TRT1 - 0100194-25.2021.5.01.0226
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 03
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b42b1 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT Vistos, etc.
Trata-se de impugnação aos cálculos de liquidação ofertada pela Reclamada em face dos cálculos elaborados pelo Reclamante.
Passo à análise.
Impugnação da Reclamada DA BASE DE CÁLCULO DE FGTS Preliminarmente, considerando a pertinência das informações lançadas pela Contadoria do Juízo ao id. aac743f, acolho a impugnação ofertada pela Reclamada no particular, em razão do cômputo indevido de diferenças de FGTS+40% sobre as férias indenizadas (OJ 195/TST) e do cômputo equivocado da multa de 40% sobre o FGTS referente ao aviso prévio, em contrariedade a sentença de mérito que consignou expressamente a aplicação da inteligência da OJ nº 42/TST.
DA BASE DE CÁLCULO DA MULTA Com relação à base de cálculo da multa normativa, reporto-me ao despacho de id: 2bbda8f, para rejeitar a impugnação ofertada pela Ré, conforme trecho do referido despacho abaixo transcrito: Insurge-se a Reclamada contra a apuração da multa normativa por atraso salarial sobre as verbas natalinas e férias.
Sem razão. Analisando-se os autos, é possível observar que os 13º salários e as Férias integraram o pedido, conforme exordial e planilhas de cálculos que a acompanham (id: 1549c3a), e, por consequência, constaram da condenação.
Ressalto que o atraso nos pagamentos e a incidência da multa sobre as referidas verbas salariais não foram contestados oportunamente pela ré na defesa (id: 888b313).
Dessa forma, nesta fase de liquidação não se pode alterar a sentença exequenda, tampouco se rediscutir matéria de fase processual anterior, nos termos do § 1º do artigo 879 da CLT: “Na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal”, sob pena de ofensa à Coisa Julgada.
Rejeito. Desse modo, deixo de acolher a impugnação da Reclamada quanto à base de cálculo da multa normativa, nada a reparar nos cálculos de liquidação do Reclamante quanto a matéria.
Conclusão: Portanto, acolho parcialmente a impugnação ofertada pela Reclamada nos termos acima, para ratificar as adequações efetuadas pela Contadoria do Juízo aos cálculos elaborados pelo Reclamante, referentes a exclusão da incidência de FGTS e multa de 40% sobre as parcelas não deferidas apontadas pela Reclamada, passando à homologação dos mesmos.
DECISÃO HOMOLOGATÓRIA: Posto isso, HOMOLOGO a liquidação mediante os cálculos elaborados pelo Reclamante, retificados e atualizados pela Contadoria do Juízo, para que produzam os efeitos legais, fixando o valor total da condenação, conforme a seguir discriminado: Crédito líquido do Reclamante: R$193.861,74FGTS a Depositar: R$2.924,11 Honorários Devidos ao Advogado do Reclamante: R$9.839,29Total devido ao INSS: R$0,00 (não há incidência)Custas: R$1.600,00 Imposto de Renda: Isento (I.N 1.500/2014 e O.J 400 SDI -1 TST)Total Devido pela Reclamada: R$208.225,14.
Intimem-se as partes para ciência dos cálculos homologados, sendo o réu para proceder ao pagamento espontâneo do valor total da execução de R$208.225,14.
Observando o Autor que a presente intimação não se trata do início da execução, visto que esta deve ser requerida pelo exequente, em 10 dias, nos termos do art. 878 da CLT. NOVA IGUACU/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA -
10/04/2023 14:32
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU em 30/03/2023
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31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA em 30/03/2023
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18/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 20/03/2023
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18/03/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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17/03/2023 11:58
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA
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16/03/2023 12:21
Não acolhidos os Embargos de Declaração de ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU - CNPJ: 30.***.***/0001-80
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24/02/2023 16:36
Incluído em pauta o processo para 14/03/2023 10:00 Sala 7 em mesa 14-03-2023 ()
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14/02/2023 13:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/02/2023 14:51
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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17/12/2022 00:06
Decorrido o prazo de ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA em 16/12/2022
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12/12/2022 20:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2022
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02/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/12/2022 01:23
Publicado(a) o(a) acórdão em 02/12/2022
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02/12/2022 01:23
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ASSOCIACAO DE ENSINO SUPERIOR DE NOVA IGUACU
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01/12/2022 12:35
Expedido(a) intimação a(o) ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA
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26/11/2022 10:02
Conhecido o recurso de ALEXSANDER CARREIRO DA SILVA - CPF: *16.***.*81-00 e provido em parte
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10/11/2022 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2022
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09/11/2022 13:30
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2022 13:30
Incluído em pauta o processo para 23/11/2022 10:00 Sala 1 Des. Nascimento 23-11-2022 ()
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13/07/2022 16:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/07/2022 15:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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08/03/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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