TRT1 - 0001525-96.2011.5.01.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 36
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ea89e10 proferido nos autos.
Aguarde-se a disponibilidade dos novos créditos, por 60 dias.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 18 de março de 2025.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - SERGIO DE GOUVEIA -
11/11/2024 11:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de CLIVE ERNEST CLARKE em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de SERGIO DE GOUVEIA em 07/11/2024
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08/11/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA em 07/11/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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23/10/2024 01:47
Publicado(a) o(a) acórdão em 24/10/2024
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23/10/2024 01:47
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) CLIVE ERNEST CLARKE
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22/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO DE GOUVEIA
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22/10/2024 10:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA
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21/10/2024 09:54
Conhecido o recurso de ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA - CPF: *37.***.*70-72 e provido
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26/09/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/09/2024
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25/09/2024 13:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/09/2024 13:35
Incluído em pauta o processo para 14/10/2024 10:00 4ª Turma - Processos Juiz José Mateus ()
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20/09/2024 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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20/09/2024 09:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO
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18/07/2024 11:01
Distribuído por sorteio
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04/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b7cac5b proferida nos autos.
Vistos etc,Julgo presentes os pressupostos de admissibilidade do AP interposto pela parte executada e, assim, defiro o seu seguimento.Intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) a contraminutar(em) o AP. Após, subam os autos ao E.
Tribunal Regional do Trabalho.
RIO DE JANEIRO/RJ, 03 de julho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 73934ee proferido nos autos.
Considerando que os sócios ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA, ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA e SALVADOR CALVENTE NETO já foram incluídos no polo passivo, por força da decisão de id. 653a6ca, reconsidero o despacho de #id:686c507.Pois bem, passo a analisar a manifestação do executado Roberto no id. d28e1a0.
Durante a vigência do CPC de 1973, o salário do executado era protegido pela impenhorabilidade absoluta, e no mesmo sentido a OJ-SDI2-153, do C.
TST; no entanto, o novel diploma processual civil de 2015, alterou a disciplina.
Como resultado de ponderação entre a dignidade do executado e a efetividade da execução, o art. 833, § 2º, do CPC autoriza a penhora no tocante à execução de alimentos em percentual que possibilite a subsistência do executado, e sabendo-se que os débitos trabalhistas possuem natureza alimentar, resta evidente a autorização legal para penhora de salários do devedor.As prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie, como se extrai do disposto no § 1o do art. 100 da CF/88.
O § 2º do art. 833 do CPC agora excepciona da impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria as prestações alimentícias "independentemente de sua origem", ampliando a anterior regra prevista no § 2º do art. 649 do CPC/73, a reforçar a conclusão de que, como afirmado, na vigência do CPC de 2015 as aludidas prestações alimentícias são gênero do qual o crédito trabalhista é espécie.Salienta, ainda, que a Corte Superior Trabalhista autorizou a penhora sobre proventos de aposentadoria.Diante da relativização legal do princípio da impenhorabilidade dos salários feita, resta autorizada a penhora quando diante de outro crédito alimentar, abrangendo as dívidas de natureza salarial.Nesse sentido, a Corte Trabalhista limitou a aplicação da tese insculpida na OJ-SDI2-153 aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, restando, portanto, autorizada a penhora sob a vigência do CPC de 2015.Várias são as decisões neste mesmo sentido, conforme se verifica das transcrições abaixo: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE.
LEI 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E DE PENSÕES.
LEGALIDADE.
ART. 833, § 2.º, DO CPC DE 2015.
No caso em tela, o Tribunal Regional negou provimento ao agravo de petição do reclamante, sob o entendimento de impenhorabilidade de salários e/ou proventos de aposentadoria dos sócios executados.
Entretanto, esta Corte tem entendido que, em razão da evidente natureza salarial do crédito trabalhista, é lícita a penhora, encontrando expressa autorização legal no art. 833, § 2.º, do novo CPC, limitada a 50% dos ganhos líquidos do executado (art. 529, § 3.º), o que não foi observado na hipótese.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-18800-09.1996.5.02.0302; 8ª Turma; Relator: Desembargadora DELAÍDE MIRANDA ARANTES; Publicação: 17/12/2021) RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO IMPUGNADA PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
BLOQUEIO DE SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL INFERIOR AO PREVISTO NO ARTIGO 529, § 3º DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
O Tribunal Pleno desta Corte superior, mediante a Resolução nº 220, de 18 de setembro de 2017, decidiu modificar a Orientação Jurisprudencial nº 153 da SBDI-2 para limitar a aplicação da tese aos atos praticados na vigência do CPC de 1973, passando a dispor que “Ofende direito líquido e certo a decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC de 1973 contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, § 2º, do CPC de 1973 espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista”.
Nos termos do artigo 833, § 2º, do CPC/2015, a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios “não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem".
O disposto no art. 539, § 3º, do mesmo diploma legal limita a constrição ao limite máximo de 50% sobre o montante líquido penhorado.
A constatação de que a decisão impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015, e não ultrapassou o percentual legalmente previsto, revela ausência de ilegalidade, bem como a inexistência de violação a direito líquido e certo da impetrante.
Recurso ordinário conhecido e desprovido. (TST-RO-146-27.2019.5.19.0000, SDI-2, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação DEJT 05/03/2021) grifos nossos AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUTADO.
EXECUÇÃO.
PENHORA DE SALÁRIO DETERMINADA PELO TRT.
VIGÊNCIA DO CPC/2015. 1 – Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema objeto de recurso de revista, porém, ante o não preenchimento de outros requisitos de admissibilidade, foi negado provimento ao agravo de instrumento. 2 – O art. 833, § 2º, do CPC faz ressalva à impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, ao prever, expressamente, que tal regra não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de verba alimentar, independentemente de sua origem. 3 - Note-se que o art. 529, § 3º, do CPC permite que o débito objeto de execução seja descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, estabelecendo, contudo, um limite, qual seja: não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos. 4 - No caso dos autos, o TRT manteve a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau, quanto à possibilidade de penhora, ao constatar que: a) a decisão judicial foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de satisfação do crédito deferido; b) o valor da execução é de R$ 62.545,90, atualizado até 30.4.2017; e c) foi determinada a penhora de 20% sobre o vencimento mensal do agravado (R$ 9.886,79), percebido em decorrência do vínculo com o Município de Ipatinga/MG.5 - Desse modo, considerando que a constrição foi determinada na vigência do CPC/2015, para fins de pagamento de verba alimentar e que ficou limitada a 20% do valor do vencimento mensal percebido pelo executado, isto é, em percentual inferior ao limite máximo previsto no art. 529, § 3º, do CPC, não se verifica ilegalidade ou abusividade, de maneira que fica afastada a violação dos dispositivos constitucionais invocados pelo recorrente. 6 - Agravo a que se nega provimento. (TST-Ag-AIRR-2036-87.2012.5.03.0033, 6ª Turma, Ministra Relatora KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA, publicação 26/02/2021) grifos nossos AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência consolidada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa (art. 896-A, §1º, inciso II, da CLT), a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
De outra parte, ante a provável má aplicação do artigo 7º, X, da Constituição Federal, recomendável o processamento do recurso de revista para melhor exame da matéria veiculada em suas razões.
Agravo de instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO – PENHORA DE 30% DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA.
Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se mostra contrária à jurisprudência reiterada desta Corte, revela-se presente a transcendência política da causa, a justificar o prosseguimento do exame do apelo.
Na questão de fundo, discute-se a possibilidade de penhora dos proventos da aposentadoria da parte executada, no percentual de 30% (trinta por cento), para pagamento de prestação alimentícia em favor da exequente, ora recorrente.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2).
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
No caso dos autos, a decisão impugnada foi proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e o pleito corresponde à penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da executada para fins de prestação alimentícia da reclamante.
Por conseguinte, a constrição requerida não ultrapassou o limite de 50% (cinquenta por cento) previsto no artigo 529, §3º, do CPC/2015.
Nesse contexto, para a satisfação dos créditos devidos a título alimentício da exequente, deve ser reconhecida a possibilidade da penhora ora requerida ante a sua legalidade.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST-RR-2459-22.2013.5.12.0046, 7ª Turma, Ministro Relator RENATO DE LACERDA PAIVA, publicação 02/10/2020) grifos nossos Pelo exposto, mantenho a determinação para que seja expedido mandado de penhora mensal de 30% sobre os proventos líquidos de aposentadoria dos executados ROBERTO DE ALMEIDA DULTRA e CLIVE ERNEST CLARKE .
Esclarece este Juízo que a penhora ficará limitada ao valor da presente execuçãoIntimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de junho de 2024.
ROBERT DE ASSUNCAO AGUIAR Juiz do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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