TRT1 - 0100581-27.2022.5.01.0025
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 16:55
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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14/04/2025 15:47
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 15:46
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/04/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:14
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CABRAL DE SOUZA
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31/03/2025 20:13
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:50
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 17:29
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d56297d proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): STONE PAGAMENTOS S.A.
Recorrido(a)(s): RAMON CABRAL DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55; nº 340 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 397. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 511; artigo 581; artigo 611; Lei nº 12865/2013, artigo 6º; Lei nº 4595/1964, artigo 17; Lei nº 7492/1986, artigo 1º. - divergência jurisprudencial.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /mco/55091 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - STONE PAGAMENTOS S.A. -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de STONE PAGAMENTOS S.A.
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18/02/2025 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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18/02/2025 15:39
Encerrada a conclusão
-
11/10/2024 10:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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11/10/2024 08:50
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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11/10/2024 00:06
Decorrido o prazo de RAMON CABRAL DE SOUZA em 10/10/2024
-
09/10/2024 13:50
Juntada a petição de Recurso de Revista
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27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
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27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/09/2024
-
27/09/2024 02:01
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/09/2024
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26/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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26/09/2024 11:21
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CABRAL DE SOUZA
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24/09/2024 14:23
Não acolhidos os Embargos de Declaração de STONE PAGAMENTOS S.A. - CNPJ: 16.***.***/0001-57
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23/09/2024 18:16
Juntada a petição de Manifestação
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12/09/2024 09:12
Incluído em pauta o processo para 23/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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07/09/2024 09:21
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/09/2024 08:54
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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05/09/2024 00:07
Decorrido o prazo de RAMON CABRAL DE SOUZA em 04/09/2024
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29/08/2024 14:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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22/08/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/08/2024
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22/08/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/08/2024
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21/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) STONE PAGAMENTOS S.A.
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21/08/2024 15:03
Expedido(a) intimação a(o) RAMON CABRAL DE SOUZA
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19/08/2024 10:30
Conhecido o recurso de RAMON CABRAL DE SOUZA - CPF: *55.***.*93-39 e provido
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13/08/2024 08:07
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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14/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 14/06/2024
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13/06/2024 08:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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13/06/2024 07:59
Incluído em pauta o processo para 14/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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08/06/2024 01:45
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/05/2024 11:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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21/05/2024 22:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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