TRT1 - 0101174-31.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:19
Arquivados os autos definitivamente
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI em 28/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA em 28/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9b59c68 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Tendo em vista que, apesar de cientificada, a parte autora não indicou de meios para prosseguimento do feito, declaro extinta a execução trabalhista.
Dê-se ciência as partes.
Levantem-se eventuais anotações no BNDT, na forma do disposto no art. 3º, § 4º, da Resolução Administrativa 1.470/2011 do TST.
Custas de R$ 10,64, dispensadas pela parte autora.
Verificada: 1. a inexistência de saldo nos autos, arquive-se definitivamente. 2. a existência de saldo nos autos, providencie a Secretaria da Vara à verificação quanto à convolação em penhora: se positivo, liberá-lo ao autor, ficando autorizada, a intimar para que, em 5 dias, venha com os dados bancários (incluindo o número do Banco) do beneficiário ou de seu patrono com poderes específicos para o ato, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária indicada, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) AUTOR(A) / RECLAMADO(A) / CONSIGNATÁRIO(A); e, de que não existindo, será expedido alvará para saque pessoal com prazo limite de 30 dias para a retirada da importância, sob pena de cancelamento do alvará e destinação do crédito nos termos da Portaria nº 349-SCR/2023 deste Regional.
Vindo os dados bancários ou decorrido o prazo in albis, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s). se negativo, considerando o contido na Portaria nº 349-SCR/2023, deverá o observar o seguinte: Encontrado saldo igual ou inferior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): I) Deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos.
Ciente de que no silêncio, o valor disponível será convertido em renda em favor da União Federal, por meio do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), sob o código 5891 (Valores oriundos de Depósito Judicial - Processo com Arquivamento Definitivo na Justiça do Trabalho - Projeto Garimpo); I.1.) Vindo os dados bancários, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s); I.2.) Deixando o(a) titular do valor disponível de fornecer os dados bancários, proceda a Secretaria a conversão em renda em favor da União; II) Realizada a ordem de transferência em favor do titular do crédito ou comprovado o recolhimento do DARF, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.
Encontrado saldo superior a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais): Deverá a Secretaria deste juízo proceder à pesquisa no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), a fim de identificar execuções que tramitem em face do mesmo devedor inicialmente no âmbito da jurisdição deste Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região: 1) Não constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), ou existindo inscrição com garantia do débito ou suspensão de exigibilidade, deverá o(a) titular do valor disponível nos autos ser intimado(a), pessoalmente e através do(s) seu(s) Patrono(s), para que no prazo de 05 dias, manifeste seu interesse no levantamento do valor e informe os dados bancários (incluindo o número do Banco) para fins de expedição de ordem de transferência, em favor do beneficiário do crédito ou de seu procurador, devidamente constituído nos autos, ciente de que no silêncio, fica autorizada, desde já, a ativação do convênio CCS para localização de conta ativa do(a) titular do valor disponível e de que não existindo, deverá ser oficiada à CEF para que proceda a abertura de Conta Poupança em nome do beneficiário do crédito e transfira o saldo correspondente para a conta poupança criada; 1.1.) Vindo os dados bancários ou obtidos os dados bancários bancários através do convênio CCS, expeça(m)-se o(s) alvará(s) pertinente(s).
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente.; 1.2.) Inexistindo os dados bancários e expedido o ofício para abertura de Conta Poupança para transferência do saldo, deverá a Secretaria encaminhar a informação para a Corregedoria Regional, que publicará no site do Tribunal Regional do Trabalho respectivo edital permanente de informação das contas abertas em nome de executados para que, a qualquer tempo, possam vir a sacar os valores a eles creditados.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente. 2) Constatadas inscrições do devedor no sistema do Banco Nacional de Débitos Trabalhistas (BNDT), sem garantia do débito, havendo autos neste Juízo com o mesmo devedor, deverá a Secretaria proceder a transferência do crédito para o processo mais antigo.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; não havendo autos neste juízo com o mesmo devedor, deverá ser ofertado o saldo do depósito às demais varas do trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região por meio do sistema automatizado e-Garimpo, fornecendo-lhe a denominação da pessoa física ou jurídica que procedeu ao depósito e o número de sua inscrição no CPF/CNPJ; 2.1.) Requerido o saldo disponível através do sistema e-Garimpo, proceda a Secretaria a expedição de alvará para transferência ao Juízo solicitante.
Após, certifique a Secretaria a inexistência de saldo no processo e arquive-se definitivamente; 2.2.) Não havendo interesse de qualquer unidade no crédito ofertado, deverá a Secretaria cumprir as determinações contidas no item 1, 1.1. e 1.2. acima, a partir da intimação do titular do crédito para indicação dos dados bancários.
Cumpridas as diligências supra, arquivem-se definitivamente.
JMF MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA -
07/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI
-
07/04/2025 09:14
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
07/04/2025 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por renúncia do crédito
-
03/04/2025 11:50
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 09:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/04/2025 01:04
Decorrido o prazo de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA em 02/04/2025
-
17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 06:00
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
-
17/03/2025 06:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
-
17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 909db44 proferida nos autos. Vistos, etc.
DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO LÍQUIDA: Considerando o trânsito em julgado da fase de conhecimento e que a Sentença/Acórdão foi líquida(o), determino: 1) Intime-se o(a) EXEQUENTE para, no prazo de 10 dias, sob pena extinção e arquivamento definitivo dos autos, dizer se pretende a ativação dos convênios efetivos utilizados por este juízo, considerando as máximas de experiência e primando pela efetividade e celeridade do provimento jurisdicional, conforme o previsto no art. 878 da CLT: "Art. 878. A execução será promovida pelas partes, permitida a execução de ofício pelo juiz ou pelo Presidente do Tribunal apenas nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado." 2) Vindo o correto requerimento pelo(a) Exequente, voltem os autos conclusos para que seja INICIADA A EXECUÇÃO. LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de março de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA -
14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI
-
14/03/2025 18:34
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
14/03/2025 18:33
Proferida decisão
-
14/03/2025 06:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
14/03/2025 06:41
Iniciada a execução
-
14/03/2025 06:41
Transitado em julgado em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA em 13/03/2025
-
24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 08:00
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
-
24/02/2025 08:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
-
24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 576b3db proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ANTE O EXPOSTO, pronuncio a prescrição dos créditos anteriores a 02/10/2019 e julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para ratificar a decisão de concessão de tutela e a contida na ata de #id:c310d16 e condenar a ré, RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI, a cumprir as obrigações abaixo indicadas em prol da parte autora, ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA, conforme fundamentação supra que este decisum integra: Obrigação de pagar os seguintes títulos: - saldo de do mês da rescisão; - aviso prévio; - férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional; - 13º salário proporcional; Honorários advocatícios sucumbenciais: - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem a parte autora sobre o sobre o valor da liquidação a ser pago pela parte ré; - 5% a título de honorários em prol dos profissionais que assistem o réu sobre o sobre o proveito econômico a ser pago pela parte autora.
Sentença prolatada de forma líquida, conforme cálculos anexados, que integram este decisum, com discriminação das cotas previdenciárias e fiscais devidas.
Eventual irresignação quanto aos cálculos deverá ser demonstrada através do recurso apropriado, não sendo cabíveis os Embargos de Declaração.
Inteligência da Súmula 69 deste E.TRT. Ante os termos do art. 832 § 3º da CLT, deverão ser recolhidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, e para tanto, defere-se o desconto das contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Incidem contribuições previdenciárias sobre as parcelas deferidas não excepcionadas no artigo 28, parágrafo 9º da Lei n.º 8213/91 e artigo 214, parágrafo 9º do Decreto 3048/91.
Expeça-se ofício ao INSS dando ciência da presente decisão, após o trânsito em julgado.
Custas de R$ 260,37, calculadas sobre o valor de R$ 13.018,70, arbitrado à condenação para este fim específico, na forma do artigo 789 da CLT, pela parte ré.
Atentem as partes para o disposto nos artigos 79, 80 e 1026, §2º do CPC/2015, aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho (artigo 769 da CLT).
Observem a Súmula 297 do Tribunal Superior do Trabalho que determina a necessidade de prequestionamento em relação apenas à decisão de segundo grau. Assim, eventuais embargos declaratórios calcados na mera justificativa de prequestionamento, e, ainda, sob falso argumento de contradição com os elementos de prova e narrativa fática serão tidos como protelatórios, ensejando a pertinente multa pecuniária e o não conhecimento do recurso com o trânsito em julgado desta decisão.
Intimem-se as partes, por DEJN.
Cumpridas as obrigações, arquive-se definitivamente.
E, na forma da lei, foi prolatada a presente sentença. jmf MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA -
21/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI
-
21/02/2025 15:40
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
21/02/2025 15:39
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 260,37
-
21/02/2025 15:39
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
21/02/2025 15:39
Concedida a gratuidade da justiça a ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
03/02/2025 11:56
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
01/02/2025 00:29
Decorrido o prazo de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA em 31/01/2025
-
28/01/2025 14:00
Juntada a petição de Razões Finais
-
23/01/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA em 22/01/2025
-
18/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
18/12/2024 09:44
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
17/12/2024 14:18
Audiência una realizada (16/12/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
13/12/2024 19:26
Juntada a petição de Contestação
-
23/10/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/10/2024 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
-
21/10/2024 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
-
20/10/2024 09:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
20/10/2024 09:10
Expedido(a) notificação a(o) RIO MINHO COMERCIO, REPRESENTACAO E DISTRIBUIDORA DE RACOES EIRELI
-
17/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
17/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
-
17/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
-
16/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
16/10/2024 18:55
Proferida decisão
-
16/10/2024 10:11
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
16/10/2024 10:09
Juntada a petição de Manifestação
-
16/10/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
16/10/2024 09:08
Proferida decisão
-
16/10/2024 05:04
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
15/10/2024 22:30
Juntada a petição de Manifestação
-
15/10/2024 15:29
Audiência una designada (16/12/2024 10:00 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
07/10/2024 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 08/10/2024
-
07/10/2024 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/10/2024
-
04/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
04/10/2024 13:45
Proferida decisão
-
04/10/2024 10:43
Juntada a petição de Manifestação
-
04/10/2024 05:13
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 05:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2024
-
04/10/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 19:30
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 19:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
03/10/2024 19:03
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 16:10
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
-
03/10/2024 16:09
Não concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
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03/10/2024 13:12
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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03/10/2024 12:58
Juntada a petição de Manifestação
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03/10/2024 09:20
Expedido(a) intimação a(o) ELISANGELA CRISTINA VALERIO DOS SANTOS DA MOTTA
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03/10/2024 09:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/10/2024 13:22
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por reiteração de pedido (art. 286. II, do CPC)
-
02/10/2024 11:18
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
-
02/10/2024 11:12
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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