TRT1 - 0101145-88.2023.5.01.0245
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 17
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fe5cf6e proferido nos autos. DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, cuja condenação envolve obrigações de FAZER e PAGAR, determina-se o seguinte: a) Inicie-se a FASE DE EXECUÇÃO no sistema; b) Intime-se a ré para proceder a anotação da CTPS DIGITAL do autor com os seguintes dados: admissão em 14/02/2023, cargo de sushiman, remuneração de R$1.900,00 por mês e saída em 25.09.2023, devendo comprovar nos autos no prazo de 15 dias, sob pena de multa de R$1.000,00. b.1) No descumprimento, a Secretaria deverá proceder à anotação, na forma do art. 39, §2º, da CLT, sem prejuízo da multa imposta. c) a execução do valor da condenação com a INTIMAÇÃO da ré para que efetue o pagamento do valor devido constante dos cálculos da sentença líquida, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 3.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora a indicar outros meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, sob as penas do art. 11-A da CLT; 4.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 2 e 3.1.3, sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO LEITE MONTEIRO -
05/02/2025 15:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de BAR E RESTAURANTE PEIXARIA O PESCADOR LTDA em 04/02/2025
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05/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de RODRIGO LEITE MONTEIRO em 04/02/2025
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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17/12/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/12/2024
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17/12/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/12/2024
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16/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE PEIXARIA O PESCADOR LTDA
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16/12/2024 18:21
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE MONTEIRO
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12/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) BAR E RESTAURANTE PEIXARIA O PESCADOR LTDA
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12/12/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO LEITE MONTEIRO
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05/12/2024 10:57
Conhecido o recurso de RODRIGO LEITE MONTEIRO - CPF: *71.***.*07-59 e não provido
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06/11/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/11/2024
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05/11/2024 09:18
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/11/2024 09:18
Incluído em pauta o processo para 03/12/2024 10:00 Sala 3 Des. Mario Sergio 03-12-2024 ()
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29/10/2024 15:49
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/10/2024 19:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIO SERGIO MEDEIROS PINHEIRO
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14/10/2024 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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