TRT1 - 0100141-73.2024.5.01.0053
1ª instância - Rio de Janeiro - 53ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2025 13:41
Arquivados os autos definitivamente
-
27/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
27/03/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
27/03/2025 13:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
27/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
27/03/2025 10:06
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 28,12)
-
27/03/2025 10:06
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 542,57)
-
21/03/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 11:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
17/03/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
-
12/03/2025 06:21
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
-
12/03/2025 06:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a3ac571 proferido nos autos.
Vistos, etc. 1- Registrem-se os recolhimentos de #id:964229f, #id:a785964 e #id:0ae2541. (ok) 2- Dê-se ciência ao autor da garantia do juízo, nos termos do art. 884 da CLT, no prazo único e preclusivo de 5 dias, valendo o silêncio como concordância com os valores homologados e sua liberação. 3- No mesmo prazo deverá o autor informar seus dados bancários, de modo a viabilizar a expedição de ofício de transferência, nos termos do previsto no §6º do art. 3° do Ato Conjunto nº 2/2020, com redação data pelo Ato Conjunto nº 3/2020 do E.
TRT da 1ª Região. 4- Decorrido o prazo e prestadas as informações, expeça-se alvará ao autor, por seu crédito líquido, e a seu patrono, pelos honorários apurados. 5- Cumprido, registrem-se os pagamentos e voltem-me conclusos para encerramento da execução.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
FLAVIA BUAES RODRIGUES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA -
11/03/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
11/03/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 15:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA BUAES RODRIGUES
-
11/03/2025 15:48
Efetuado o pagamento de outras obrigações pecuniárias por cumprimento espontâneo (R$ 10,97)
-
11/03/2025 15:48
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 12,48)
-
11/03/2025 15:48
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por cumprimento espontâneo (R$ 49,19)
-
10/03/2025 18:15
Juntada a petição de Manifestação
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded7109 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 004aaca, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. c44cfba, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS NOTURNAS Impugna a parte autora a apuração das horas noturnas, sob a alegação de que não se observou a correta jornada, em relação à extensão do expediente até às 23h40min, duas vezes por semana.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte autora não comprovou a alegada jornada informada na inicial; não sendo ainda verificada nos controles de pontos a alegada extensão da jornada até às 23h40min.
Improcede.
Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 1448f44. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 542,57; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 9,33; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 28,12; O INSS do autor é devido no importe de R$ 10,84; O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 33,24; São devidas Custas no valor de R$ 12,48.
TOTAL: R$ 636,58. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 636,58, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFEITARIA LIDOMAR LTDA -
14/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
14/02/2025 16:14
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
14/02/2025 16:13
Homologada a liquidação
-
14/02/2025 14:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/12/2024 16:37
Juntada a petição de Impugnação
-
03/12/2024 02:27
Publicado(a) o(a) intimação em 04/12/2024
-
03/12/2024 02:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
-
02/12/2024 16:03
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
02/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
02/12/2024 11:27
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/11/2024 02:28
Publicado(a) o(a) intimação em 14/11/2024
-
13/11/2024 02:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/11/2024
-
12/11/2024 16:07
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
12/11/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 12:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
12/11/2024 12:51
Iniciada a liquidação
-
12/11/2024 12:51
Transitado em julgado em 05/11/2024
-
08/11/2024 11:20
Recebidos os autos para prosseguir
-
29/08/2024 12:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
29/08/2024 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 10:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
28/08/2024 17:08
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/08/2024 00:17
Decorrido o prazo de CONFEITARIA LIDOMAR LTDA em 27/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
-
19/08/2024 04:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
-
16/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
16/08/2024 15:06
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA sem efeito suspensivo
-
16/08/2024 11:37
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
16/08/2024 08:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Publicado(a) o(a) intimação em 15/08/2024
-
14/08/2024 02:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/08/2024
-
13/08/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
13/08/2024 19:23
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
13/08/2024 19:22
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 80,00
-
13/08/2024 19:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
13/08/2024 19:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
25/07/2024 12:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
25/07/2024 11:51
Audiência de instrução realizada (25/07/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
20/06/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
-
20/06/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
-
17/06/2024 13:04
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
17/06/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
14/06/2024 10:24
Juntada a petição de Manifestação
-
28/05/2024 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 07:17
Audiência de instrução designada (25/07/2024 09:25 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/05/2024 14:32
Audiência inicial realizada (07/05/2024 13:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
06/05/2024 18:16
Juntada a petição de Contestação
-
29/04/2024 14:48
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
07/03/2024 00:24
Decorrido o prazo de GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA em 06/03/2024
-
29/02/2024 02:52
Publicado(a) o(a) intimação em 29/02/2024
-
29/02/2024 02:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2024
-
28/02/2024 09:55
Expedido(a) notificação a(o) CONFEITARIA LIDOMAR LTDA
-
28/02/2024 09:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
28/02/2024 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
27/02/2024 13:34
Audiência inicial designada (07/05/2024 13:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 13:34
Audiência inicial por videoconferência cancelada (07/05/2024 13:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
27/02/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA
-
27/02/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO
-
26/02/2024 16:47
Audiência inicial por videoconferência designada (07/05/2024 13:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
26/02/2024 16:47
Audiência inicial cancelada (20/06/2024 08:15 VT53RJ - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 15:50
Audiência inicial designada (20/06/2024 08:15 - 53ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
21/02/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0092400-29.2009.5.01.0078
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rita de Cassia Santanna Cortez
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 10/07/2009 00:00
Processo nº 0100039-44.2024.5.01.0023
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Larissa Gabriele Carneiro Canuto
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 19:37
Processo nº 0101537-15.2023.5.01.0411
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Paola Alecrim Ferreira de Oliveira Rodri...
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 18/11/2023 12:27
Processo nº 0100581-69.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samanta Lima Souza
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/03/2025 08:50
Processo nº 0100581-69.2024.5.01.0053
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Samanta Lima Souza
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/05/2024 11:22