TRT1 - 0100905-57.2022.5.01.0044
1ª instância - Rio de Janeiro - 44ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 02/09/2025
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03/09/2025 00:23
Decorrido o prazo de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA em 02/09/2025
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26/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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26/08/2025 15:19
Publicado(a) o(a) intimação em 26/08/2025
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26/08/2025 15:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6f6ee4e proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 2a734f3 apurados como corretos pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada e já atualizados até 31/08/2024. FGTS a depositar R$ 749,51 Honorários advocatícios R$ 74,95 Custas R$ 16,49 Total da Execução R$ 840,95 Depósito atualizado R$ 2.598,43 Diferença devida pela ré R$ 0,00 Considerando-se que o depósito é superior ao valor total exequendo, encontrando-se o Juízo integralmente garantido, notifiquem-se as partes, em 05 (cinco) dias, para ciência da presente decisão e para os fins do art. 884 da CLT, sendo o(a) o patrono do reclamante para informar os dados bancários, com a devida comprovação quanto à titularidade da conta, para que a liberação do depósito ocorra mediante transferência de crédito diretamente para a conta bancária do beneficiário, com poderes específicos para o ato.
Não serão aceitos dados bancários de pessoa física ou jurídica sem poderes expressos na procuração.
Decorrido o prazo sem manifestações, expeçam-se alvarás de honorários e para recolhimento do FGTS em conta vinculada e das custas judiciais, em seus respectivos valores, notificando-se para ciência na pessoa de seu patrono.
Após, retornem conclusos para deliberações quanto ao saldo do(s) depósito(s).
RIO DE JANEIRO/RJ, 22 de agosto de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
22/08/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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22/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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22/08/2025 11:13
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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22/08/2025 11:12
Homologada a liquidação
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22/08/2025 11:06
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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13/08/2025 00:20
Decorrido o prazo de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA em 12/08/2025
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12/08/2025 22:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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29/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
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29/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
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28/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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28/07/2025 14:06
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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28/07/2025 14:05
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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14/07/2025 10:57
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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03/07/2025 23:57
Juntada a petição de Contrarrazões
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01/07/2025 07:10
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 07:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8648ed1 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar contestação aos embargos à execução, no prazo de 05 dias.
RIO DE JANEIRO/RJ, 30 de junho de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA -
30/06/2025 13:11
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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30/06/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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30/06/2025 12:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/06/2025 12:29
Iniciada a execução
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30/06/2025 12:29
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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20/05/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos à Execução
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20/05/2025 00:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:29
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0f95a49 proferida nos autos.
Decisão Vistos etc.
Cálculos do reclamante no ID: 357c1fb.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS de ID: 357c1fb apurados pelo reclamante, por perfeitos e ajustados à coisa julgada e já atualizados até 30/04/2025.
Reclamante (líquido) R$ 2.268,50 Imposto de renda R$ 0,00 Honorários advocatícios R$ 226,85 Custas R$ 49,91 Total devido pela ré R$ 2.545,26 Determina-se à Secretaria as seguintes providências: 1 - Intime-se o(a) reclamado(a) para depósito do montante total apurado, em 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de execução.
Intime-se o autor para informar se pretende o início da execução, em caso de ausência de pagamento voluntário de seu crédito, valendo o seu silêncio como manifestação positiva e início imediato da execução.
Concomitantemente, a parte autora deverá informar os dados bancários aptos a viabilizar a transferência dos valores para a conta informada.
Não serão aceitos dados bancários de procurador ou pessoa jurídica sem poderes expressos na procuração.
Prazo de 5 (cinco) dias; 2 - Deverá o ex-empregador comprovar o cumprimento da obrigação acessória da escrituração dos dados do processo no e-Social e do recolhimento da contribuição previdenciária na forma da Recomendação nº 1/GCGJT, de 16 de maio de 2024, nos seguintes termos: I - Nos períodos de apuração de dezembro de 2008 em diante, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500), confessadas na DCTFWeb - Reclamatória Trabalhista (evento S-2501) e recolhidas mediante Documento de Arrecadação de Receitas Federais - DARF gerado pela DCTFWeb; e II - Nos períodos de apuração anteriores a dezembro de 2008, as contribuições previdenciárias devidas devem ser escrituradas no e-Social (evento S-2500) e recolhidas pela Guia da Previdência Social - GPS, de acordo com a Resolução INSS/PR n. 657/1998, acompanhadas da prestação das informações de que trata o art. 32, IV, da Lei n. 8.212/1991, por meio da Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social - GFIP. 3 - Com o pagamento, expeça-se alvará aos beneficiários, por meio de transferência bancária, observando-se as contas indicadas pelos credores, registrem-se os pagamentos e voltem conclusos para extinção da execução; 4 - Se a ré não efetuar o pagamento, nem indicar bens à penhora, dê-se prosseguimento à execução, por meio da ativação dos convênios SISBAJUD (teimosinha), BNDT, RENAJUD, CNIB, ARISP, SNIPER e JUCERJA; Caso as medidas não prosperem, inclua-se a executada no SERASAJUD. 5 - Acaso restem infrutíferas as diligências indicadas, o exequente que desejar o ingresso de terceiros (sócios/diretores) deverá providenciar o ajuizamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), observado o atual ordenamento jurídico (art. 133 § 1º e art. 134§ 4º do NCPC c/c art. 855-A da CLT), a documentação anexada aos autos e o prazo do art. 11-A da CLT; 6 - Dar-se-á vista ao(à) reclamante para requerer o que entender de direito quanto ao prosseguimento da execução, inclusive especificamente quanto à ativação de outros sistemas de pesquisa patrimonial, em 30 (trinta) dias.
Inerte, aguarde-se pelo prazo prescricional de 02 anos (art. 11-A da CLT).
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CONFIANZA TRANSPORTES LTDA -
14/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) CONFIANZA TRANSPORTES LTDA
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14/05/2025 06:38
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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14/05/2025 06:37
Homologada a liquidação
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13/05/2025 17:57
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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16/04/2025 11:49
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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07/04/2025 08:11
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d3baa50 proferido nos autos.
Indefiro o requerido pela ré, uma vez que a parte pode fazer uso do PJ-e Calc Cidadão para liquidação do julgado.
Intime-se a parte autora para que apresente cálculos de liquidação no prazo de 08 dias.
Após, remetam-se os autos eletrônicos à contadoria.
RIO DE JANEIRO/RJ, 04 de abril de 2025.
MAIRA AUTOMARE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA -
04/04/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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04/04/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 16:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
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26/02/2025 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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13/02/2025 05:24
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 16:18
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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12/02/2025 16:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 09:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/02/2025 09:07
Iniciada a liquidação
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12/02/2025 09:07
Transitado em julgado em 07/02/2025
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11/02/2025 13:02
Recebidos os autos para prosseguir
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26/08/2024 10:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/08/2024 22:11
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/08/2024 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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12/08/2024 03:38
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2024
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12/08/2024 03:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2024
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11/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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11/08/2024 10:21
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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11/08/2024 10:20
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA sem efeito suspensivo
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13/07/2024 14:30
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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12/07/2024 00:14
Decorrido o prazo de FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA. em 11/07/2024
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11/07/2024 23:07
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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04/07/2024 07:05
Juntada a petição de Manifestação
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04/07/2024 07:01
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8d7bcd7 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVORejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do segundo reclamado.Julgo IMPROCEDENTE o pedido formulado por Rodrigo dos Santos da Silva em face de FMC Technologies do Brasil LTDA.Julgo o pedido PROCEDENTE EM PARTE para condenar E.J.I Fiel Turismo LTDA a pagar a Rodrigo dos Santos da Silva as parcelas constantes da fundamentação, que a este decisum integra.O quantum será apurado em liquidação de sentença.Para fins de liquidação do julgado, observar-se-ão os termos da decisão de 18 de dezembro de 2020 na ADC n. 58, qual seja a adoção do Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa SELIC.Autorizo a dedução de verbas pagas a idêntico título.Para os efeitos do artigo 832, parágrafo 3°, da CLT, as parcelas deferidas ostentam natureza indenizatória.Defiro ao reclamante o benefício da gratuidade de justiça.Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.Custas pelo primeiro reclamado, no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre R$ 1.000,00 (mil reais), valor arbitrado à condenação.Intimem-se as partes da publicação da presente decisão.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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29/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/07/2024
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29/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/06/2024
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28/06/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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28/06/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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28/06/2024 09:09
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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28/06/2024 09:08
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 20,00
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28/06/2024 09:08
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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28/06/2024 09:08
Concedida a assistência judiciária gratuita a RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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29/05/2024 12:53
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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28/05/2024 13:19
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2024 18:15
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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27/05/2024 11:36
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (27/05/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/05/2024 13:34
Juntada a petição de Manifestação
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04/05/2024 03:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2024
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04/05/2024 03:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/05/2024
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02/05/2024 15:20
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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02/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2024 14:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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30/04/2024 17:03
Juntada a petição de Manifestação
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17/11/2023 17:00
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2023 14:28
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (27/05/2024 08:40 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 17:20
Juntada a petição de Manifestação
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26/10/2023 15:22
Audiência una por videoconferência realizada (26/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/10/2023 13:38
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 15:28
Juntada a petição de Contestação
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25/10/2023 13:07
Encerrada a conclusão
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23/10/2023 14:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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23/10/2023 13:54
Juntada a petição de Manifestação
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20/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/10/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 20/10/2023
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20/10/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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19/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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19/10/2023 13:26
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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19/10/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 13:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
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17/10/2023 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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28/07/2023 11:37
Audiência una por videoconferência designada (26/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/07/2023 11:37
Audiência inicial cancelada (26/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 23:46
Juntada a petição de Manifestação
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07/07/2023 14:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/07/2023 02:50
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2023
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01/07/2023 02:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/06/2023 08:04
Expedido(a) notificação a(o) IGOR PEREIRA MARTINS
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30/06/2023 08:04
Expedido(a) notificação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
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30/06/2023 08:04
Expedido(a) notificação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
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30/06/2023 08:04
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
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30/05/2023 16:13
Audiência inicial designada (26/10/2023 14:20 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/04/2023 14:42
Audiência inicial realizada (26/04/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 01:55
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2023
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17/03/2023 01:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/03/2023 12:50
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
-
16/03/2023 12:46
Expedido(a) notificação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
-
16/03/2023 12:46
Expedido(a) notificação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
16/03/2023 12:46
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
-
14/02/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2023 09:31
Audiência inicial designada (26/04/2023 14:25 44 VT RJ - 44ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
14/02/2023 09:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELA DE MIRANDA JORDAO
-
13/02/2023 15:16
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
-
13/02/2023 12:14
Juntada a petição de Manifestação
-
09/02/2023 14:28
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (09/02/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
06/02/2023 17:53
Juntada a petição de Contestação
-
19/01/2023 18:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
15/12/2022 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 15/12/2022
-
15/12/2022 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
-
14/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) FMC TECHNOLOGIES DO BRASIL LTDA.
-
14/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) E.J.I. FIEL TURISMO LTDA
-
14/12/2022 12:43
Expedido(a) intimação a(o) RODRIGO DOS SANTOS DA SILVA
-
13/12/2022 09:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (09/02/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S5 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
-
17/10/2022 09:51
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
-
14/10/2022 22:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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