TRT1 - 0100245-35.2024.5.01.0451
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 18:48
Suspenso o processo ou sobrestado o recurso por Incidente de Recurso de Revista Repetitivo ou de Embargos Repetitivos (tema IRR nº 201)
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26/08/2025 13:20
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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26/08/2025 13:20
Encerrada a conclusão
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16/05/2025 15:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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16/05/2025 14:03
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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13/05/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE ITABORAI em 12/05/2025
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15/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA em 14/04/2025
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14/04/2025 23:33
Juntada a petição de Recurso de Revista
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07/04/2025 11:52
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/04/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 03:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/04/2025
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01/04/2025 03:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100245-35.2024.5.01.0451 3ª Turma Gabinete 28 Relator: ANTONIO CESAR COUTINHO DAIHA RECORRENTE: VALDILEA BARBOSA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA, VALDILEA BARBOSA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI VFS Tomar ciência da decisão de idb634107 : "… por unanimidade, NÃO CONHECER do apelo do segundo reclamado, por deserção, e CONHECER do recurso da reclamante, e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para deferir a aplicação da multa prevista no artigo 467, da CLT, nos termos do voto do Exmo.
Desembargador Redator Designado.
Vencido o relator originário que dava provimento ao recurso da parte autora para responsabilizar subsidiariamente o ente público." RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
VALDEIR FERREIRA DA SILVA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - VALDILEA BARBOSA -
31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA
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31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE ITABORAI
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31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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31/03/2025 16:50
Expedido(a) intimação a(o) VALDILEA BARBOSA
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20/03/2025 14:05
Não conhecido(s) o(s) Recurso Ordinário / de HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI - CNPJ: 47.***.***/0001-14 / null
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20/03/2025 14:05
Conhecido o recurso de VALDILEA BARBOSA - CPF: *10.***.*06-79 e provido em parte
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18/03/2025 12:58
Recebidos os autos para lavrar acórdão
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21/02/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/02/2025
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20/02/2025 14:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/02/2025 14:07
Incluído em pauta o processo para 11/03/2025 11:00 GPS II VIRTUAL ()
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12/02/2025 12:10
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 19:29
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLENER PIMENTA STROPPA
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11/02/2025 19:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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11/02/2025 19:28
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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11/02/2025 19:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/02/2025 12:22
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/02/2025 13:07
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 29/01/2025
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28/01/2025 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/01/2025
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO ROT 0100245-35.2024.5.01.0451 3ª Turma Gabinete 31 Relatora: CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO RECORRENTE: VALDILEA BARBOSA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI RECORRIDO: MUNICIPIO DE ITABORAI, NUTRISERVICE SERVICO E COMERCIO DE REFEICOES E ALIMENTOS LTDA, VALDILEA BARBOSA, HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI DESTINATÁRIO(S): HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência da decisão de #id:96a8156d: "O benefício da gratuidade de justiça é regido nesta Especializada pelo artigo 790, §§ 3º e 4º, da CLT, já com a redação da Lei 13.467/2017, in verbis: § 3 É facultado o aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a translados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4o O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo. Por sua vez, o § 10 do art. 899 da CLT, também com a atual redação da lei 13.467/2017, dispõe que: "§ 10.
São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial." Exsurge da interpretação das normas acima que a gratuidade de justiça para o pagamento de custas e de depósito recursal à pessoa jurídica somente será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos.
Já a isenção do depósito recursal pode ser contemplada tanto à pessoa jurídica que é beneficiária da gratuidade de justiça como àquela que se caracteriza como entidade filantrópica ou esteja em recuperação judicial.
Impende ressaltar que quanto às custas, no entanto, somente estará isenta a pessoa jurídica beneficiária da gratuidade de justiça.
No caso em exame, contudo, entendo que a reclamada não comprovou de forma cabal a sua alegação de insuficiência de recursos.
Ao contrário, ela já providenciou o recolhimento das custas judiciais (ID 961cfe0), o que infirma a sua alegada hipossuficiência financeira.
Não bastasse, impõe-se observar ainda que, a despeito de alegar em sua peça recursal que se trata de entidade filantrópica, o recorrente também não se desincumbiu do seu ônus probatório, a teor do art. 818 da CLT.
Isto porque juntou Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS), com validade somente até 2021 (ID 21f9d10).
Por tais razões, indefiro o pedido de gratuidade de justiça postulado para fins de isenção do pagamento das custas e de depósito recursal.
E também deixo de isentá-la do pagamento do depósito recursal por não restar comprovada sua situação jurídica de entidade filantrópica.
No entanto, considerando-se o disposto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, concedo à reclamada, ora recorrente, o prazo de 05 (cinco) dias para regularizar o preparo na presente ação (pagamento de custas e do depósito recursal), sob pena de não conhecimento do recurso ordinário.
Intime-se a reclamada recorrente.
Prazo de 5 dias." Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje "O trabalho infantil perpetua a miséria e a pobreza" RIO DE JANEIRO/RJ, 27 de janeiro de 2025.
MICHELLE GRAFANASSI TRANJAN AssessorIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI -
27/01/2025 11:42
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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24/01/2025 13:04
Não concedida a assistência judiciária gratuita a HOSPITAL PSIQUIATRICO ESPIRITA MAHATMA GANDHI
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17/01/2025 09:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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17/01/2025 09:59
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/01/2025 01:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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06/12/2024 13:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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05/12/2024 15:39
Determinada a requisição de informações
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04/12/2024 17:06
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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04/12/2024 17:05
Encerrada a conclusão
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30/10/2024 16:02
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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28/10/2024 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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