TRT1 - 0096200-87.2009.5.01.0006
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 11/09/2025
-
12/09/2025 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 11/09/2025
-
12/08/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
12/08/2025 15:37
Publicado(a) o(a) intimação em 13/08/2025
-
12/08/2025 15:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/08/2025
-
08/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
08/08/2025 13:21
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 07/08/2025
-
08/08/2025 00:19
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 07/08/2025
-
25/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
25/07/2025 07:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/07/2025
-
25/07/2025 07:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/07/2025
-
24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
24/07/2025 15:49
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
24/07/2025 15:48
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO SERGIO DA SILVA
-
24/07/2025 07:45
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
24/07/2025 00:22
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 23/07/2025
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18/07/2025 17:18
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
10/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
10/07/2025 10:44
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
10/07/2025 10:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
09/07/2025 16:07
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
09/07/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
-
09/07/2025 13:27
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/05/2025 14:10
Encerrada a conclusão
-
22/05/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
22/05/2025 14:07
Encerrada a conclusão
-
30/04/2025 11:04
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
28/04/2025 09:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
26/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 25/04/2025
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27/02/2025 22:50
Expedido(a) ofício a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 25/02/2025
-
26/02/2025 01:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 25/02/2025
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18/02/2025 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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18/02/2025 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:23
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92edbe7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No que se refere aos valores aqui depositados, foram objeto de penhora, consoante o mandado de penhora no rosto dos autos de fls. 94 do volume físico dos autos, datada de 19/06/2013, e cumprida em 30/08/2013, ou seja, são valores que já estariam disponíveis O acordo ora discutido não interfere no pagamento dos valores que se encontram penhorados desde 30/08/2013, data em que o mandado de penhora foi cumprido.
Desse modo, no que concerne aos valores objeto do alvará de #id:be191bf, não há qualquer reparo a ser observado.
Já quanto às diferenças, que se encontram reconhecidas em razão do acordo, objeto da alegação de fraude, estas sim podem sofrer efeitos em razão do reconhecimento da fraude alegada.
Porém, uma vez que já há sentença homologatória, a hipótese não de oposição de Exceção de Pré Executividade, visto que é necessário rescindir a sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, devendo ser proposta a competente ação rescisória, bem como tomar as medidas que entende necessárias no Juízo competente para o reconhecimento da fraude documental, bem como tomar as providências necessárias perante à autoridade competente, citando os seguintes arestos: "ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O acordo judicial que equivale a uma sentença transitada em julgado, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, não havendo espaço para novas cobranças.
Aliás, eventual rescisão de acordo judicial depende do ajuizamento de ação rescisória (Súmula 259 do TST). (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100535-79.2021.5.01.0055.
Relator(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
Data de julgamento: 03/04/2024.
Juntado aos autos em 10/04/2024.
Disponível em: ). "RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE - ACORDO PARCELAMENTO - O documento assinado pelo autor não se trata de rescisão por acordo previsto no art. 484-A da CLT, como também não se trata de acordo extrajudicial do art. art. 855-B a E da CLT. É somente mero ajuste para parcelamento das rubricas discriminadas no TRCT, que não tem o condão de afastar o direito de pleitear demais valores rescisórios.
Dou parcial provimento." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100481-79.2023.5.01.0561.
Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Data de julgamento: 14/10/2024.
Juntado aos autos em 21/10/2024.
Disponível em: ). "ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - EXCLUSÃO DOS 2º, 3º E 4º ACIONADOS - Por meio do acordo entabulado entre as partes foram excluídos do polo passivo os 2º, 3º e 4º acionados.
O acordo judicial homologado é a forma pela qual as mesmas escolheram para pôr fim à demanda, e tem força de decisão irrecorrível, só podendo ser anulado pela competente ação rescisória, já que transita em julgado na data de sua homologação, consoante entendimento sumulado pelo C.
TST (inciso V, da Súmula 100).
Logo, não há como pretender a sua revisão a fim de serem condenados aqueles que foram excluídos da demanda.
Improvido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100566-93.2020.5.01.0521.
Relator(a): CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO.
Data de julgamento: 23/11/2022.
Juntado aos autos em 02/12/2022.
Disponível em: ).
Ressalto que o TST tem súmula sobre o assunto: SÚMULA Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Isto posto, rejeito a Exceção de Pré Executividade.
Determino que, diante das informações trazidas pela executada, expeça-se ofício ao Juízo da 12ª Vara Federal, para que devolva a Certidão de Crédito expedida, uma vez que não há a certeza necessária para o prosseguimento da execução.
Diante do pagamento efetuado, dou por extinta a presente execução.
No caso de haver oposição quanto à extinção, venham para maiores deliberações quanto à alegada fraude RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO SERGIO DA SILVA -
14/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
14/02/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
14/02/2025 16:41
Rejeitada a exceção de pré-executividade de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
14/02/2025 11:25
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MILENA NOVAK AGGIO
-
14/02/2025 11:25
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 13:33
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/12/2024 11:57
Encerrada a conclusão
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09/11/2023 22:30
Juntada a petição de Impugnação
-
06/11/2023 13:44
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 13:39
Juntada a petição de Manifestação
-
06/11/2023 11:59
Juntada a petição de Manifestação
-
27/10/2023 14:29
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
27/10/2023 00:14
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 26/10/2023
-
14/10/2023 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 16/10/2023
-
14/10/2023 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/10/2023 23:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
11/10/2023 23:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 11:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
11/10/2023 11:20
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 0f01335) para Exceção de Pré-executividade
-
11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 10/10/2023
-
11/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 10/10/2023
-
26/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2023 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2023
-
26/09/2023 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
25/09/2023 13:44
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
20/09/2023 11:39
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 45.977,96)
-
15/09/2023 11:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/09/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/09/2023 10:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO
-
14/09/2023 10:43
Desarquivados os autos
-
14/09/2023 10:23
Juntada a petição de Manifestação
-
03/09/2023 23:15
Arquivados os autos provisoriamente
-
25/08/2023 00:02
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 24/08/2023
-
12/07/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 12/07/2023
-
12/07/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/07/2023 15:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
11/07/2023 14:24
Expedido(a) certidão de crédito para habilitação no juízo falimentar a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
08/07/2023 00:01
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 07/07/2023
-
09/05/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
09/05/2023 00:09
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 08/05/2023
-
28/04/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2023
-
28/04/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 12:00
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
27/04/2023 11:59
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença (valor do acordo: R$ 100.626,62)
-
24/04/2023 07:10
Conclusos os autos para decisão (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
20/04/2023 08:11
Recebidos os autos para prosseguir
-
09/09/2021 08:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
09/09/2021 00:11
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 08/09/2021
-
26/08/2021 01:44
Publicado(a) o(a) edital em 26/08/2021
-
26/08/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/08/2021 10:41
Expedido(a) edital a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
-
20/08/2021 06:50
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO SERGIO DA SILVA sem efeito suspensivo
-
19/08/2021 08:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
19/08/2021 00:10
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 18/08/2021
-
18/08/2021 22:10
Juntada a petição de Agravo de Petição (Agravo de Petição)
-
05/08/2021 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2021
-
05/08/2021 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2021 09:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
-
04/08/2021 09:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
-
03/08/2021 12:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a AMANDA DINIZ SILVEIRA
-
03/08/2021 12:55
Desarquivados os autos
-
16/05/2019 08:17
Arquivados os autos provisoriamente
-
30/04/2019 00:26
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 29/04/2019 23:59:59
-
06/04/2019 03:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 08/04/2019
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06/04/2019 03:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/03/2019 06:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2019 17:06
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/12/2018 13:41
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2009
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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