TRT1 - 0100870-32.2024.5.01.0043
1ª instância - Rio de Janeiro - 43ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 09:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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02/04/2025 16:39
Juntada a petição de Contrarrazões
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21/03/2025 07:53
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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21/03/2025 07:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação
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20/03/2025 07:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 19/03/2025
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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19/03/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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19/03/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A sem efeito suspensivo
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19/03/2025 13:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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19/03/2025 13:30
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/03/2025 13:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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17/03/2025 17:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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06/03/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 07/03/2025
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06/03/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/03/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de RADIO E TELEVISAO RECORD S.A em 27/02/2025
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28/02/2025 00:21
Decorrido o prazo de LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA. em 27/02/2025
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26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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26/02/2025 17:26
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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26/02/2025 17:25
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ROGERIO SABBADIM BARROSO sem efeito suspensivo
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26/02/2025 17:07
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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26/02/2025 17:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 07:19
Publicado(a) o(a) intimação em 17/02/2025
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14/02/2025 07:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/02/2025
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14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7cd920d proferida nos autos.
Vistos e etc, No caso concreto, à luz das decisões da Suprema Corte sobre relações de trabalho que, diga-se de passagem, não necessariamente possuem natureza jurídica de relação de emprego, necessária a análise do caso concreto.
Daí a importância da leitura das recentes decisões do Supremo Tribunal Federal, não só sobre terceirização e pejotização, mas sobre todas as formas novas de relação de trabalho que envolvem o trabalho humano.
Talvez, o que o Supremo Tribunal esteja sinalizando para a Justiça do Trabalho, principalmente, é que nem todo trabalho humano será enquadrado na CLT.
Existem outras formas de relação de trabalho.
Analisando as pretensões deduzidas na peça inicial e a resistência da peça contida no #id:19e06b6, a partir da estabilização da demanda, verifico que a controvérsia estabelecida envolve contrato de prestação de serviço formalmente estabelecido entre as partes (ID. 2a71e9c).
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal, em decisões de repercussão geral, cuja obediência judiciária é imposta aos juízes/ desembargadores, ainda que não concordem com àquelas, tem reiteradamente reconhecido outras formas de divisão de trabalho entre pessoas jurídicas/ físicas distintas, independentemente do objeto social da empresa tomadora de serviços, conforme se depreende da leitura do tema 725 da repercussão geral - RE 958.252.
No caso concreto a parte autora postula reconhecimento de vínculo de emprego, requerendo, ainda que incidentalmente, a nulidade do contrato de prestação de serviços firmado com a parte ré.
Contudo, não há alegação de vício de consentimento no contrato celebrado entre as partes, o que reforça a necessidade de aplicação do entendimento consolidado pelo STF.
Em decisão prolatada em 23/05/23, na reclamação 59.795/MG, o ministro Alexandre de Moraes, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para declarar a nulidade de relação comercial celebrada entre as partes, ainda, que o objeto seja a prestação de serviços, deslocando a competência para a Justiça Estadual comum, para análise dos requisitos de validade e legalidade do contrato celebrado entre as partes.
Além disso, destaco as decisões prolatadas em 13/06/23, nas reclamações 56.098/RJ e 57.133/SP em que o ministro Luiz Fux cassou acórdãos proferidos pelo E.
TRT1 e E.TRT2 em razão da violação à decisão proferida pelo STF na ADPF 324.
Cita o precedente da 1ª Turma do STF acerca de caso análogo com estabelecimento da licitude da terceirização por pejotização, não havendo falar em irregularidade na contratação de pessoa jurídica formada por profissionais liberais para prestar serviços terceirizados na atividade-fim da contratante.
Com relação à decisão monocrática do ministro Luiz Fux, que decidiu negar seguimento a duas reclamações mencionadas, vale destacar que as premissas consideradas não afetam o presente caso.
Isto porque, consta da fundamentação da mencionada decisão que os acórdãos dos TRT1 e TRT2 assentaram-se em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da relação autônoma de prestação de serviços de corretagem de imóveis, afirmando-se a existência de vínculo empregatício na espécie com ampla análise do conjunto probatório produzido na primeira instância.
Não é o caso dos presentes autos, pois: (i) a causa de pedir e pedido redunda na análise de licitude da relação jurídica de natureza cível narrada na inicial para fins de reconhecimento de vínculo empregatício pretendido pela parte autora; e (ii) não houve encerramento da instrução processual, havendo, portanto, aderência estrita aos paradigmas das reclamações supracitadas.
Por certo a lógica das últimas decisões sobre a matéria envolvendo terceirização, seja por meio de contrato celebrado entre pessoas físicas e/ou entre pessoas física e pessoa jurídica e/ou entre pessoas jurídicas, prolatadas pelo Supremo Tribunal Federal demonstra a prevalência de novas formas de trabalho em detrimento à conhecida relação de emprego.
O acompanhamento dos votos/ decisões da Suprema Corte demonstra a convergência entre os ministros no sentido de que o trabalhador autônomo tem a prerrogativa de estabelecer novas formas de relação de trabalho e se há um contrato formalizando a prestação de serviço estabelecida, a não ser que exista um vicio nos elementos essenciais do pacto.
Consequentemente, a competência não é delimitada a partir dos pedidos e causas de pedir e sim pela natureza jurídica da relação jurídica estabelecida formalmente pelas partes ou regulamentada por lei específica.
Ressalvo o entendimento distinto dessa magistrada, eis que, ao meu ver, a competência material deveria pertencer à Justiça do Trabalho, mormente diante da emenda constitucional nº 45/2004 que fixou ser da Justiça do Trabalho a competência para julgar relação de trabalho e não somente relação de emprego.
No entanto, deixo de me estender sobre o acerto ou não das recentes decisões da Suprema Corte por imperativo de disciplina judiciária e sigo a diretriz emanada pelo STF.
Consequentemente, à luz do previsto no artigo 927 c/c artigo 64, parágrafo 1º do CPC, declaro a incompetência desta justiça especializada e determino a remessa dos autos à justiça comum estadual para distribuição e processamento regulares.
LVL RIO DE JANEIRO/RJ, 13 de fevereiro de 2025.
MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ROGERIO SABBADIM BARROSO -
13/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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13/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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13/02/2025 15:29
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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13/02/2025 15:28
Declarada a incompetência
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12/02/2025 10:52
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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07/02/2025 15:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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07/02/2025 15:38
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 14:06
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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05/02/2025 16:01
Audiência una realizada (05/02/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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05/02/2025 07:47
Juntada a petição de Contestação
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03/02/2025 17:04
Juntada a petição de Contestação
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30/01/2025 17:33
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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18/11/2024 11:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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28/10/2024 10:18
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
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18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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18/10/2024 02:02
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 02:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
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17/10/2024 15:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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17/10/2024 15:11
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
-
17/10/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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17/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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17/10/2024 08:22
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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17/10/2024 08:20
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:20
Audiência una designada (05/02/2025 10:20 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 08:19
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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17/10/2024 08:17
Audiência una cancelada (07/11/2024 11:35 43 VTRJ - Titularidade - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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17/10/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 18/10/2024
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17/10/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/10/2024
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16/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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16/10/2024 18:56
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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16/10/2024 18:55
Proferida decisão
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16/10/2024 09:14
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DE AMORIM TORRES BRANDAO
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23/08/2024 17:10
Juntada a petição de Emenda à Inicial
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15/08/2024 09:19
Expedido(a) intimação a(o) LUIZ CARLOS FERREIRA
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14/08/2024 16:36
Juntada a petição de Apresentação de Rol de Testemunhas
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05/08/2024 08:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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31/07/2024 03:27
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2024
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31/07/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2024
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30/07/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) ROGERIO SABBADIM BARROSO
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30/07/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) RADIO E TELEVISAO RECORD S.A
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30/07/2024 08:41
Expedido(a) notificação a(o) LYNXFILM PRODUCOES AUDIO-VISUAIS LTDA.
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29/07/2024 17:25
Audiência una designada (07/11/2024 11:35 - 43ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/07/2024 17:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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