TRT1 - 0101053-03.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 12:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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30/05/2025 14:17
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/05/2025
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28/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATAN BARBOSA DE SOUZA em 27/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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14/05/2025 07:23
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
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14/05/2025 07:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
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13/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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13/05/2025 20:03
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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13/05/2025 20:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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13/05/2025 18:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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10/05/2025 00:19
Decorrido o prazo de NATAN BARBOSA DE SOUZA em 09/05/2025
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09/05/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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30/04/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:36
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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29/04/2025 15:01
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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29/04/2025 15:00
Proferida decisão
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29/04/2025 12:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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29/04/2025 07:08
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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28/04/2025 09:01
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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28/04/2025 09:00
Proferida decisão
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26/04/2025 17:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/04/2025 16:42
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 11/04/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 08:01
Publicado(a) o(a) intimação em 20/03/2025
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19/03/2025 08:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/03/2025
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7e19c71 proferida nos autos. 1) DA CITAÇÃO PARA PAGAMENTO: Considerando, ainda, o requerimento do exequente em petição de #id:b6e9109, para início da execução, determino: 1.a.) Intime-se o(a) EXECUTADO(A) para que proceda ao pagamento espontâneo do total devido, no valor de R$ 9.855,52, devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234), em 15 dias, conforme artigo 513, § 2o, I, do CPC, dispositivo compatível com o processo do trabalho. 2) DO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO(A) EXECUTADO(A): Caso o(a) Executado(a) pague espontaneamente (antes ou após a citação), o valor total da dívida homologado, ficam cientes as partes das seguintes determinações judiciais: 2.a.) O valor pago será convolado em penhora; 2.b.) O exequente deverá ser notificado para fins do art. 884 da CLT; 2.c.) Deverá a Secretaria da Vara certificar o transcurso in albis do prazo, na hipótese da(s) parte(s) ficar(em) inerte(s), expedindo-se os alvarás pertinentes e retornando conclusos para extinção da execução e remessa ao arquivo definitivo. 3) DO REQUERIMENTO DO PARCELAMENTO NA FORMA DO ART. 916 DO CPC: Considerando o teor do art. 916 do CPC: "Art. 916.
No prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês." Caso o(a) Executado(a) requeira o pagamento da dívida na forma do art. 916 do CPC, deverá observar integralmente o contido no dispositivo supracitado, em especial as seguintes determinações: 3.a.) Deverá ser comprovado nos autos o depósito judicial equivalente a 30% do valor atualizado devido na DATA DO DEPÓSITO (considerando a soma dos seguintes créditos: VALOR LÍQUIDO DEVIDO AO(A) EXEQUENTE e FGTS A DEPOSITAR), devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.b) Comprovar através de depósito judicial o valor total (parcela única) equivalente aos honorários advocatícios, caso devidos, atualizados na DATA DO DEPÓSITO, juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a., devendo o valor ser colocado à disposição deste juízo em guia do Banco do Brasil (Agência 2234); 3.c.) Comprovar a quitação do valor integral das custas judiciais (caso devidas), em guia própria (GRU, Unidade Gestora (UG): 080009, Gestão: 00001, Código de Recolhimento: 18740-2), juntamente com o depósito de 30% indicado no item 3.a.; 3.d.) Considerando a característica de ano de exercício (e regime de caixa) para o recolhimento do Imposto de Renda, deverá o(a) Executado(a) comprovar nos autos a quitação da importância total devida até o dia 31/12 (ou dia útil anterior) do presente ano, através de guia DARF, utilizando o código 5936 e a correta identificação do(a) Autor(a) como contribuinte; 3.e.) Considerando que este Juízo não tem competência para deferir parcelamento de créditos previdenciários, deverá o(a) Executado(a) comprovar o valor integral devido ao INSS no prazo de 30 dias após o pagamento da 6ª parcela dos créditos indicados no item 3.a., em guia própria (DARF, utilizando o código 6092); 3.f.) Deverá o(a) Executado observar que enquanto não apreciado o requerimento, terá de depositar as parcelas vincendas mensais (sempre no mesmo dia (ou dia útil anterior) do mês em relação à data do depósito inicial de 30%), tudo na forma do § 2º do art. 916 do CPC. 4) DA ATIVAÇÃO SUCESSIVA DOS SEGUINTES CONVÊNIOS: Não havendo o pagamento espontâneo do total devido ou não cumpridas integralmente as determinações acima quanto ao requerimento do parcelamento na forma do art. 916 do CPC, e, decorrido o prazo para quitação, determino a ativação sucessiva dos seguintes convênios: 4.I.) SISBAJUD - modalidade “teimosinha” com repetição de ordem por 60 dias: 4.I.a) Em caso de bloqueio total, o valor penhorado será imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 dias, com a advertência de que, em caso de silêncio, os valores devidos serão liberados através de alvará(s) judicial(is), expedição(ões) autorizada(s) no presente ato após o decurso do prazo concedido, observando os credores conforme cálculos homologados.
E, a seguir os autos retornarão conclusos para Sentença de extinção da execução com posterior arquivamento com baixa; 4.I.b) Em caso de bloqueio parcial, o valor penhorado será convolado em penhora, devendo o(a) Executado(a) ser intimado(a) para, querendo, opor embargos no prazo legal, desde que garantido integralmente o Juízo, ficando ciente de que em caso de inércia os valores parciais serão liberados ao(s) Exequente(s).
A seguir, prosseguindo com a ativação do convênio abaixo (CNIB); 4.I.c) Em caso de bloqueio negativo, prossiga-se com a ativação do convênio abaixo (CNIB). 4.II.) CNIB: Com resposta frutífera, fica determinada desde já a ativação do sistema ARISP para obtenção da certidão atualizada de ônus reais do imóvel, ficando ciente o exequente que somente será expedido o mandado de penhora e avaliação caso as averbações constantes da(s) certidão(ões) de ônus reais não superem o valor venal do imóvel.
Caso as averbações superem este valor, deverá o exequente deverá diligenciar, por meios próprios, acerca da existência de processos de terceiros com atos expropriatórios avançados, para eventuais requerimentos de reserva de crédito. 4.III.) INFOSEG: Considerando que o Infoseg tem a finalidade de integrar nacionalmente as informações concernentes à segurança pública, identificação civil e criminal, controle e fiscalização, inteligência, justiça e defesa civil, com abrangência funcional e tecnológica, a qual oferece soluções para abordagens preventivas, minimizando riscos e maximizando a efetividade do trabalho, ative-se o referido convênio a fim de direcionar a utilização de outras ferramentas da execução, evitar atos desnecessários e imprimir celeridade à execução.
Dê-se vistas do resultado (anexado em sigilo) ao exequente para os requerimentos pertinentes em 5 dias. 4.III.a.) Com a manifestação do exequente, retornem os autos conclusos para inclusão do devedor no BNDT e apreciação dos pedidos, em especial quanto ao prosseguimento da execução em face do(s) responsável(is) subsidiário(s), caso exista(m). 4.III.b.) Transcorrido in albis, caso haja executado com responsabilidade subsidiária, os executados principais deverão ser incluídos no BNDT e deverão os autos seguir no cumprimento das determinações abaixo; ou, inexistindo responsável subsidiário, a execução deverá ser extinta e os autos arquivados definitivamente. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAN BARBOSA DE SOUZA -
18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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18/03/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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18/03/2025 10:36
Proferida decisão
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18/03/2025 04:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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17/03/2025 23:01
Juntada a petição de Manifestação
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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14/03/2025 18:33
Proferida decisão
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14/03/2025 06:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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14/03/2025 06:37
Iniciada a execução
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14/03/2025 06:37
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de NATAN BARBOSA DE SOUZA em 13/03/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 6f069e8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para ratificar a decisão de tutela provisória, tornando-a definitiva e condenar a ré, SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, NATAN BARBOSA DE SOUZA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - indenização por danos morais.
Honorários advocatícios sucumbenciais: - 10% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT.
Ante a natureza indenizatória dos pedidos deferidos não há cotas fiscais a serem recolhidas.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 193,25, calculadas sobre o valor de R$ 9.662,27, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - NATAN BARBOSA DE SOUZA -
21/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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21/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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21/02/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 193,25
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21/02/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de NATAN BARBOSA DE SOUZA
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21/02/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a NATAN BARBOSA DE SOUZA
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15/01/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/12/2024 12:44
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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07/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de NATAN BARBOSA DE SOUZA em 06/12/2024
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 03:07
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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18/11/2024 21:59
Juntada a petição de Manifestação
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14/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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14/11/2024 08:32
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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14/11/2024 08:31
Proferida decisão de saneamento e organização do processo
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14/11/2024 08:31
Proferida decisão
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04/11/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 19:34
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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30/10/2024 17:34
Audiência una realizada (30/10/2024 14:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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30/10/2024 09:41
Juntada a petição de Manifestação
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30/10/2024 07:52
Juntada a petição de Contestação
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29/10/2024 19:23
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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17/10/2024 20:30
Juntada a petição de Manifestação
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 11/10/2024
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10/10/2024 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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09/10/2024 09:15
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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09/10/2024 09:14
Proferida decisão
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09/10/2024 07:23
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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08/10/2024 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2024 12:49
Juntada a petição de Manifestação
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27/09/2024 13:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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25/09/2024 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/09/2024 11:18
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/09/2024
-
24/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/09/2024
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24/09/2024 02:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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23/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
23/09/2024 11:00
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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23/09/2024 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/09/2024 09:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (não cumprido)
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20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 12:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 11:35
Expedido(a) mandado a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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19/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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19/09/2024 09:12
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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19/09/2024 09:11
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATAN BARBOSA DE SOUZA
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18/09/2024 19:18
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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18/09/2024 19:06
Juntada a petição de Manifestação
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13/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
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13/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
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13/09/2024 05:18
Publicado(a) o(a) intimação em 16/09/2024
-
13/09/2024 05:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/09/2024
-
12/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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12/09/2024 10:24
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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12/09/2024 10:23
Proferida decisão
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12/09/2024 09:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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12/09/2024 05:32
Publicado(a) o(a) intimação em 13/09/2024
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12/09/2024 05:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/09/2024
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11/09/2024 09:29
Expedido(a) notificação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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11/09/2024 09:29
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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10/09/2024 19:30
Audiência una designada (30/10/2024 14:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/09/2024 19:30
Audiência una cancelada (03/12/2024 11:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/09/2024 10:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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06/09/2024 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
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06/09/2024 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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06/09/2024 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 09/09/2024
-
06/09/2024 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 20:15
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 14:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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05/09/2024 14:08
Expedido(a) mandado a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
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05/09/2024 13:19
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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05/09/2024 13:18
Proferida decisão
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05/09/2024 10:22
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/09/2024 09:53
Juntada a petição de Manifestação
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05/09/2024 09:46
Expedido(a) intimação a(o) NATAN BARBOSA DE SOUZA
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05/09/2024 09:45
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de NATAN BARBOSA DE SOUZA
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04/09/2024 22:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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04/09/2024 22:08
Audiência una designada (03/12/2024 11:05 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/09/2024 22:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2024
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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