TRT1 - 0101543-79.2018.5.01.0481
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 08
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8738168 proferida nos autos.
SMF PODER JUDICIÁRIO FEDERAL JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 1ª REGIÃO 1ª Vara do Trabalho de Macaé PROCESSO: 0101543-79.2018.5.01.0481 CLASSE: RECLAMANTE: SABRINA SILVA DA PAIXAO COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL, CNPJ: 07.***.***/0001-06; BANCO BRADESCARD S.A., CNPJ: 04.***.***/0001-01; BANCO BRADESCO S.A., CNPJ: 60.***.***/0001-12 DECISÃO PJe
Vistos.
A autora apresentou cálculos de liquidação sob #id:366478a.
Apesar de devidamente intimada, a parte ré não apresentou impugnações aos cálculos da autora.
Com base no artigo 879, parágrafo 2º. da CLT e artigo 341 c/c artigo 511 do CPC, a falta de impugnação fundamentada e especificada aos cálculos, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, permite a presunção de concordâncias com os cálculos apresentados, diante da preclusão operada.
Logo, considero como adequados e correspondentes à sentença de mérito prolatada os cálculos apresentados pela autora, por falta de impugnação especificada.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:366478a, para fixar o valor TOTAL da execução em R$96.546,44, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/12/2024, sendo: R$74.446,63, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$14.655,15, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$7.444,66, referentes aos honorários advocatícios. Publique-se a presente decisão homologatória para ciência das partes.
O pagamento será realizado da seguinte forma: O crédito do autor/honorários advocatícios através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias.
As cotas previdenciárias, por meio de guia DARF (código 6092); as parcelas referentes ao FGTS por meio de depósito na conta vinculada ao FGTS do trabalhador, código 660; as custas processuais por meio de GRU Judicial (código 18740-2) e o imposto de renda por meio de guia DARF, código 5936.
Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
RAFAEL GERALDO GAIOTO SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - BANCO BRADESCO S.A. - COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL - BANCO BRADESCARD S.A. -
08/11/2024 05:14
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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05/11/2024 21:50
Recebidos os autos para prosseguir
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10/11/2022 10:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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20/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 19/10/2022
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20/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 19/10/2022
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20/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 19/10/2022
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20/10/2022 00:05
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DA PAIXAO em 19/10/2022
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18/10/2022 18:46
Juntada a petição de Manifestação
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06/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
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06/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2022 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2022
-
06/10/2022 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
04/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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04/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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04/10/2022 17:17
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DA PAIXAO
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04/10/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2022 08:37
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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03/10/2022 12:25
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 6944a6e) para Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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22/07/2022 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 21/07/2022
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14/07/2022 21:33
Juntada a petição de Manifestação (PET CIA LEADER COM AGRAVO DE INSTRUMENTO)
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05/07/2022 01:25
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2022
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05/07/2022 01:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2022 07:43
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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13/06/2022 22:19
Não admitido o Recurso de Revista de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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25/04/2022 13:35
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 30/03/2022
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31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 30/03/2022
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31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 30/03/2022
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31/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DA PAIXAO em 30/03/2022
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30/03/2022 09:24
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista Cia Leader)
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
-
18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
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18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
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18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 18/03/2022
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18/03/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
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17/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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17/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DA PAIXAO
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17/03/2022 14:30
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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16/03/2022 15:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CNPJ: 07.***.***/0001-06
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16/03/2022 15:20
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SABRINA SILVA DA PAIXAO - CPF: *55.***.*91-22
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22/02/2022 14:27
Incluído em pauta o processo para 09/03/2022 11:00 Mesa JORGE DA FONTE ()
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24/11/2021 19:30
Recebidos os autos para incluir em pauta
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24/11/2021 10:35
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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23/11/2021 19:04
Encerrada a conclusão
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23/11/2021 17:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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17/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 16/11/2021
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17/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/11/2021
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17/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 16/11/2021
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17/11/2021 00:03
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DA PAIXAO em 16/11/2021
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16/11/2021 15:58
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação.Cia.Leader.ED.Reclamante)
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16/11/2021 12:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação Cia Leader DY)
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16/11/2021 11:39
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta aos Embargos de Declaração)
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12/11/2021 17:38
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação sobre Embargos de Declaração)
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06/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
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06/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2021
-
06/11/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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05/11/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
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05/11/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
05/11/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL
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05/11/2021 13:18
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DA PAIXAO
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05/11/2021 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2021 13:17
Determinada a requisição de informações
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05/11/2021 12:20
Conclusos os autos para despacho a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCARD S.A. em 18/10/2021
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 18/10/2021
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL em 18/10/2021
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19/10/2021 00:02
Decorrido o prazo de SABRINA SILVA DA PAIXAO em 18/10/2021
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11/10/2021 10:43
Juntada a petição de Manifestação (PET CIA LEADER COM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO)
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08/10/2021 12:19
Juntada a petição de Manifestação (Embargos de Declaração)
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02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
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02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2021 01:22
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/10/2021
-
02/10/2021 01:22
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/10/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCARD S.A.
-
01/10/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) BANCO BRADESCO S.A.
-
01/10/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA LEADER DE PROMOCAO DE VENDAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/10/2021 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SABRINA SILVA DA PAIXAO
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29/09/2021 09:59
Conhecido o recurso de SABRINA SILVA DA PAIXAO - CPF: *55.***.*91-22 e provido em parte
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17/09/2021 12:19
Incluído em pauta o processo para 28/09/2021 13:00 TELEPRESENCIAL EXTRA ()
-
16/09/2020 08:04
Deliberado em sessão (remessa para sessão telepresencial)
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04/09/2020 09:38
Juntada a petição de Manifestação (PET CIA LEADER ADIAMENTO DE SESSÃO)
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27/08/2020 15:08
Juntada a petição de Manifestação (SUSTENTAÇÃO ORAL PRESENCIAL )
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25/08/2020 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 25/08/2020
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24/08/2020 16:34
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2020 16:33
Incluído em pauta o processo para 09/09/2020 11:00 SALA 3T ()
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30/06/2020 16:50
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2020 14:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JORGE FERNANDO GONÇALVES DA FONTE
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05/06/2020 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2020
Ultima Atualização
03/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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