TRT1 - 0100199-36.2024.5.01.0034
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 29
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. em 21/08/2025
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22/08/2025 00:06
Decorrido o prazo de FABIOLA MARIA DA SILVA em 21/08/2025
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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08/08/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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08/08/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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07/08/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
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06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA.
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06/08/2025 14:27
Expedido(a) intimação a(o) FABIOLA MARIA DA SILVA
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21/07/2025 14:06
Conhecido o recurso de FABIOLA MARIA DA SILVA - CPF: *35.***.*94-02 e não provido
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10/07/2025 18:46
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/06/2025
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18/06/2025 19:24
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/06/2025 19:24
Incluído em pauta o processo para 16/07/2025 10:00 16 - 07 - 2025 SALA PRESENCIAL - 10 HORAS ()
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10/06/2025 16:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCELO SEGAL
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28/05/2025 16:22
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4d8284a proferido nos autos.
Vistos etc.
Ante a possibilidade de efeito modificativo dos embargos de declaração opostos, dê-se vista aos embargados para manifestações, em 5 dias, evitando-se eventual alegação de nulidade, na forma do art. 897-A, II, da CLT e da OJ nº. 142, da SDI1 do C.
TST.
Após, venham conclusos para decisão.
RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. -
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e7c146 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da presente Reclamatória Trabalhista, ajuizada por FABIOLA MARIA DA SILVA contra ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA e HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA, decido: - rejeitar preliminares; - acolher a prefacial de prescrição quinquenal para declarar inexigíveis os pleitos anteriores a 04/03/2019; ficam ressalvados os pedidos de cunho declaratório, pois não se sujeitam aos prazos prescricionais; no que pertine ao FGTS, observar o disposto no enunciado de súmula 362 do TST; e - no mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para declarar que término contratual entre as partes se deu em 05/03/2024, a pedido do empregado e condenar a primeira parte reclamada, e subsidiariamente a segunda, ao pagamento das seguintes parcelas: 5 dias de saldo de salário;2/12 de 13º salário proporcional; e4/12 de férias proporcionais acrescidas de 1/3.
Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
Anotações da CTPS, consoante decidido alhures.
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Tudo conforme a fundamentação supra, que integra esse dispositivo para todos os fins, como se nele estivesse inteiramente transcrita, inclusive quanto aos honorários advocatícios.
Quantum debeatur apurado em planilha acostada aos autos eletrônicos, que igualmente constitui a presente decisão.
Descrição de Débitos do Reclamado por Credor LÍQUIDO DEVIDO AO RECLAMANTE R$ 1.513,95 CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE SALÁRIOS DEVIDOS R$ 201,38 HONORÁRIOS LÍQUIDOS PARA DANIEL DE CARVALHO STACKE R$ 77,97 IRRF SOBRE HONORÁRIOS PARA DANIEL DE CARVALHO STACKE R$ 0,00 IRPF DEVIDO PELO RECLAMANTE R$ 0,00 Subtotal R$ 1.793,30 CUSTAS JUDICIAIS DEVIDAS PELO RECLAMADO R$ 35,87 Total Devido pelo Reclamado R$ 1.829,17 Descrição de Débitos do Reclamante Valor(Exigibilidade suspensa) HONORÁRIOS LÍQUIDOS P/ PEDRO HENRIQUE DE MELLO G.
DA ROCHA 4.201,85 IRRF SOBRE HONORÁRIOS P/ PEDRO HENRIQUE DE MELLO G.
DA ROCHA 0,00 Total Devido pelo Reclamante R$ 4.201,85 Frise-se que a presente decisão considerou a integralidade das provas produzidas no processo e abordou os argumentos capazes de infirmar o julgamento de cada pedido, conforme preceitua o art. 489, §1º, do CPC.
Logo, a interposição dos embargos de declaração, com vistas à mera reapreciação das provas e modificação do julgado, acarretará a aplicação da penalidade processual pertinente.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
JOSE DANTAS DINIZ NETO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ECOLIMP SISTEMAS DE SERVICOS LTDA. - HOSPITAL DE CLINICAS DE JACAREPAGUA LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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