TRT1 - 0100112-46.2018.5.01.0081
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 39
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID cc92f9a proferido nos autos.
Intimem-se as partes para ciência do retorno dos autos.
Designo o dia 26/2/2025 às 14h para que as partes compareçam à Secretaria da Vara a fim de que sejam promovidas as anotações/retificações na CTPS bem como entrega de guias, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00, nos termos da sentença, observado o disposto no art. 39, da CLT.
Em caso de CTPS digital, resta dispensada a presença das partes na Secretaria da Vara, cabendo a reclamada comprovar nos autos o cumprimento da obrigação de fazer no prazo de dez dias. Os cálculos deverão ser apresentados pela parte autora, prazo de 10 dias, em planilha em PDF e acompanhados do arquivo “PJC” exportado pelo PJe-Calc, conforme ATO CSJT.GP.SG Nº 146/2020 que alterou o art. 22, § 7º, da Resolução CSJT 185 de 24.03.2017”, observado o seguinte: a) Quanto ao índice de correção monetária e juros moratórios a modulação dos efeitos da decisão proferida pelo E.
STF, em sessão realizada em 18.12.2020, cujo Acórdão foi publicado em 07.04.2021 e complementado por decisão em sede de Embargos de Declaração em sessão virtual, que acolheu parcialmente os pedidos nos autos das Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADCs) 58 e 59 e das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 5867 e 6021, para, com efeito vinculante, conferir interpretação conforme a Constituição Federal ao art. 879, § 7º e ao art. 899, § 4º, da CLT, quanto aos débitos trabalhistas decorrentes de condenação judicial e depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho, a incidência do IPCA-E e juros legais definidos no artigo 39, caput, da Lei 8.177/91 na fase pré-judicial, do vencimento da obrigação, a partir do primeiro útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, até o ajuizamento da ação (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes). A Lei nº. 14.905/2024 alterou os artigos 406, §1º e 389, do CC, conforme expressa ressalva no julgamento do STF (que ressalvou expressamente nos acórdãos supracitados, “até que sobrevenha solução legislativa”), e recente decisão da SDI-1 do TST (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029), que modulou as regras quanto à correção e juros dos créditos trabalhistas na fase judicial, razão pela qual, aplicar-se-á o seguinte: A partir da fase judicial, ou seja, do ajuizamento da ação até 29.08.2024, a atualização monetária se dará pela taxa Selic (artigo 406 do Código Civil), que já engloba os juros de mora (STF, Pleno, ADI 5.867/DF, ADI 6.021/DF, ADC 58/DF, ADC 59/DF, Rel.
Min.
Gilmar Mendes), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i” da decisão de modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior. A partir de 30.08.24 a correção monetária (art.389, parágrafo único, do CC) se dará pelo IPCA e a base de cálculo dos juros moratórios será o equivalente à diferença entre a taxa Selic e o IPCA (denominada “taxa legal”), admitida a apuração zerada, mas não negativa (art.406, § 3º, do Código Civil), nos meses em que a variação do IPCA for maior que a taxa Selic (ex vi do art. 406, § 1º e 3º do art. 406 do CC). No caso da indenização por danos morais arbitrados judicialmente, a correção monetária incide quando há a constituição em mora do devedor com o reconhecimento do direito à verba indenizatória, ou seja, a partir do arbitramento, na prolação da sentença, ao passo que os juros de mora incidem a partir do ajuizamento da ação, nos termos do art. 883 da CLT c/c a Súmula 439 do C.
TST. b) No tocante à contribuição previdenciária e recolhimentos fiscais, deverá ser aplicada a Súmula 368 do C.
TST, caso não haja previsão a respeito na sentença liquidanda. c) Apresentação da variação salarial d) Memória de cálculo com apuração mensal e somatório total e) Caso haja mais de uma devedora, mesmo que subsidiária, cujo período de cálculo seja especificado na sentença/decisão, deverão ser apresentadas planilhas individuais por reclamada f) Sobre as cotas previdenciárias do empregado, estas deverão ser deduzidas mensalmente do crédito do autor antes que este receba a incidência dos juros g) Para melhor agilidade na verificação dos cálculos efetuados, os mesmos deverão ser apresentados em forma de uma única tabela independentemente da justificativa dos cálculos h) O imposto de renda incidente deverá ser calculado com base na Instrução Normativa RFB nº 1127 de 07.02.11.
A apresentação deverá ser feita em planilha separada i) As contas que não atenderem aos itens acima, inclusive com relação ao cálculo da contribuição previdenciária do empregador, serão rejeitadas liminarmente.
O autor deverá, na mesma data de protocolo da petição, efetuar a juntada da planilha em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão "PJC") referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, em caso de dúvidas.
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 11-A EM CASO DE INÉRCIA DO AUTOR Decorrido o prazo da intimação e inerte a parte autora, sobreste-se o feito pelo decurso do prazo de que trata o artigo 11-A da CLT.
O sobrestamento do feito atenderá o disposto no artigo Art. 128 do Provimento Nº 4/GCGJT bem como observados os termos do artigo 2º da Instrução Normativa TST nº 41/2018 Destaque-se que a Recomendação nº 3/GCGJT, de 24 de julho de 2018 encontra-se revogada. Decorrido o prazo prescricional, intime-se a parte autora, inclusive pessoalmente, para se manifestar sobre o tema prescrição intercorrente em atendimento ao disposto no artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, no prazo de 5 dias.
Na sequência, conclusos para sentença. RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
ANA PAULA ALMEIDA FERREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TASSIA VERONICA DE SOUZA CANDIDO -
15/01/2025 04:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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12/01/2025 21:11
Recebidos os autos para prosseguir
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23/09/2020 13:43
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de TASSIA VERONICA PINTO DE SOUZA em 14/08/2020
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15/08/2020 00:01
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 14/08/2020
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31/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
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31/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2020
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31/07/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2020 07:57
Expedido(a) intimação a(o) TASSIA VERONICA PINTO DE SOUZA
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30/07/2020 07:57
Expedido(a) intimação a(o) UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA
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25/07/2020 20:24
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2020 17:02
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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18/06/2020 00:03
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 17/06/2020
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10/06/2020 12:19
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Hospital Lar Interlink)
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03/06/2020 00:11
Publicado(a) o(a) Notificação em 03/06/2020
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03/06/2020 00:11
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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02/06/2020 16:43
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME
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05/03/2020 10:15
Não admitido o Recurso de Revista de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-03
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04/03/2020 15:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de TASSIA VERONICA PINTO DE SOUZA em 17/10/2019
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 17/10/2019
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18/10/2019 00:01
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 17/10/2019
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15/10/2019 17:42
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Hospital Lar Interlink)
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05/10/2019 00:01
Publicado(a) o(a) Acórdão em 07/10/2019
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05/10/2019 00:01
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/10/2019 15:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01
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01/10/2019 15:53
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-03
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20/09/2019 17:35
Incluído o processo em pauta (01/10/2019, 10:00:00, EM MESA (10 h))
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13/09/2019 15:03
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/09/2019 15:36
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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27/08/2019 04:35
Decorrido o prazo de TASSIA VERONICA PINTO DE SOUZA em 26/08/2019
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26/08/2019 10:38
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO 2ª RÉ)
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26/08/2019 10:36
Juntada a petição de Impugnação (IMPUGNAÇÃO EMBARGOS DECLARAÇÃO 1ª RÉ)
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17/08/2019 00:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 19/08/2019
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17/08/2019 00:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/08/2019 18:37
Proferida decisão
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09/08/2019 16:00
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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05/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de TASSIA VERONICA PINTO DE SOUZA em 04/07/2019 23:59:59
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05/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA em 04/07/2019 23:59:59
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05/07/2019 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59
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01/07/2019 17:27
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração UNIMED RIO)
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25/06/2019 15:08
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração Hospital Lar Interlink )
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20/06/2019 00:13
Publicado(a) o(a) Acórdão em 24/06/2019
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20/06/2019 00:13
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2019 15:25
Conhecido o recurso de HOSPITAL LAR INTERLINK LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-03 e provido em parte
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12/06/2019 15:25
Conhecido o recurso de UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA - CNPJ: 42.***.***/0001-01 e não provido
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01/06/2019 00:15
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 03/06/2019
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31/05/2019 15:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2019 15:00
Incluído o processo em pauta (11/06/2019, 10:00:00, SALA 2 (10 h))
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29/05/2019 22:46
Recebidos os autos para incluir em pauta
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08/04/2019 19:44
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a EDUARDO HENRIQUE RAYMUNDO VON ADAMOVICH
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07/03/2019 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2019
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
NOTIFICAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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