TRT1 - 0100141-73.2024.5.01.0053
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 28
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ded7109 proferida nos autos.
Vistos etc.
Ante a impugnação apresentada pela parte autora no Id. 004aaca, na forma do artigo 879, § 2º da CLT, em relação aos cálculos apresentados pela ré no Id. c44cfba, adoto integralmente o parecer elaborado pela Contadoria para julgar a presente impugnação, conforme fundamentação abaixo reproduzida. HORAS NOTURNAS Impugna a parte autora a apuração das horas noturnas, sob a alegação de que não se observou a correta jornada, em relação à extensão do expediente até às 23h40min, duas vezes por semana.
Sem razão.
Como verificado pela Contadoria, a parte autora não comprovou a alegada jornada informada na inicial; não sendo ainda verificada nos controles de pontos a alegada extensão da jornada até às 23h40min.
Improcede.
Assim, resta apenas homologar os cálculos já adequados e atualizados pela Contadoria no Id. 1448f44. Vistos etc. 1- Por corretos e ajustados à Legislação vigente, homologo os cálculos de liquidação, segundo os quais o crédito líquido do reclamante é devido no importe de R$ 542,57; Deverá a ré depositar o FGTS na conta vinculada do autor no valor de R$ 9,33; São devidos Honorários Sucumbenciais ao patrono do autor no valor de R$ 28,12; O INSS do autor é devido no importe de R$ 10,84; O INSS da empresa e os encargos são devidos no importe de R$ 33,24; São devidas Custas no valor de R$ 12,48.
TOTAL: R$ 636,58. 2- Cite-se a reclamada da execução, por meio de seu procurador, via Diário Oficial, para o pagamento de R$ 636,58, no prazo de 15 dias nos termos do art. 523 do CPC, de aplicação subsidiária nesta Especializada e em face dos princípios da celeridade e razoabilidade.
No mesmo prazo deverá a ré indicar bens sujeitos à penhora, seus respectivos valores, exibindo prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus – caso não opte por garantir o juízo mediante depósito judicial ou seguro garantia, na forma da lei.
O não cumprimento do determinado importará em prática de ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V do CPC, com a imediata incidência de multa equivalente a 10% do débito em execução, nos termos do p. único do artigo mencionado. 3- Intime-se o autor, por meio de seu procurador, via DJe-JT, para que se manifeste sobre o prosseguimento da execução em caso de ausência de pagamento voluntário pela ré, valendo-se dos meios executórios ordinários (BACEN, Mandado de Penhora e Avaliação, INFOJUD e RENAJUD), bem como das medidas coercitivas auxiliares (inscrição no BNDT e SERASA), interpretando-se o silêncio como concordância da aplicação das medidas anteriormente referidas.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
JULIANA RIBEIRO CASTELLO BRANCO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA -
08/11/2024 11:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CONFEITARIA LIDOMAR LTDA em 05/11/2024
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06/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA em 05/11/2024
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21/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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21/10/2024 01:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/10/2024
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21/10/2024 01:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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10/10/2024 16:43
Conhecido o recurso de GLAUCIETE MARIANO ROSEIRA - CPF: *68.***.*53-84 e não provido
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 14:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 14:33
Incluído em pauta o processo para 01/10/2024 11:00 ACCD VIRTUAL ()
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30/08/2024 13:35
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/08/2024 10:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA
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29/08/2024 12:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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