TRT1 - 0101055-81.2023.5.01.0471
1ª instância - Itaperuna - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/06/2025 09:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
10/06/2025 16:12
Juntada a petição de Contrarrazões
-
10/06/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
-
10/06/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
10/06/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 26c10d7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
A reclamada intimada em 23/05/2025 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 03/06/2025, dentro do prazo recursal.
Subscrito por Procurador Municipal.
A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .
Inexigível depósito recursal.
Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.
Venha a Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias.
Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 09 de junho de 2025.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT -
09/06/2025 12:17
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
09/06/2025 12:16
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
-
09/06/2025 09:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
03/06/2025 15:14
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Recurso Ordinário)
-
14/05/2025 16:02
Juntada a petição de Manifestação
-
14/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 15/05/2025
-
14/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/05/2025
-
14/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9f1a5a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃO FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 39.716,59 (Trinta e nove mil, setecentos e dezesseis reais e cinquenta e nove centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.
A presente sentença é líquida.
Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.
Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.
E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.
Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.
Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.
De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.
Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.047,76, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 52.388,16, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.
Intimem-se.
Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT -
13/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
13/05/2025 10:28
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
13/05/2025 10:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.047,76
-
13/05/2025 10:27
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
06/03/2025 13:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
06/03/2025 11:30
Audiência una por videoconferência realizada (06/03/2025 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
04/03/2025 18:40
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
-
11/02/2025 09:16
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
-
11/02/2025 09:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
-
06/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
06/02/2025 10:18
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
06/02/2025 09:54
Audiência una por videoconferência designada (06/03/2025 10:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
27/01/2025 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 13:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
11/01/2025 19:06
Recebidos os autos para prosseguir
-
10/09/2024 13:06
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente por ter sido cumprida a diligência
-
10/09/2024 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
04/09/2024 08:50
Recebidos os autos para diligência
-
23/07/2024 13:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
19/07/2024 13:46
Juntada a petição de Contrarrazões
-
16/07/2024 04:33
Publicado(a) o(a) intimação em 16/07/2024
-
16/07/2024 04:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/07/2024
-
16/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 878a014 proferida nos autos.
DECISÃO PJeA reclamada intimada em 26/06/2024 para ciência da sentença, interpôs Recurso Ordinário em 11/07/2024, dentro do prazo recursal.Subscrito por Procurador Municipal.A reclamada está dispensada do recolhimento de custas e depósito recursal, em razão de aplicar - se à Ré todas as normas protetivas da Fazenda Pública, inclusive no disposto no art. 790-A da CLT .Inexigível depósito recursal..Sendo assim, dou seguimento ao recurso ordinário.Venha o Reclamante com as contrarrazões.
Prazo: 08 dias. Após, ao E.
TRT.
ITAPERUNA/RJ, 13 de julho de 2024.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
13/07/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
13/07/2024 11:37
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA sem efeito suspensivo
-
12/07/2024 15:39
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
11/07/2024 16:54
Juntada a petição de Recurso Ordinário (RO DO MUNICIPIO)
-
10/07/2024 00:18
Decorrido o prazo de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT em 09/07/2024
-
27/06/2024 03:02
Publicado(a) o(a) intimação em 27/06/2024
-
27/06/2024 03:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 60a42b2 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - CONCLUSÃOFUNDAMENTOS PELOS QUAIS, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna JULGA PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente reclamatória, para condenar a ré a pagar a parte autora a quantia de R$ 40.918,88 (Quarenta mil, novecentos e dezoito reais e oitenta e oito centavos), referente aos pedidos ora deferidos, na forma da fundamentação supra, apuradas em planilha de cálculo anexa, que integra este decisum.A presente sentença é líquida. Em razão de, na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADC 58, na ADC 59 e nas ADIs 5867 e 6021, não haver indicação de ser aplicável ao Ente Público, e por nao ter havido regramento próprio, as regras atinentes à correção monetária e juros moratórios em relação aos créditos contra a Fazenda Pública serão mantidas, inclusive em decorrência do tratamento diferenciado que sempre lhe foi dispensado, tendo como marco final o dia 08/12/2021.Assim, atualização monetária somente deve ocorrer a partir do vencimento da obrigação, observada a súm. 381 do C.
TST.E sobre o montante corrigido (Súmula 381 TST) incidem juros de mora, a partir da data de ajuizamento da ação até a data da efetiva disponibilidade do crédito à parte reclamante, na forma do artigo 5º da Lei nº 11.960/2009, mediante a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.A partir da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, em 09/12/2021, considerando o teor de seu artigo 3º, correção monetária, remuneração do capital e compensação da mora pelo índice da taxa referencial do SELIC, uma única vez até o efetivo pagamento.Autoriza-se a dedução ou a compensação dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos objeto desta condenação.Contribuições previdenciárias incidirão ex vi legis, sob pena de execução (art. 114, § 3º, da Constituição Federal), autorizado o desconto do empregado.De acordo com o provimento nº 01/96 da CGJT, cabe ao empregador calcular, deduzir e recolher ao tesouro nacional as importâncias pagas por força de liquidação de sentenças trabalhistas.
Neste mesmo sentido está a Súm. 368 do C.
TST.Sentença não sujeita ao reexame necessário, em face da regra contida no inciso III do §3º do art. 496 do CPC.Custas, pela reclamada, no valor de R$ 1.088,35, calculadas sobre o valor total da condenação de R$ 54.417,40, isenta por força do disposto no art. 790-A, I da CLT.Intimem-se.Nada mais.
ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
26/06/2024 10:23
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
26/06/2024 10:22
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.088,35
-
26/06/2024 10:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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26/06/2024 10:22
Concedida a assistência judiciária gratuita a TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
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14/06/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
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27/05/2024 16:46
Juntada a petição de Manifestação
-
21/05/2024 15:50
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação realizada (21/05/2024 13:12 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
20/05/2024 15:33
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (21/05/2024 13:12 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
20/05/2024 15:33
Audiência una por videoconferência cancelada (16/10/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
21/03/2024 14:33
Audiência una por videoconferência designada (16/10/2024 13:40 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
09/03/2024 00:08
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA em 08/03/2024
-
29/02/2024 00:19
Decorrido o prazo de TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT em 28/02/2024
-
21/02/2024 02:13
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2024
-
21/02/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2024
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20/02/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
20/02/2024 10:00
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
19/02/2024 12:52
Audiência una por videoconferência cancelada (05/03/2024 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
17/02/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 12:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
16/02/2024 10:37
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 02:30
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE BOM JESUS DO ITABAPOANA
-
22/01/2024 12:50
Expedido(a) intimação a(o) TAMIRES MARIA DE SOUZA BOECHAT
-
18/09/2023 20:00
Audiência una por videoconferência designada (05/03/2024 13:25 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Itaperuna)
-
25/08/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2023 11:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE SOUZA TINOCO GOMES DE MELO
-
23/08/2023 23:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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