TRT1 - 0100322-10.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 09:09
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2025
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23/07/2025 09:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/07/2025
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18/07/2025 13:58
Expedido(a) notificação a(o) MILLE PIZZAS E MASSAS ALIMENTICIAS DE MANILHA LTDA
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18/07/2025 10:52
Expedido(a) intimação a(o) ROSILMA ALMEIDA DE MOURA
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18/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 08:57
Audiência una designada (30/09/2025 14:10 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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18/07/2025 08:56
Audiência una cancelada (22/07/2025 10:25 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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17/07/2025 13:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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17/07/2025 13:18
Juntada a petição de Requerimento de Adiamento de Audiência
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12/05/2025 11:19
Expedido(a) notificação a(o) MILLE PIZZAS E MASSAS ALIMENTICIAS DE MANILHA LTDA
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12/05/2025 05:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/05/2025 18:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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09/05/2025 19:43
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:52
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 18:25
Expedido(a) notificação a(o) MILLE PIZZAS E MASSAS ALIMENTICIAS DE MANILHA LTDA
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05/05/2025 10:23
Expedido(a) intimação a(o) ROSILMA ALMEIDA DE MOURA
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05/05/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 10:04
Audiência una designada (22/07/2025 10:25 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
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13/04/2025 23:36
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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03/04/2025 14:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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31/03/2025 20:34
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
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18/03/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b06d76d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILMA ALMEIDA DE MOURA -
17/03/2025 20:33
Expedido(a) intimação a(o) ROSILMA ALMEIDA DE MOURA
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17/03/2025 20:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ROSILMA ALMEIDA DE MOURA
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17/03/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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16/03/2025 20:51
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/03/2025 07:30
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 044a5fb proferido nos autos.
Vistos etc..
O artigo 840, da CLT, está assim redigido: “ A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita,…., o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, ...." Portanto, como se verifica, o pedido de ser certo, determinado e com indicação DE SEU VALOR, e não um valor escolhido pela parte.
Seu valor, não é um valor qualquer, e nem poderia.
Se a parte pleiteia aviso prévio de R$500,00, não pode o juízo condenar e apurar R$1.000,00.
Certo ou errado; simples ou difícil; chato ou não; que se faz perder tempo ou não; tudo isto não importa, pois é a letra clara da lei.
O valor da causa é parâmetro legal para diversas parcelas, como litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, além de ser uma imposição legal a correta atribuição do seu valor.
A parte autora estimou valores aos pedidos, porém, não é possível verificar como chegou a cada um deles, sendo claramente em alguns pedidos um valor totalmente aleatório de R$10.000,00.
Desta forma, demonstre a parte autora como chegou aos mesmos, juntando documentos relativos ao contrato de trabalho, como recibos salariais e extrato de FGTS, se for o caso de pleito de depósitos não efetuados em alguns meses, ALÉM DE ELABORAR os cálculos por intermédio do aplicativo PjeCalc, juntando o arquivo correspondente no formato .pjc, de forma a possibilitar ao juízo prolatar eventual sentença condenatória de forma líquida, imprimindo celeridade ao feito, suprimindo a fase liquidatória. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO Vistos etc..
O artigo 840, da CLT, está assim redigido: “ A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita,…., o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, ...." Portanto, como se verifica, o pedido de ser certo, determinado e com indicação DE SEU VALOR, e não um valor escolhido pela parte.
O valor da causa é parâmetro legal para diversas parcelas, como litigância de má-fé, custas e honorários advocatícios, além de ser uma imposição legal a correta atribuição do seu valor.
A parte autora estimou valores aos pedidos, porém, não é possível verificar como chegou a cada um deles.
Desta forma, demonstre a parte autora como chegou aos mesmos, , ALÉM DE ELABORAR OS CÁLCULOS POR INTERMÉDIO DO APLICATIVO PJECALC, juntando o arquivo correspondente no formato .pjc, de forma a possibilitar ao juízo prolatar eventual sentença condenatória de forma líquida, imprimindo celeridade ao feito, suprimindo a fase liquidatória.
ITABORAI/RJ, 06 de março de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROSILMA ALMEIDA DE MOURA -
06/03/2025 05:18
Expedido(a) intimação a(o) ROSILMA ALMEIDA DE MOURA
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06/03/2025 05:17
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2025 09:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
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01/03/2025 09:05
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/02/2025 21:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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