TRT1 - 0100070-77.2023.5.01.0030
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:20
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA em 28/04/2025
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29/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA em 28/04/2025
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17/04/2025 13:31
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/04/2025 13:31
Juntada a petição de Contraminuta
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08/04/2025 03:44
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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07/04/2025 16:57
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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07/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:52
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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11/03/2025 15:53
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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23/02/2025 15:22
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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20/02/2025 02:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 02:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ee7eedf proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): 1. OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA 2. FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. FELIPE DA SILVA PEREIRA 2. FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA 3. OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA Recurso de: OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da Prova.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 55 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 389; artigo 390; Lei nº 6019/1974; Lei nº 4595/1964, artigo 17. - violação aos seguintes artigos da CLT: 2º, 3º, 58, § 1º, 59, § 2º, 224, 581, § 2º, 818; - contrariedade à decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252 (tema 725).
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da OKE SOLUÇÃO EM GESTÃO DE PESSOAS LTDA. Recurso de: FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Contrato Individual de Trabalho / Reconhecimento de Relação de Emprego.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Tomador de Serviços/Terceirização / Licitude / Ilicitude da Terceirização.
Direito Sindical e Questões Análogas / Enquadramento sindical.
Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 170, da Constituição Federal. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958.252.
Trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista da FACTA INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
Publique-se e intimem-se. /iso/55428/55428 RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA - FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA -
19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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19/02/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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19/02/2025 17:28
Não admitido o Recurso de Revista de OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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24/01/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 14:06
Encerrada a conclusão
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24/10/2024 12:52
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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24/10/2024 10:35
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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24/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de FELIPE DA SILVA PEREIRA em 23/10/2024
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23/10/2024 14:54
Juntada a petição de Recurso de Revista
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23/10/2024 14:22
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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10/10/2024 02:55
Publicado(a) o(a) acórdão em 11/10/2024
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10/10/2024 02:55
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/10/2024
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09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FACTA INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
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09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) OKE SOLUCAO EM GESTAO DE PESSOAS LTDA
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09/10/2024 11:40
Expedido(a) intimação a(o) FELIPE DA SILVA PEREIRA
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13/09/2024 11:50
Conhecido o recurso de FELIPE DA SILVA PEREIRA - CPF: *29.***.*40-79 e provido
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03/09/2024 16:23
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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09/08/2024 08:57
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 PRESENCIAL-HÍBRIDA ()
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27/06/2024 08:06
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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08/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/06/2024
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07/06/2024 10:49
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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07/06/2024 10:49
Incluído em pauta o processo para 19/06/2024 09:00 VIRTUAL 2 ()
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23/05/2024 11:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/05/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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07/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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