TRT1 - 0100579-83.2022.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 17:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/04/2025 15:10
Juntada a petição de Contraminuta
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10/04/2025 15:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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31/03/2025 03:55
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 03:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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28/03/2025 12:23
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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28/03/2025 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:26
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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07/03/2025 15:27
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 48e6b32 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): YAGO PINHEIRO MOCA Recorrido(a)(s): GATE GOURMET LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / CONTROLE DE JORNADA / CARTÃO DE PONTO DURAÇÃO DO TRABALHO / COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PARTES E PROCURADORES / SUCUMBÊNCIA / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No tocante ao tema "honorários advocatícios", não cuidou a recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
No tocante aos demais temas supra, não cumpriu a parte recorrente, de forma adequada, o disposto no inciso I do mencionado artigo, na medida em que transcreveu na petição de ID. e148e70, trecho que não abarca todas as razões de decidir do acórdão, atinentes ao caso concreto, o que vem a prejudicar o correto cumprimento da determinação contida no inciso III, qual seja, a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida.
Transcrevem-se, por oportuno, os parágrafos suprimidos: "Há de se ressaltar que a jurisprudência firmada no âmbito de nosso Tribunal Regional e especialmente desta Turma vai ao encontro do entendimento já consagrado no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho, isto é, pela validade dos controles de frequência apócrifos, especialmente dos registros com uso de biometria. (...) Com efeito, quando alega, em réplica, a inidoneidade dos cartões de ponto, permanece o reclamante com o dever de comprovar o fato constitutivo de seu direito (art. 818, I da CLT c/c art. 350 do CPC).
No presente caso, exibidos os controles de frequência pela reclamada (Ids. 212fdee/9f2b326/7f82946/3a08c93/6aa5130), o reclamante, em réplica, que os documentos não são fidedignos, "na medida em que é possível proceder o tratamento dos horários do ponto biométrico" (Id. dfcfb86 - fls. 560).
Compulsando os documentos, é possível observar ampla variação de horários, não se tratando de registros britânicos. (...) Com todas as vênias ao entendimento do juízo de origem, a meu sentir, não há confissão ficta a ser aplicada à preposta da reclamada.
No Processo do Trabalho, a aplicação analógica do art. 386 do CPC ("quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos de prova, declarará, na sentença, se houve recusa de depor") autoriza a aplicação de confissão ficta apenas quando houver demonstração de desconhecimento total dos fatos alegados em juízo pela parte contrária, mas não as pequenas imprecisões ou esquecimentos pontuais.
Afinal, não se pode ignorar a limitação da mente humana em memorizar datas e eventos com absoluta precisão.
Nesse sentido, o juiz deve sempre apreciar o depoimento pessoal da parte em todas as suas circunstâncias e à luz dos demais elementos de prova.
No caso em análise, embora tenha confessado desconhecer o período a partir do qual o reclamante trabalhou "das 13:00 às 22:00, com uma hora de intervalo em escala 6x2", esse horário foi efetivamente implementado entre 01.10.2018 e 11.11.2018, como mostram os cartões de ponto (Id. 9f2b326 - fls. 510-512).
Portanto, não se sustenta o fundamento da inidoneidade dos controles de frequência referentes ao intervalo de abril de 2018 até a dispensa (06.03.2022) sob o prisma da confissão ficta aplicada à preposta da reclamada, que demonstrou ter conhecimento dos horários efetivamente cumpridos pelo reclamante.
Para se chegar a essa conclusão, é preciso confrontar o depoimento pessoal do reclamante, bem como o depoimento da testemunha com os cartões de ponto.
Inicialmente, destaque-se que o reclamante confessou que "o ponto era biométrico e registrava os reais horários de entrada e saída", e que "recebia os espelhos", embora tenha afirmado que estes não refletiam a realidade.
Em se tratando de ponto biométrico, com emissão de comprovante, era de se esperar que o reclamante trouxesse aos autos qualquer desses comprovantes que demonstrassem a falta de fidedignidade dos registros lançados nos cartões de ponto.
Contudo, assim não procedeu, não se desincumbindo do encargo probatório que lhe pesava à comprovação da alegada inidoneidade dos controles de jornada exibidos.
Em outras palavras, não é crível que, mesmo o autor tendo total acesso à prova robusta e pré-constituída de suas alegações, ao invés de guardar os recibos emitidos para demonstração inequívoca de suas alegações, optou por descartá-los, ao fundamento de que a sua tese se comprovaria através da prova testemunhal.
Nesse aspecto, observe-se que o próprio depoimento pessoal do reclamante é inconsistente ao afirmar "que recebia os espelhos com dados errados, reclamava mas era obrigado a assinar", o que não condiz com o teor dos registros de frequência, que em nenhum mês conta com a assinatura ou o recibo do empregado. (...) Neste aspecto, o reclamante não exibiu, em réplica, nenhum documento contábil que comprovasse ser credor de diferenças de horas extraordinárias registradas e não pagas, operando-se a preclusão da oportunidade da produção da prova (art. 350 c/c art. 507 do CPC, aplicados subsidiariamente ao Processo do Trabalho), não se admitindo a prova testemunhal neste particular, já que se refere a alegação de fato que só por documento pode ser provado (art. 443, II do CPC)." Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL / LIMITAÇÃO DE USO DO BANHEIRO REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL / SALÁRIO POR ACÚMULO DE CARGO/FUNÇÃO Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso V; artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código Civil, artigo 186; artigo 884; artigo 927; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 456, §único; artigo 483, inciso a; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso II. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /gmo/8810 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - YAGO PINHEIRO MOCA -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PINHEIRO MOCA
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de YAGO PINHEIRO MOCA
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24/01/2025 14:13
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 13:59
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 15:57
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 22/10/2024
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de GATE GOURMET LTDA em 22/10/2024
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18/10/2024 12:30
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:09
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2024
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09/10/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PINHEIRO MOCA
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08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) YAGO PINHEIRO MOCA
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08/10/2024 12:26
Expedido(a) intimação a(o) GATE GOURMET LTDA
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02/10/2024 20:30
Conhecido o recurso de YAGO PINHEIRO MOCA - CPF: *17.***.*02-08 e provido em parte
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02/10/2024 20:30
Conhecido o recurso de GATE GOURMET LTDA - CNPJ: 69.***.***/0001-20 e provido em parte
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19/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/09/2024
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18/09/2024 16:55
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/09/2024 16:55
Incluído em pauta o processo para 02/10/2024 10:00 Sessão Presencial 02 10 2024 ()
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11/09/2024 14:37
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2024 14:37
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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10/09/2024 15:09
Retirado de pauta o processo
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24/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/08/2024
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23/08/2024 13:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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23/08/2024 13:00
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 Sessão Virtual RSFF ()
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01/08/2024 18:11
Recebidos os autos para incluir em pauta
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29/04/2024 10:00
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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19/04/2024 12:16
Recebidos os autos por retorno de diligência
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09/04/2024 00:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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08/04/2024 23:56
Convertido o julgamento em diligência
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08/04/2024 17:07
Conclusos os autos para despacho a ROBERTO DA SILVA FRAGALE FILHO
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08/04/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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08/04/2024 16:09
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/04/2024 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
ACÓRDÃO (PARADIGMA) • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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