TRT1 - 0100140-96.2016.5.01.0432
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 07
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9c48306 proferido nos autos.
JCGM DESPACHO PJe-JT
Vistos.
Nos termos do art. 833, inc.
IV e §2º, do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, proventos, salários e, inclusive, os ganhos de trabalhador autônomo, ressalvadas as hipóteses de penhora para pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 salários-mínimos mensais.
O legislador, ao estabelecer a impenhorabilidade dos salários e demais proventos advindos do trabalho humano (art. 833, inc.
IV, do CPC), pretendeu proteger o executado e sua família de privações que pudessem afetar as condições mínimas de sobrevivência.
Com o advento do Código de Processo Civil de 2015, admite-se a flexibilização da regra da impenhorabilidade de salários/proventos, possibilitando a constrição de parte dos rendimentos auferidos pelo executado quando não importe prejuízo a sua subsistência e de sua família, e desde que respeitado o limite máximo de 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor.
Também fica claro que o disposto na Orientação Jurisprudencial n.º 153 da SBDI-2 aplica-se apenas às determinações jurisdicionais ocorridas na vigência do revogado CPC de 1973, isto porque apesar de constar a atualização em decorrência do CPC de 2015 conforme Resolução n.º 220/2017, foi mantida a menção aos dispositivo do CPC de 1973: “MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO.
ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO.
ART. 649, IV, DO CPC DE 1973.
ILEGALIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.” Tratando-se de execução de créditos trabalhistas, aplicam-se os princípios protetivos inerentes, que mitigam o da menor onerosidade para o devedor (art. 805, caput, do CPC) e potencializam o do resultado (art. 797, caput, do CPC), pela qual a execução se realiza em proveito do credor-empregado, sendo penhorável percentual sobre quaisquer das verbas elencadas no inciso art. 833 do CPC, desde que observado o razoável para manutenção própria do devedor.
Assim, DEFERE-SE penhora do percentual de 10% dos proventos e ou rendimentos dos executados, CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA e VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA, devendo ser observado que caso haja outras retenções determinadas pelo Poder Judiciário, à exceção de pensão alimentícia, deverá ser cumprido após o término das retenções anteriores.
Expeça-se ofício para o INSS solicitando a retenção de 10% sobre os rendimentos líquidos dos executados, CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA e VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA, a ser colocado a disposição deste Juízo por depósito judicial junto à CEF, Agência 0179, até o limite do valor atualizado.
Encaminhem-se os autos à contadoria para atualização.
Após, expeça-se o ofício acima determinado.
CABO FRIO/RJ, 26 de fevereiro de 2025.
RENATA ORVITA LECONTE DE SOUZA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA - TONTO N A PRESSAO APERITIVOS BAR LTDA - ME - CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA -
18/04/2023 10:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de EDMILSON DAVID DO NASCIMENTO em 12/04/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de TONTO N A PRESSAO APERITIVOS BAR LTDA - ME em 12/04/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA em 12/04/2023
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13/04/2023 00:01
Decorrido o prazo de CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA em 12/04/2023
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 28/03/2023
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28/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) EDMILSON DAVID DO NASCIMENTO
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24/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) TONTO N A PRESSAO APERITIVOS BAR LTDA - ME
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24/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA
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24/03/2023 16:38
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA
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21/03/2023 13:41
Conhecido o recurso de VERA LUCIA RODRIGUES D ALMEIDA - CPF: *29.***.*55-79 e provido em parte
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21/03/2023 13:41
Conhecido o recurso de CARLOS RODRIGUES D ALMEIDA - CPF: *65.***.*79-04 e provido em parte
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10/02/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2023
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09/02/2023 16:43
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2023 16:43
Incluído em pauta o processo para 15/03/2023 09:00 SV RRC ()
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12/01/2023 08:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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15/12/2022 17:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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14/12/2022 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 11:32
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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05/08/2022 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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