TRT1 - 0101230-71.2017.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 08:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/04/2025 09:56
Juntada a petição de Contraminuta
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01/04/2025 02:56
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 02:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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31/03/2025 20:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS FERREIRA
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31/03/2025 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 12:16
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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10/03/2025 11:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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06/03/2025 10:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0e9b959 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): ITAÚ UNIBANCO S.A.
Recorrido(a)(s): MARCOS RAMOS FERREIRA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. e73c6bd / 89c8a04 e 8813868).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 297 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 794; artigo 832.
Verifica-se que, a despeito do manejo dos competentes embargos declaratórios com o fito de sanar os vícios apontados no julgado, parece não haver fundamentação adequada para enfrentar tudo o que fora articulado.
Diante deste contexto e à vista do permissivo estampado na alínea "c", do art. 896 da CLT, bem como do teor da Súmula 459 do TST, dou seguimento ao apelo , por possível violação do art. 93, IX da Constituição da República.
Categoria Profissional Especial / Bancário / Cargo de Confiança Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 287 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 224, caput; artigo 224, §2º; Lei nº 7492/1986, artigo 5º; artigo 17; artigo 25. - divergência jurisprudencial .
A discussão acerca do exercício de cargo de confiança bancário, bem como de horas extras, é insuscetível de exame mediante recurso de revista, porque depende, no caso dos autos, de análise do conjunto fático-probatório (Súmula 126 do TST).
Nesse sentido, dispõe a Súmula 102, I, do TST, o que inviabiliza o processamento do apelo, no particular.
Dessa forma, torna-se incabível a análise das possíveis violações apontadas, restando inócuos os arestos trazidos para o confronto de teses.
Imperioso o registro de que a análise do tema em apreço é realizada em confronto com a fundamentação que neste momento está estampada na decisão recorrida, sendo certo que o presente apelo será parcialmente admitido em razão da aparente negativa de prestação jurisdicional, porquanto aspectos relevantes esgrimados pela parte não foram devidamente apreciados.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário/Diferença Salarial / Salário por Equiparação/Isonomia Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 6, item II do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 461, caput; artigo 461, §1º; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.
O exame detalhado do processo, nos termos da fundamentação que ora encontra-se estampada no julgado , revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.
Não se vislumbra, ainda, qualquer contrariedade à jurisprudência sedimentada da C.
Corte.
Em relação ao regramento referente à distribuição do ônus da prova, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação dos dispositivos que disciplinam a matéria, o que não permite o processamento do recurso.
Nego seguimento ao recurso, no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 219, item I; nº 329 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 133, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 5584/1970, artigo 14; Código de Processo Civil, artigo 85; artigo 927, inciso III; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º, §2º; artigo 896-C, §1º, inciso I e II. - divergência jurisprudencial: . - violação do artigo 15, inciso I, "b", da IN 39/2016 do TST.
Verifica-se que o v. acórdão recorrido julgou em aparente contrariedade à Súmula 219, do TST, o que a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução / Valor da Execução/Cálculo/Atualização / Correção Monetária Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso XXXVI; artigo 102, §2º, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8177/1991, artigo 39, caput; artigo 39, §1º; Código Civil, artigo 406; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883; Código de Processo Civil, artigo 240; artigo 927, inciso I. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF no julgamento conjunto das ADC 58, ADC 59, ADI 6021 e ADI 5867.
Em relação ao tema, o acórdão regional encontra-se em descompasso com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que deve ser imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal.
Sendo assim, verifico que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 102, §2º, da CRFB/88.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista quanto aos temas "NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL", "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS" e "CORREÇÃO MONETÁRIA ".
Intime-se a parte autora para contrarrazões.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55243 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS FERREIRA
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19/02/2025 17:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de ITAU UNIBANCO S.A.
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24/01/2025 13:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:06
Encerrada a conclusão
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16/10/2024 14:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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16/10/2024 12:15
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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16/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS FERREIRA em 15/10/2024
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15/10/2024 18:58
Juntada a petição de Recurso de Revista
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
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02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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02/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/10/2024
-
02/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/10/2024
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01/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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01/10/2024 16:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS FERREIRA
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01/10/2024 14:20
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ITAU UNIBANCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-04
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19/09/2024 11:47
Incluído em pauta o processo para 30/09/2024 13:00 Em Mesa Seg13h ()
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10/09/2024 22:38
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/09/2024 11:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROGERIO LUCAS MARTINS
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07/09/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS RAMOS FERREIRA em 06/09/2024
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02/09/2024 23:14
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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26/08/2024 02:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2024
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26/08/2024 02:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2024
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23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/08/2024 14:19
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS RAMOS FERREIRA
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12/08/2024 14:54
Conhecido o recurso de MARCOS RAMOS FERREIRA - CPF: *26.***.*17-04 e provido
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12/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/06/2024
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11/06/2024 08:03
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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11/06/2024 08:03
Incluído em pauta o processo para 07/08/2024 13:00 Principal 13hs ()
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16/05/2024 18:34
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/05/2024 22:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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10/05/2024 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2024
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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