TRT1 - 0100775-04.2016.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 0100775-04.2016.5.01.0521 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB AGRAVANTE: JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO AGRAVADO: CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA, RENATO GOUVEA DE ANDRADE A C O R D A M os componentes da Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Primeira Região, por unanimidade, conhecer do Agravo de Petição, e no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Custas de R$44,26, na forma do art.789-A, IV, da CLT.Id cabe4e3 RIO DE JANEIRO/RJ, 09 de maio de 2025.
MONICA FERRAZ CERQUEIRA Diretor de SecretariaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA -
07/04/2025 19:01
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 04/04/2025
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05/04/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 04/04/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 10:37
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8fcebe9 proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Agravo de Petição do Terceiro interessado Júlio Diniz De Andrade Pinheiro: id a3fa361; Procuração/Subs.: ID e3b353b; Data da intimação: 06/03/2025; Data da Interposição: 17/03/2025; Decisão executória: ID a918498.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,21 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Agravo de Petição interposto pelo terceiro interessado Júlio Diniz de Andrade Pinheiro.
Assim, ao(s) agravado(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 22 de março de 2025.
VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL -
22/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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22/03/2025 10:39
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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22/03/2025 10:38
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO sem efeito suspensivo
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20/03/2025 20:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 18/03/2025
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17/03/2025 11:37
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:52
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a918498 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DECISÃO Vistos, etc.
O autor requereu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da reclamada CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL.
Examinados os autos, constata-se que o Sr.
JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO integra o quadro de sócios da reclamada.
Assim, instaurado o incidente e intimados na forma do artigo 135 do Código de Processo Civil, o sócio se manifestou, defendendo, em breve síntese, que a desconsideração da personalidade jurídica é medida de caráter excepcional, condicionada ao preenchimento dos pressupostos estabelecidos no artigo 50 do Código Civil e que o plano de recuperação judicial deveria prevalecer como forma de pagamento do débito.
A execução em desfavor da empresa executada foi suspensa, em razão do cumprimento do plano de recuperação judicial.
Contudo, decretada a falência ou a recuperação judicial da devedora, não há óbice para o prosseguimento da execução em face dos demais devedores, incluindo-se aí os casos de desconsideração da personalidade jurídica, pois se considera que os bens dos sócios não foram arrecadados no juízo universal da recuperação. Ressalte-se que a homologação da recuperação judicial da empresa executada ocorreu em data anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.112/2020, que, em seu artigo 5º, § 1º, inciso III, atribuiu ao Juízo Falimentar a competência para processar e julgar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica de empresas que ingressaram em recuperação judicial ou falência após sua vigência, em 23 de janeiro de 2021, afastando, assim, a competência da Justiça do Trabalho.
Dito isto, é fato que o artigo 855-A da CLT, inserido pela lei nº 13.467/17, expressamente prevê a aplicação do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos artigos 133 a 137 do Código de Processo Civil.
Não por acaso o artigo 10-A da CLT dispõe que o sócio responde pelas obrigações trabalhistas da sociedade contraídas no período em que figurou como tal, sendo desnecessária prova do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial (artigo 50 do Código Civil).
Com efeito.
A Justiça do Trabalho se filia à teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, também adotada pelo Código de Defesa do Consumidor, de acordo com a qual não se pode exigir a demonstração do abuso da personalidade jurídica a que se refere o artigo 50 do Código Civil.
O artigo 28 do código consumerista, por exemplo, dispõe que a desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração.
Sendo assim, comprovadamente esgotados os meios executórios em relação à reclamada, a desconsideração da personalidade jurídica é a medida legal que se impõe como possibilidade de satisfação das verbas devidas nestes autos.
Pelo exposto, ACOLHO o incidente de desconsideração da personalidade jurídica da 2ª reclamada e determino que o sócio JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO, CPF n. *30.***.*94-20, responda pelo débito.
Intimem-se as partes para ciência. Findo o prazo para interposição de recurso sem manifestação, cite-se o sócio executado para pagamento ou garantia do juízo no prazo de 48 horas, sob pena de penhora, na forma do artigo 880 da CLT.
Citado e decorrido em branco o prazo para pagamento, ative-se o sistema SISBAJUD.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RENATO GOUVEA DE ANDRADE -
26/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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26/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
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26/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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26/02/2025 21:20
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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19/02/2025 09:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a RODRIGO DIAS PEREIRA
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07/02/2025 00:03
Decorrido o prazo de JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO em 06/02/2025
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04/02/2025 11:00
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/12/2024 13:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO DINIZ DE ANDRADE PINHEIRO
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26/11/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 10:29
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 49f4a16) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
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08/11/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/10/2024 18:55
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 14:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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14/10/2024 14:33
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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14/10/2024 14:33
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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10/10/2024 17:11
Juntada a petição de Manifestação
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23/08/2023 11:45
Suspenso o processo por execução frustrada
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23/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 22/08/2023
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08/07/2023 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2023
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08/07/2023 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2023 08:43
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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07/07/2023 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2023 15:03
Juntada a petição de Manifestação
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23/06/2023 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/06/2023 13:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/06/2023 13:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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16/06/2023 02:35
Publicado(a) o(a) intimação em 16/06/2023
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16/06/2023 02:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2023 19:06
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS LTDA
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14/06/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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02/06/2023 13:22
Encerrada a conclusão
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23/05/2023 19:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/05/2023 19:45
Desarquivados os autos
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19/05/2023 13:43
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2021 11:55
Arquivados os autos provisoriamente
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27/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 26/05/2021
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27/05/2021 00:13
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 26/05/2021
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19/05/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/05/2021 02:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2021
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19/05/2021 02:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/05/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI
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17/05/2021 18:23
Expedido(a) intimação a(o) RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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17/05/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2021 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/05/2021 11:55
Desarquivados os autos
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14/05/2021 20:16
Juntada a petição de Manifestação (manifestação)
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03/10/2019 15:27
Arquivados os autos definitivamente
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03/10/2019 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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03/10/2019 14:51
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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03/10/2019 14:50
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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09/08/2018 16:56
Arquivados os autos definitivamente
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02/08/2018 01:01
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 01/08/2018 23:59:59
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02/08/2018 00:50
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 01/08/2018 23:59:59
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31/07/2018 12:12
Publicado(a) o(a) Notificação em 25/07/2018
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31/07/2018 12:12
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/07/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2018 14:52
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
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23/07/2018 12:55
Desarquivados os autos para prosseguir na fase de execução
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19/07/2018 15:30
Juntada a petição de Manifestação
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09/07/2018 15:31
Arquivados os autos definitivamente
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21/06/2018 02:49
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 20/06/2018 23:59:59
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12/06/2018 00:39
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 11/06/2018 23:59:59
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01/05/2018 00:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/05/2018
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01/05/2018 00:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2018 09:29
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) autor
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24/04/2018 19:27
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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24/04/2018 09:38
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2018 09:38
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
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20/04/2018 15:08
Juntada a petição de Manifestação
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17/04/2018 16:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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17/04/2018 16:36
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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17/04/2018 16:36
Expedido(a) Mandado a(o) réu
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10/04/2018 14:22
Iniciada a execução
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10/04/2018 14:22
Homologada a liquidação
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10/04/2018 14:21
Conclusos os autos para decisão Geral a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/03/2018 00:14
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 27/03/2018 23:59:59
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28/03/2018 00:14
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 27/03/2018 23:59:59
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13/03/2018 00:40
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/03/2018
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13/03/2018 00:40
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/03/2018 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/03/2018 15:02
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2018 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:10
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
22/02/2018 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2018 14:20
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
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22/02/2018 00:29
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 21/02/2018 23:59:59
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07/02/2018 00:19
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 06/02/2018 23:59:59
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07/02/2018 00:19
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 06/02/2018 23:59:59
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24/01/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/01/2018 00:31
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/01/2018
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24/01/2018 00:31
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/12/2017 15:23
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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18/12/2017 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2017 14:38
Conclusos os autos para despacho a RODRIGO DIAS PEREIRA
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18/12/2017 14:38
Iniciada a liquidação por cálculos
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18/12/2017 14:38
Transitado em julgado em 25/10/2017
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17/11/2017 00:07
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/11/2017 23:59:59
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19/10/2017 20:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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17/10/2017 00:10
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 16/10/2017 23:59:59
-
17/10/2017 00:10
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 16/10/2017 23:59:59
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11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de RENATO GOUVEA DE ANDRADE em 10/10/2017 23:59:59
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11/10/2017 00:05
Decorrido o prazo de CONSTRUIR FACILITIES ARQUITETURA E SERVICOS EIRELI em 10/10/2017 23:59:59
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07/10/2017 00:18
Publicado(a) o(a) Notificação em 06/10/2017
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07/10/2017 00:18
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2017 14:35
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2017 14:35
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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03/10/2017 14:35
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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29/09/2017 00:16
Publicado(a) o(a) Notificação em 02/10/2017
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29/09/2017 00:16
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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18/09/2017 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de 200.00
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18/09/2017 09:08
Não concedida a assistência judiciária gratuita a RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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18/09/2017 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (AÇÃO TRABALHISTA - RITO ORDINÁRIO (985) / ) de RENATO GOUVEA DE ANDRADE
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21/08/2017 08:46
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA OLIVEIRA NEVES RAMOS
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16/08/2017 15:30
Audiência inicial realizada (16/08/2017 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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08/01/2017 04:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/12/2016 14:49
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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14/12/2016 14:49
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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14/12/2016 14:49
Expedido(a) Mandado a(o) destinatário
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14/12/2016 14:49
Expedido(a) Notificação a(o) destinatário
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05/07/2016 17:54
Audiência inicial designada (16/08/2017 09:40 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/07/2016 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2016
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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