCILLA AZEVEDO HEINE
-
01/12/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
-
01/12/2023 11:25
Expedido(a) notificação a(o) PAULO CESAR NUNES
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01/12/2023 11:20
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/08/2024 10:00 VT41RJ - 41ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
28/11/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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