TRT1 - 0100509-45.2023.5.01.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 12
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2025 14:04
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 30/07/2025
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31/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 30/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL em 10/07/2025
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11/07/2025 00:02
Decorrido o prazo de EDVANIA MARIA DA SILVA em 10/07/2025
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26/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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26/06/2025 04:04
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/06/2025
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26/06/2025 04:04
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/06/2025
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25/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVACAO EM GERAL
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25/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) EDVANIA MARIA DA SILVA
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25/06/2025 11:36
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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18/06/2025 13:04
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e provido
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10/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 09/06/2025
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07/06/2025 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 06/06/2025
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22/05/2025 12:47
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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22/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/05/2025
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21/05/2025 11:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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21/05/2025 11:15
Incluído em pauta o processo para 10/06/2025 10:00 4ª Turma - Procs. Des. Maria Aparecida - Virtuais ()
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13/05/2025 14:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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13/05/2025 13:45
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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14/04/2025 17:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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10/04/2025 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 16:37
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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03/04/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100509-45.2023.5.01.0206 distribuído para 4ª Turma - Gabinete 12 na data 01/04/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25040200301116400000118739376?instancia=2 -
01/04/2025 07:10
Distribuído por sorteio
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3a8e46a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: TERMO DE DECISÃO Aos 10 dias do mês de FEVEREIRO de 2025, na demanda epigrafada, preenchidas as formalidades legais, foi proferida, pelo Exmo.
Sr.
Juiz do Trabalho, a seguinte S E N T E N Ç A EDVANIA MARIA DA SILVA ajuizou demanda trabalhista em face de COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERLA e MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS postulando pelos fatos e fundamentos constantes de Id 1b21c9e, pedindo, em síntese, declaração de vínculo de emprego, verbas contratuais resilitórias, intervalo intra jornada, responsabilidade subsidiária, entre outros. Petição inicial acompanhada de procuração e documentos.
Valor de alçada: fixo no valor atribuído à inicial.
Contestação(ões) com documentos, no(s) Id bef3a7c e 922e57f.
Audiência realizada, em que foram colhidos os depoimentos da parte autora, primeira reclamada e de uma testemunha.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais, remissivas.
Conciliação inviável.
Adiado para prolação de sentença. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PROCESSUAIS MÉRITO Vínculo de emprego- nulidade de adesão à Cooperativa.
Verbas contratuais e resilitórias.
Depósitos do FGTS.
Baixa contratual na CTPS.
Guias CD/SD A reclamante afirma que foi admitida pela 1ª ré, COOPECLEAN – COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVIÇOS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO EM GERAL, em 03/02/2017, para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais”, mediante salário de R$ 1.243,05, e imotivadamente dispensada em 17/09/2022, sem ter o contrato de trabalho registrado em sua CTPS.
Alega que o vínculo de emprego foi mascarado por uma relação cooperativada fraudulenta com a 1ª ré, já que a prestação de serviços sempre se deu nos moldes do art. 3º da CLT.
Com base no exposto, requer a declaração da nulidade da sua adesão à 1ª ré como cooperativado, com o reconhecimento do vínculo de emprego, com a condenação à anotação de sua CTPS e ao pagamento das verbas contratuais e resilitórias daí decorrentes.
A 1ª reclamada contesta o pedido argumentando que a reclamante foi verdadeira cooperativada, na forma da legislação especial, não estando a prestação de serviços caracterizada pela presença dos requisitos da relação de emprego.
Relativamente às disposições contidas no § 2º do art. 442 da CLT, Maurício Godinho Delgado, pontua com propriedade que: “(...) a ordem jurídica apenas favoreceu a prática cooperativista, envolvendo produtores e profissionais efetivamente autônomos (como cabe às cooperativas); neste favorecimento, criou, em favor dessas entidades, a presunção de ausência de vínculo empregatício.
Porém, não conferiu ao cooperativismo instrumental para obstar fraudes trabalhistas.
Em decorrência, comprovado que o envoltório cooperativista não lida com profissionais efetivamente autônomos, desatende, ainda, às finalidades e princípios imanentes ao cooperativismo (princípio da dupla qualidade e princípio da retribuição pessoal diferenciada, por exemplo), fixando, por fim, vínculo caracterizado por todos os elementos fático-jurídicos da relação de emprego, não há como evitar-se o reconhecimento dessa relação empregatícia, afastando-se a simulação perpetrada” (Curso de Direito do Trabalho, LTR, 2ª ed., SP, 2003, p. 431). Outrossim, sobre os requisitos previstos na Lei nº 5.764/71, que disciplina o funcionamento das sociedades cooperativas, assim se expressou Valentin Carrion: “Cooperativa de trabalho ou de serviços nasce da vontade de seus membros, todos autônomos e que assim continuam.
As tarefas são distribuídas com igualdade de oportunidades; repartem-se os ganhos proporcionalmente ao esforço de cada um.
Pode haver até direção de algum deles, mas não existe patrão nem alguém que se assemelhe; a clientela é diversificada; a fixação de um operário em um dos clientes, pela continuidade ou subordinação, e a perda da diversidade da clientela descaracterizam a cooperativa” (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 26. ed., Saraiva, São Paulo, 2001, p. 269). Tratando-se modalidade anômala de exercício de atividade econômica, para que esta regra, restritiva de direitos, seja aplicada, mister se faz que a relação existente entre as partes demonstre que os fins sociais da lei das cooperativas estão sendo respeitados, sob pena de se proteger instituições que não representam os interesses coletivos, para os quais foram criadas.
Sabido que o trabalho subordinado é incompatível com o regime de cooperativa, temos que o cooperado não pode ser empregado.
Isso porque não se concebe cooperativa que tenha por finalidade colocar trabalhador a disposição de terceiros, em regime de subordinação.
Isso é merchandage.
A reclamante, em seu depoimento, afirmouque prestava serviço em uma Escola Municipal.
A preposta da cooperativa ré assim depôs: “"Que a reclamante era cooperada da 1ª ré, que a reclamante prestava serviço para a cooperativa na escola municipal; que a reclamante era auxiliar de serviços gerais; que tinha coordenador da escola, que não era superior da reclamante, mesma hierarquia; que não sabe se a reclamante participou de alguma assembleia e votou; que a reclamante não recebia participação de lucro, pois a cooperativa não tem lucro; que a reclamante recebia salário variável por hora; que não tinha controle de horário, só controle de produção para saber se estavam produzindo; que a cooperativa mandava um controle de produção que colocava o horário que entrava e saia, depois disse que colocava só os horários de produção, e depois quando reindagada disse que não se recorda se era colocado só horário de produção ou horário que entrava e saía; que a reclamante 8 horas diárias, 1 hora para refeição, de segunda a sexta, que a reclamante tinha que combinar com o coordenador o horário de início e termino; que a reclamante não recebe ordem de ninguém, nada mais.” A testemunha assim afirmou: “Que trabalhou na cooperativa; que trabalhou 7 anos lá; que trabalhava na escola, a cooperativa entrou, e a depoente entrou na cooperativa e permaneceu trabalhando na escola; que antes da cooperativa já prestava serviço na escola pela firma PERSONAL; que trabalhava na escola Anísio Spínola Teixeira; que recebia salário fixo de R$1.100,00 aproximadamente por mês; que trabalhava em dias e horários fixos, segunda a sexta, 9:;30 as 17:;30, com intervalo de 15 a 20 minutos; que trabalhava na função de auxiliar de serviços gerais; que sua superior hierárquica era a diretora, Sra.
VANIA FRANCISCA; que nunca participou de nenhuma assembleia nem votação, nada mais.” Inexorável a conclusão ao juízo que não há qualquer relação cooperativista, mas uma empresa que presta serviços ao Município.
A remuneração fixa também denuncia que não condiz participação de cotas ou qualquer possibilidade de interferência de cooperativado na organização operacional da cooperativa.
Ademais, provada a ausência de qualquer vantagem para a parte autora, como decorrência da sua associação à cooperativa ré, em relação ao que poderia obter individualmente no mercado de trabalho.
Assim, conclui-se que não havia efetiva relação de cooperativado, cujo único intuito era efetivamente mascarar a efetiva relação de emprego existente entre as partes.
Não havia a dupla qualidade do trabalhador e a retribuição pessoal diferenciada, tampouco a autonomia na prestação dos serviços, que se dava nos moldes do art. 3º da CLT.
Consequentemente, impõe-se o reconhecimento do vínculo empregatício, afastando-se a aplicação do parágrafo único do art. 442 da CLT, neutralizada pelo art. 9º do mesmo estatuto.
A rescisão contratual também se presume imotivada, de iniciativa do empregador, tendo em vista o princípio da continuidade da relação de emprego, constante entendimento consolidado na Súmula 212 do TST.
Deste modo, reconheço o vínculo de emprego entre a parte autora e a primeira reclamada, no período de em 03/02/2017, para exercer a função de “auxiliar de serviços gerais”, mediante salário de R$ 1.243,05, e imotivadamente dispensada em 17/09/2022.
Condeno a reclamada nas seguintes parcelas: .
Aviso prévio proporcional 45 dias; . décimo terceiro proporcional de 2022, 9/12, face a projeção do aviso prévio; . férias integrais de 2021/2022, simples + 1/3; . férias proporcionais de 2022/2023, 8/12, face a projeção do aviso prévio; . indenização compensatória de 40% do FGTS; . décimo terceiro proporcional de 2017, 11/12; . décimo terceiro integral de 2018, 2019, 2020 e 2021; . ferias +⅓ de 2017/2018, 2018/2019, 2019/2020, em dobro; . devolução da cota parte descontada de R$ 250,00; . integralidade de FGTS; . multa do art. 477, §8º, CLT; . multa do art. 467, CLT; A Secretaria da Vara deverá proceder as anotaçoes na CTPS obreira, e expedir guia para seguro desemprego. Julgo procedentes em parte os pedidos ‘3’, ‘5’, ‘6’, ‘7’, ‘8’, 10, 11, 12, 13, 14. Jornada de trabalho - intervalo intrajornada Diante da prova testemunhal que a autora somente fruia 20 minutos de intervalo, procede em parte o pedido.
INTERVALO INTRAJORNADA PRÉ REFORMA E PÓS REFORMA: Destarte, a concessão parcial do intervalo intrajornada dá ensejo à condenação da reclamada ao pagamento de 1 hora extra diária, com adicional e reflexos, consoante o disposto no artigo 71, § 4º da CLT, que ora condeno a ré, até 10/11/2017 (pré reforma trabalhista) nos parâmetros da Súmula 437/TST.
Após 11/11/2017, são devidos 40 minutos de intervalo de forma indenizada e sem reflexos, somente com adicional de 50%, divisor 220 e observada a progressão salarial.
Reflexos das horas intrajornada pre reforma Por habituais as horas extras prestadas, defiro a sua repercussão em RSR e, com esta, nas seguintes parcelas: aviso prévio, 13º salário, férias acrescidas de 1/3, saldo de salário, FGTS e indenização de 40% do FGTS- tudo conforme se apurar em liquidação, nos moldes das S. 45, 63, 172, 225, 264, 340 (assim como OJ-397-SDI1) e 347 do C.
TST.
Para apuração das horas extras devidas, deverá ser observada a evolução salarial do reclamante, considerados os períodos objeto da condenação.
Inteligência da Súmula 347 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Aplique-se o adicional legal de 50%.
A hora extra é devida nos dias em que houve efetivamente o labor, devendo ser excluídos os feriados, já que não há alegação de trabalho nesses dias.
Aplique-se o divisor 220.
Autorizada a dedução do que pago sob idêntico título.
Observe-se que a dedução de horas extras já pagas deve ser realizada pela globalidade apurada.
Entendimento em consonância com a OJ 415 da SDI-1/TST.
O intervalo intrajornada para refeição e repouso não é considerado tempo à disposição do empregador, pelo que não se agrega aos cálculos das horas efetivamente trabalhadas.
A média física é obtida pela divisão do número de horas extras efetivamente trabalhadas pelo número de meses de vigência do contrato de trabalho, o que inclui o período de férias. Danos morais O pedido de indenização por dano moral, ultimamente, ainda porque geralmente desacompanhados de uma causa de pedir razoável, não tem por finalidade a compensação ou indenização de um dano imaterial, moral, mas meramente econômica.
Nesse cenário, corre-se o risco da banalização de tão nobre instituto, muitas vezes visto como um fim em si mesmo.
Não é esta a função da indenização pelo dano moral.
Não é este o objetivo do Direito Positivo.
Feitas essas considerações, in casu, não há como se acolher a pretensão deduzida, uma vez que o caso apresentado neste processo passa ao largo de preencher os pressupostos da Responsabilidade Civil.
E assim é, porque não há prova da existência de qualquer prejuízo de ordem moral, não restando demonstrada nos autos a ocorrência de conduta abusiva reiterada atentatória da dignidade psíquica, de modo que não merece acolhida o pleito indenizatório, sendo certo que o prejuízo de ordem material está sendo reparado por meio desta decisão.
Julga-se improcedente o pedido de danos morais. Responsabilidade subsidiária da Administração Pública Ainda que a contratação da prestadora de serviços tenha sido realizada por meio de regular procedimento licitatório, tal fato afasta apenas a culpa in eligendo da Administração Pública, persistindo a obrigação de fiscalização do correto cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada.
No caso dos autos, a documentação trazida pelo ente tomador se mostra insuficiente a comprovar a efetividade das medidas tomadas, já que houve ineficiência na recomposição das falhas contratuais dos trabalhadores.
Assim, não cumpriu adequadamente o seu mister de acompanhar e fiscalizar o contrato de terceirização, pois permitiu a violação de direitos trabalhistas por parte da prestadora de serviços em prejuízo do trabalhador.
Reputo ineficaz a fiscalização.
Note-se que os documentos trazidos aos autos revelam que a fiscalização realizada não foi capaz de evitar que a parte autora sofresse violações em seus direitos trabalhistas.
Percebe-se, então, ineficiência da fiscalização quanto ao regular e correto pagamento das verbas. À vista da prova da prestação de serviços à tomadora, e de todo o mais exposto, conclui-se, assim, que o 2º réu não fiscalizou de maneira efetiva quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, concluindo-se pela existência da culpa in vigilando.
Procede a sua responsabilização subsidiária por todos os títulos deferidos nesta sentença. É que o entendimento jurisprudencial, corporificado na Súmula n. 331 do col.
TST, não excepcionou quaisquer verbas da responsabilidade subsidiária, pelo que inadimplidas pelo prestador de serviços, quer sejam indenizatórias, quer sejam salariais ou multas, responderá aquele que se beneficiou do labor obreiro.
Observe-se que quando a responsabilização da Fazenda Pública pelas obrigações trabalhistas decorre de condenação subsidiária, não se aplica a limitação dos juros prevista no art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 1997, o que desde já resta determinado.
No mesmo sentido: Orientação Jurisprudencial nº 382 da SDI – I do TST.
Juros de mora.
Art. 1º-F da Lei nº 9.494, de 10.09.1997.
Inaplicabilidade à Fazenda Pública quando condenada subsidiariamente.
A Fazenda Pública, quando condenada subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas devidas pela empregadora principal, não se beneficia da limitação dos juros, prevista no art. 1º-F da Lei n.º 9.494, de 10.09.1997.
Julga-se procedente o pedido de condenação subsidiária do 2º réu. Gratuidade de Justiça – art. 790, CLT O benefício pretendido destina-se àqueles que percebem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (§3º).
No caso, o ajuizamento da demanda teve lugar após o término do contrato de emprego onde esteve ajustado salário inferior ao valor estipulado pela novel norma.
Corolário, defere-se a gratuidade de justiça à parte autora. Honorários de sucumbência Considerando que o § 4º do artigo 791-A da CLT foi julgado inconstitucional pelo E.
STF, em decisão proferida na ADI 5766 e como a parte sucumbente é beneficiária da Gratuidade de Justiça, não há que se falar em condenação em honorários advocatícios de sucumbência.
Desta forma, devida apenas a condenação da parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios em benefício do autor, no correspondente a 10% do valor líquido da condenação (percentual médio daqueles indicados no caput do artigo 791-A da CLT), devendo ser observados os termos da OJ 348 da SDI - I do TST. Liquidação de sentença Correção monetária a partir do mês em que a obrigação deveria ser paga (artigo 459, parágrafo único da CLT- Súmula 381 do C.
TST).
Quanto ao índice de correção monetária deverá ser aplicado o entendimento constante da mais recente decisão do Eg.
Supremo Tribunal Federal sobre a matéria, qual seja, a aplicação do IPCA-E e juros TRD no período pré- processual, ou seja, até a data da distribuição, e a taxa Selic a partir de então, compreendido nesta a correção monetária e os juros moratórios, sendo certo que a citação referida na decisão da Corte Suprema retroage seus efeitos à data da propositura da ação - inteligência do art. 240, § 1º do CPC c/c art. 883, CLT c/c art. 39 da Lei nº 8.177/91.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
Os cálculos deverão atualizados, com valores indicados mês a mês, aplicando-se o Enunciado 381 do TST, com indicação da data da atualização, descontos do IR e contribuições ao INSS (parte do empregado e do empregador).
Quanto à atualização monetária da base de cálculo de honorários de advogado e de perito, o acessório segue o principal (princípio da gravitação jurídica), sendo que os honorários tem seu cálculo com os parâmetros fixados no capítulo de liquidação de sentença para a correção monetária.
Não há falar em juros, porque trata-se de verba processual, e não decorrente de mora civil contratual.
RITO ORDINÁRIO: Esclarece-se, contudo, que, nos termos da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, o artigo 12, § 1º, que regulamentou a aplicabilidade da Lei nº 13.467 /2017, a pretensão formulada na petição inicial equivale a uma estimativa do pedido.
Em consequência, no caso dos autos, a indicação de pedidos líquidos e certo pelo autor não tem o condão de limitar a condenação, tendo em vista que correspondem a uma estimativa da demanda, principalmente porque expressamente asseverou tratar-se apenas de valores mínimos e ter requerido a correta apuração por meio de liquidação de sentença. Recolhimentos fiscais A competência da Justiça do Trabalho prevista no art. 114, VIII, da Constituição Federal alcança a execução de ofício das contribuições previdenciárias relativas ao objeto da condenação constante das sentenças que proferir e acordos por ela homologados - Súmula Vinculante 53 do STF, acarretando a extinção deste pedido sem resolução de mérito -art. 485, IV, CPC). É do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciária e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo incidir, em relação aos descontos fiscais, sobre o valor total da condenação, referente às parcelas tributáveis, calculados ao final, nos termos da Lei nº 8.541/92, art.46 e Provimento da CGTJT nº 01/96 (Súmula 368, inciso II, do C TST).
Sobre as parcelas deferidas que tenham natureza salarial, deverá a Reclamada proceder ao recolhimento previdenciário, autorizando-se a retenção do percentual a cargo do reclamante (art. 832, § 3º c/c art. 879, § 1º-A, CLT).
Cujo cálculo deve, no caso de ações trabalhistas, ser calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art.198, observado o limite máximo do saldo de contribuição (Súmula nº368, inciso III, do C TST).
Observe-se que não há incidência de imposto de renda e tampouco de contribuição previdenciária no aviso prévio indenizado, ante a sua natureza jurídica.
Não cumpridos os recolhimentos previdenciários, executem-se.
Observe-se que não incide tributação dessa natureza sobre valores relativos às prestações enumeradas no § 9º, do art. 28 da Lei nº 8.212/91 c/c § 9º, do art. 214 do Decreto 3.048/99.
Ressalte-se que não deve constar da liquidação o cálculo de contribuição de terceiros, uma vez que a Justiça do Trabalho não detém a competência para executar a cobrança de tal parcela.
O cálculo do IRRF será efetuado do modo determinado no art.12-A da Lei nº 7.713 de 22.12.1988, acrescentado pelo art. 44 da Lei 12.350 de 20.12.2010, e, observada a IN 1500 da Receita Federal; e, a OJ 400 da SDI, os juros de mora não fazem parte da base de cálculo do IRRF, ante sua natureza indenizatória. Advertência sobre embargos de declaração protelatórios Ficam as partes advertidas desde já que, na hipótese de interposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios, pretendendo a reforma da decisão e/ou a reapreciação das provas, o juízo poderá aplicar multa prevista no §2º do art. 1.026, CPC, sem prejuízo de sua majoração no caso de reiteração de embargos protelatórios (artigo 1.026, § 3º, do CPC). DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, esta 6ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS, no mérito, julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por EDVANIA MARIA DA SILVA para condenar COOPECLEAN - COOPERATIVA DE TRABALHO E SERVICOS DE ASSEIO , e subsidiariamente o MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS, nas obrigações acima.
Deferida a justiça gratuita à parte autora.
Observe-se os honorários sucumbenciais.
Juros, correção monetária, compensação, deduções e recolhimentos fiscais na forma da fundamentação acima.
Custas de 2% calculadas sobre o valor arbitrado à condenação (R$ 60.000,00); pela reclamada.
Cumprimento de sentença na forma e prazo dos art. 878 c/c 880, ambos da CLT.
Dê-se ciência às partes pelo DJe.
E, na forma da lei, eu, Juiz do Trabalho, lavrei a presente ata, que segue assinada eletronicamente.
FELIPE VIANNA ROSSI ARAUJO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - EDVANIA MARIA DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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