TRT1 - 0100669-71.2022.5.01.0023
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/05/2025 06:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
28/04/2025 23:37
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 23:36
Juntada a petição de Contraminuta
-
28/04/2025 15:02
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/04/2025 15:00
Juntada a petição de Contraminuta
-
25/04/2025 20:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 13:40
Juntada a petição de Contraminuta
-
10/04/2025 11:15
Juntada a petição de Contrarrazões
-
09/04/2025 15:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
07/04/2025 16:55
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
07/04/2025 16:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 10:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 11/03/2025
-
12/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 11/03/2025
-
07/03/2025 18:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/03/2025 15:34
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
06/03/2025 15:33
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/03/2025 03:09
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento sem Reserva de Poderes
-
28/02/2025 21:51
Juntada a petição de Manifestação
-
26/02/2025 16:28
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
-
20/02/2025 02:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
-
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID a84d732 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS 2. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 3. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Recorrido(a)(s): 1. V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. 2. SEREDE - SERVIÇOS DE REDE S.A. 3. OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL 4. THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS Recurso de: THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Produtividade Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Periculosidade Duração do Trabalho / Horas Extras Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Ajuda/Tíquete Alimentação Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Prêmio DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Valor da Causa A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)".
Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de adequar suas razões recursais ao disposto no inciso I do artigo acima em destaque, na medida em que deixou de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS . Recurso de: OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. fc5e230).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional Alegação(ões): - violação do(s) artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832; artigo 897-A; Código de Processo Civil, artigo 489; artigo 1022.
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta aos dispositivos que disciplinam a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º; artigo 10º; artigo 448; artigo 448-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, §2º; artigo 142; Código Tributário Nacional, artigo 133, §1º, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista de OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL . Recurso de: V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo (Id. 69fcf5e, 73a5116 e 9bc18ab).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11101/2005, artigo 60, §único; artigo 141, §2º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 1º e 2; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 2º, §2º e 3; artigo 448-A; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I. - divergência jurisprudencial .
Ante as considerações feitas pela Turma, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno do tema passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Quanto ao dissenso jurisprudencial, os arestos transcritos para o confronto de teses não se prestam ao fim colimado, por se revelarem inespecíficos, não abordando todos os fundamentos da r. decisão recorrida e, assim, não se enquadrando nos moldes estabelecidos pelas Súmulas 23 e 296 do TST.
Os arestos provenientes de Turmas do TST, a seu turno, revelam-se inservíveis, porquanto tal hipótese não se encontra contemplada na alínea "a" do artigo 896 da CLT.
Nego seguimento no particular.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Partes e Procuradores / Sucumbência / Honorários Advocatícios Alegação(ões): - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 791-A, §4º. - divergência jurisprudencial . - inobservância ao entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Afirma a recorrente a má aplicação do entendimento exarado pelo STF no julgamento da ADI 5766.
Com efeito, cumpre ressaltar que apenas a expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", contida no parágrafo 4º do artigo 791-A da CLT, foi declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal na análise da ADI nº 5766, mantendo-se o comando legal do dispositivo no que se refere às obrigações decorrentes da sucumbência do beneficiário da justiça gratuita ficarem sob condição suspensiva de exigibilidade .
Dessa forma, ante os termos do julgado, verifica-se que a parte recorrente logrou evidenciar que a decisão hostilizada foi proferida com aparente violação do artigo 791-A, §4º, da CLT.
Diante deste contexto e ante os termos do artigo 896, "c", da CLT, dou seguimento ao apelo.
CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. quanto ao tema "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ". Intime-se a parte contrária para contrarrazões ao recurso de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICAÇÕES S.A.
Publique-se e intimem-se.
Após, ao TST. /jcp/55147/5356/10655 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. -
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
19/02/2025 17:24
Admitido em parte o Recurso de Revista de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/02/2025 17:24
Não admitido o Recurso de Revista de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
24/01/2025 13:05
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:05
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 13:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
-
24/01/2025 13:02
Encerrada a conclusão
-
23/10/2024 11:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
-
23/10/2024 09:47
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
-
23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 22/10/2024
-
22/10/2024 19:45
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
22/10/2024 19:15
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
16/10/2024 18:37
Juntada a petição de Recurso de Revista
-
09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
-
09/10/2024 02:17
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
-
08/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
08/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
08/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
08/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
03/10/2024 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93
-
03/10/2024 10:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43
-
23/08/2024 10:21
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 09:00 EM MESA GZFB ()
-
15/08/2024 21:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
13/08/2024 19:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
09/08/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
02/07/2024 17:17
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
29/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A. em 28/06/2024
-
19/06/2024 00:04
Decorrido o prazo de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS em 18/06/2024
-
12/06/2024 09:15
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
12/06/2024 09:13
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/06/2024
-
05/06/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
-
04/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) SEREDE - SERVICOS DE REDE S.A.
-
04/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A.
-
04/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
04/06/2024 13:30
Expedido(a) intimação a(o) THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS
-
31/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de THOMAZ ALVES LEANDRO RAMOS - CPF: *55.***.*60-96 e provido em parte
-
31/05/2024 17:34
Conhecido o recurso de OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL - CNPJ: 76.***.***/0001-43 e não provido
-
31/05/2024 17:34
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de V.TAL - REDE NEUTRA DE TELECOMUNICACOES S.A. - CNPJ: 02.***.***/0001-93 / null
-
10/05/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/05/2024
-
09/05/2024 11:58
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
-
09/05/2024 11:58
Incluído em pauta o processo para 22/05/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
-
06/05/2024 23:02
Recebidos os autos para incluir em pauta
-
30/01/2024 18:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
-
22/01/2024 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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