TRT1 - 0096200-87.2009.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 43
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 92edbe7 proferida nos autos.
Vistos, etc.
No que se refere aos valores aqui depositados, foram objeto de penhora, consoante o mandado de penhora no rosto dos autos de fls. 94 do volume físico dos autos, datada de 19/06/2013, e cumprida em 30/08/2013, ou seja, são valores que já estariam disponíveis O acordo ora discutido não interfere no pagamento dos valores que se encontram penhorados desde 30/08/2013, data em que o mandado de penhora foi cumprido.
Desse modo, no que concerne aos valores objeto do alvará de #id:be191bf, não há qualquer reparo a ser observado.
Já quanto às diferenças, que se encontram reconhecidas em razão do acordo, objeto da alegação de fraude, estas sim podem sofrer efeitos em razão do reconhecimento da fraude alegada.
Porém, uma vez que já há sentença homologatória, a hipótese não de oposição de Exceção de Pré Executividade, visto que é necessário rescindir a sentença homologatória de acordo, já transitada em julgado, devendo ser proposta a competente ação rescisória, bem como tomar as medidas que entende necessárias no Juízo competente para o reconhecimento da fraude documental, bem como tomar as providências necessárias perante à autoridade competente, citando os seguintes arestos: "ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO.
ANULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
O acordo judicial que equivale a uma sentença transitada em julgado, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT, não havendo espaço para novas cobranças.
Aliás, eventual rescisão de acordo judicial depende do ajuizamento de ação rescisória (Súmula 259 do TST). (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (9ª Turma).
Acórdão: 0100535-79.2021.5.01.0055.
Relator(a): RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO.
Data de julgamento: 03/04/2024.
Juntado aos autos em 10/04/2024.
Disponível em: ). "RECURSO ORDINÁRIO RECLAMANTE - ACORDO PARCELAMENTO - O documento assinado pelo autor não se trata de rescisão por acordo previsto no art. 484-A da CLT, como também não se trata de acordo extrajudicial do art. art. 855-B a E da CLT. É somente mero ajuste para parcelamento das rubricas discriminadas no TRCT, que não tem o condão de afastar o direito de pleitear demais valores rescisórios.
Dou parcial provimento." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (4ª Turma).
Acórdão: 0100481-79.2023.5.01.0561.
Relator(a): JOSE MATEUS ALEXANDRE ROMANO.
Data de julgamento: 14/10/2024.
Juntado aos autos em 21/10/2024.
Disponível em: ). "ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO - EXCLUSÃO DOS 2º, 3º E 4º ACIONADOS - Por meio do acordo entabulado entre as partes foram excluídos do polo passivo os 2º, 3º e 4º acionados.
O acordo judicial homologado é a forma pela qual as mesmas escolheram para pôr fim à demanda, e tem força de decisão irrecorrível, só podendo ser anulado pela competente ação rescisória, já que transita em julgado na data de sua homologação, consoante entendimento sumulado pelo C.
TST (inciso V, da Súmula 100).
Logo, não há como pretender a sua revisão a fim de serem condenados aqueles que foram excluídos da demanda.
Improvido." (Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (8ª Turma).
Acórdão: 0100566-93.2020.5.01.0521.
Relator(a): CARLOS HENRIQUE CHERNICHARO.
Data de julgamento: 23/11/2022.
Juntado aos autos em 02/12/2022.
Disponível em: ).
Ressalto que o TST tem súmula sobre o assunto: SÚMULA Nº 259 - TERMO DE CONCILIAÇÃO.
AÇÃO RESCISÓRIA Só por ação rescisória é impugnável o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT.
Isto posto, rejeito a Exceção de Pré Executividade.
Determino que, diante das informações trazidas pela executada, expeça-se ofício ao Juízo da 12ª Vara Federal, para que devolva a Certidão de Crédito expedida, uma vez que não há a certeza necessária para o prosseguimento da execução.
Diante do pagamento efetuado, dou por extinta a presente execução.
No caso de haver oposição quanto à extinção, venham para maiores deliberações quanto à alegada fraude RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de fevereiro de 2025.
MILENA NOVAK AGGIO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA -
20/04/2023 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/04/2023 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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24/06/2022 17:01
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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28/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 27/05/2022
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17/05/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 17/05/2022
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17/05/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 15:43
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
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13/05/2022 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2022 16:20
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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27/04/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 26/04/2022
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25/04/2022 18:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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07/04/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2022
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07/04/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2022 14:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
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22/03/2022 17:16
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO SERGIO DA SILVA
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21/03/2022 14:54
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MERY BUCKER CAMINHA
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18/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA em 17/11/2021
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18/11/2021 00:01
Decorrido o prazo de PAULO SERGIO DA SILVA em 17/11/2021
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17/11/2021 23:20
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista - prescrição intercorrente pelo RTE)
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04/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/11/2021
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04/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2021 01:25
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2021
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04/11/2021 01:25
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2021 09:46
Expedido(a) edital a(o) S A EDITORA TRIBUNA DA IMPRENSA
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03/11/2021 09:45
Expedido(a) intimação a(o) PAULO SERGIO DA SILVA
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27/10/2021 12:58
Conhecido o recurso de PAULO SERGIO DA SILVA - CPF: *16.***.*90-37 e não provido
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23/09/2021 00:02
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 22/09/2021
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20/09/2021 18:02
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2021 18:02
Incluído em pauta o processo para 15/10/2021 08:00 15/10/21 - SESSÃO VIRTUAL - DES. ALBA ()
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16/09/2021 21:47
Recebidos os autos para incluir em pauta
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10/09/2021 14:30
Conclusos os autos para julgamento do Agravo a ALBA VALERIA GUEDES FERNANDES DA SILVA
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09/09/2021 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2021
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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