TRT1 - 0100354-92.2024.5.01.0081
1ª instância - Rio de Janeiro - 81ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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15/09/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2025
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15/09/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/09/2025
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12/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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12/09/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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12/09/2025 18:31
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2025 14:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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12/09/2025 14:58
Encerrada a conclusão
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04/09/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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29/08/2025 11:52
Publicado(a) o(a) intimação em 01/09/2025
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29/08/2025 11:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/08/2025
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28/08/2025 11:06
Juntada a petição de Manifestação
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28/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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28/08/2025 10:43
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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28/08/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 10:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LARISSA SOLDATE CORREIA
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26/08/2025 12:48
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de VERMOGEN ASSESSORIA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:07
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 21/08/2025
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20/08/2025 14:05
Juntada a petição de Manifestação
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30/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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30/07/2025 09:48
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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30/07/2025 09:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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28/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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28/07/2025 21:28
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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28/07/2025 21:27
Homologada a liquidação
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24/07/2025 12:08
Juntada a petição de Manifestação
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24/07/2025 09:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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26/06/2025 10:47
Juntada a petição de Manifestação
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17/06/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
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17/06/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
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16/06/2025 10:01
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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16/06/2025 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 11:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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12/06/2025 10:02
Juntada a petição de Manifestação
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07/06/2025 08:57
Juntada a petição de Impugnação
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27/05/2025 07:44
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
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27/05/2025 07:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
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26/05/2025 11:23
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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16/05/2025 13:16
Juntada a petição de Impugnação aos Cálculos de Liquidação
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08/05/2025 18:30
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:29
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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05/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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05/05/2025 16:24
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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05/05/2025 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de VERMOGEN ASSESSORIA LTDA em 22/04/2025
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23/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 22/04/2025
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01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1d3d1e2 proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do trânsito em julgado.
DA OBRIGAÇÃO DE FAZER Designo o dia 07/04/2025 às 11h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS, nos termos da sentença.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias.
Após, expeça-se ofício para habilitação da autora no programa do Seguro Desemprego e alvará para levantamento do FGTS, em cumprimento à sentença. DOS CÁLCULOS Os cálculos deverão ser apresentados pelas partes, no prazo comum de dez dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”.
Cientes, desde já, que, após o decurso do prazo supra, deverão apresentar impugnação aos cálculos no prazo comum de 8 dias, independente de intimação, nos termos do artigo 879 § 2º da CLT.
As partes deverão, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
Na sequência, à Contadoria para verificação e homologação. PARÂMETROS DE LIQUIDAÇÃO a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes).
A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior.
A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERMOGEN ASSESSORIA LTDA - NEW AGE MUZEMA LTDA -
31/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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31/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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31/03/2025 15:57
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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31/03/2025 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2025 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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17/03/2025 12:58
Iniciada a liquidação
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17/03/2025 12:58
Transitado em julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de VERMOGEN ASSESSORIA LTDA em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 12/03/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0f8870c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Posto isto, decido rejeitar as preliminares de inépcia e ilegitimidade passiva, e, no mérito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da reclamação trabalhista para condenar a primeira reclamada VERMOGEN ASSESSORIA LTDA e subsidiariamente, a segunda reclamadaNEW AGE MUZEMA LTDA, a pagarem à reclamante THAIS DA SILVA CALDEIRA, no prazo legal, como se apurar em regular liquidação de sentença, os títulos deferidos na fundamentação supra, observados seus limites, que fazem parte integrante deste decisum.
Defiro o benefício da gratuidade de justiça à parte autora.
Condeno a primeira ré de forma principal e a segunda ré subsidiariamente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da liquidação ao patrono da autora; e a reclamante, honorários advocatícios de 10% sobre os valores dos pedidos rejeitados, pro rata, aos patronos das reclamadas, sendo que as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, independentemente de recebimento de parcelas trabalhistas oriundas dessa ação ou de quaisquer outras.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Autorizo a dedução de todos os valores comprovadamente já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte autora.
Para efeito do disposto no art. 832, § 3°, da CLT, a natureza das parcelas observará o disposto no art. 28, § 9º, da Lei 8212/91.
Incidem contribuições previdenciárias e fiscais, com observância dos limites e deduções, conforme a lei, arcando cada qual das partes com o que lhe toca, porque decorrente de preceito de ordem pública, na forma de fundamentação.
Custas de R$ 140,00, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 7.000,00, pelas reclamadas.
Ressalto que, nesta sentença, foram enfrentados todos os argumentos lançados na inicial e na(s) contestação (ões), à luz do art. 489, § 1º, do NCPC, juridicamente relevantes e capazes de, em tese, infirmar as conclusões por mim adotadas. Ficam cientes as partes de que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório ensejará a cominação imediata de multa de até 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do NCPC, aplicável subsidiariamente ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT).
Intimem-se as partes. ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA CALDEIRA -
20/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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20/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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20/02/2025 17:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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20/02/2025 17:18
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 140,00
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20/02/2025 17:18
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS DA SILVA CALDEIRA
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20/02/2025 17:18
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DA SILVA CALDEIRA
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10/02/2025 13:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA
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10/02/2025 12:51
Audiência una realizada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/02/2025 23:09
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2025 23:05
Juntada a petição de Contestação
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09/02/2025 22:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de VERMOGEN ASSESSORIA LTDA em 07/02/2025
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08/02/2025 03:01
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 07/02/2025
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04/02/2025 12:50
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA CALDEIRA em 03/02/2025
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17/01/2025 04:43
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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17/01/2025 04:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2025
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16/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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16/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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16/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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16/01/2025 09:42
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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15/01/2025 13:48
Audiência una designada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/01/2025 13:46
Audiência una por videoconferência cancelada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 12:56
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 12:54
Audiência una cancelada (05/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 11:54
Audiência una designada (05/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/12/2024 11:50
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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19/12/2024 11:34
Audiência una por videoconferência cancelada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/10/2024 20:40
Audiência una por videoconferência designada (10/02/2025 09:50 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 10:43
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (09/09/2024 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/05/2024 20:04
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (09/09/2024 09:00 Sala 81ª VT/RJ - 81ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/05/2024 12:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2024 12:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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09/05/2024 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
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08/05/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
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07/05/2024 08:03
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA CALDEIRA
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07/05/2024 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
-
04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de NEW AGE MUZEMA LTDA em 03/05/2024
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04/05/2024 00:15
Decorrido o prazo de VERMOGEN ASSESSORIA LTDA em 03/05/2024
-
24/04/2024 19:34
Juntada a petição de Manifestação
-
09/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) NEW AGE MUZEMA LTDA
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09/04/2024 09:07
Expedido(a) intimação a(o) VERMOGEN ASSESSORIA LTDA
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08/04/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2024 15:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO
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05/04/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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