TRT1 - 0100849-50.2022.5.01.0003
1ª instância - Rio de Janeiro - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 07:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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30/06/2025 14:09
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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18/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2025
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18/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 10:56
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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17/06/2025 10:55
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR sem efeito suspensivo
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17/06/2025 07:40
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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17/06/2025 00:18
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2025
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12/06/2025 11:41
Juntada a petição de Agravo de Petição
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03/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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03/06/2025 06:34
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 06:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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02/06/2025 15:58
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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02/06/2025 15:57
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Impugnação à Sentença de Liquidação) de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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28/05/2025 12:23
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: 1dde28d) para Impugnação à Sentença de Liquidação
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05/05/2025 16:17
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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28/04/2025 16:12
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação)
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15/04/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025
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15/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 14/04/2025
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11/04/2025 22:57
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/04/2025 22:56
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 20:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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11/04/2025 15:18
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:30
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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03/04/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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03/04/2025 16:07
Iniciada a execução
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03/04/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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03/04/2025 15:32
Encerrada a conclusão
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03/04/2025 15:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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03/04/2025 15:24
Juntada a petição de Manifestação (juntada guia_ EXECUÇÃO PROVISÓRIA)
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25/03/2025 17:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/03/2025
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
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20/03/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
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20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b79f5ef proferida nos autos.
Vistos.
HOMOLOGO OS CÁLCULOS DA RÉ no valor de R$ 555.199,39, atualizados em conformidade com a alteração legislativa da Lei nº14.905/2024.
Neste contexto, adoto os parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte, conforme segue: (1) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; (2) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; (3) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei.; e (4) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. RESUMO DOS CÁLCULOS Intimem-se as partes para ciência, sendo a Ré para o pagamento, em 15 dias, sendo que as contribuições fiscais e previdenciárias deverão ser quitadas em guias próprias.
Deverá a parte autora, no mesmo prazo concedido à executada, caso não o tenha feito antes nos autos, informar se, na hipótese de ausência de pagamento espontâneo de seu crédito ou insucesso na realização da penhora online, pretende que sejam iniciados os demais atos executórios, com ativação dos convênios disponibilizados por este Regional, inclusão do devedor no BNDT e SERASA, desconsideração da personalidade jurídica e inclusão dos sócios no polo passivo da relação processual, bem como a prática de quaisquer outros atos que porventura se fizerem necessários à satisfação do crédito exequendo.
Pretendendo a Ré o parcelamento do débito, deverá ser observada a regra contida no art. 916 e parágrafos, do CPC/2015, com comprovação imediata de 30% do valor devido ao autor, devendo os recolhimentos ao INSS e a Fazenda Nacional serem feitos conforme descrito acima.
Em caso de garantia com dinheiro, o depósito deve ser feito na CONTA JUDICIAL deste juízo, na agência 2890 (Poder Judiciário) da Caixa Econômica Federal.
Decorridos os 15 dias sem pagamento ou garantia, inicie-se a fase de execução com penhora pelo SISBAJUD.
RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de março de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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19/03/2025 11:51
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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19/03/2025 11:50
Homologada a liquidação
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19/03/2025 09:58
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/03/2025 16:46
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 16:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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18/03/2025 16:20
Juntada a petição de Manifestação (juntada cálculos CEF)
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18/03/2025 13:39
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:41
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0b15f00 proferido nos autos.
Vistos.
Transitado em julgado a ação coletiva, conforme certidão juntada pelo autor. Destaco que nesta fase torna-se interessante às partes uma aproximação para tentativa de conciliação que pode ser feita entre os próprios patronos.
Em caso de conciliação as partes podem apresentar petição conjunta para homologação pelo juízo.
Observe-se: 1. Intimem-se as partes para que apresentem seus cálculos de liquidação, no prazo comum de 10 dias, devendo observar os seguintes parâmetros: 2. Os cálculos deverão ser apresentados em planilha, discriminando o valor de cada verba e respectiva totalização mensal pelo valor histórico mês a mês e separadamente, atualização monetária, já observando a determinação contida na Lei 14.905/2024 (parâmetros estabelecidos pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), no julgamento dos embargos E-ED-RR 713-03.210.5.04.0029, Relator Min.
Alexandre Agra Belmonte), conforme segue: a) Na fase pré-judicial, aplica-se o IPCA-E e juros legais definidos no art.39, caput, da Lei 8.177/91, ou seja, TRD; b) No período entre o ajuizamento da ação e 29.08.2024, aplica-se somente a taxa SELIC, que já engloba a correção monetária e juros de mora; c) A partir de 30.08.2024, no cálculo da ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, será utilizado o IPCA (artigo 389, parágrafo único, Código Civil) e os JUROS DE MORA corresponderão à diferença entre SELIC e IPCA do período, conforme artigo 406, § 1º da mencionada Lei; e d) Existindo condenação em danos morais, deverá ser adotada a taxa SELIC a partir do ajuizamento da ação (TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030 SBDI-1, Rel Min Breno Medeiros, julgado em 20.06.2024), sem correção monetária ou juros na fase pré-processual – súmula 439 TST. 3- Os cálculos de liquidação deverão conter todos os esclarecimentos que se façam necessários ao seu perfeito entendimento, devendo ser anexado o arquivo PJC por meio da ferramenta PJe-Calc Cidadão.
Orientações ao final. 4. Os valores de FGTS devem também ser apurados mês a mês (sem a indenização de 40%) que, caso devida, deverá ser computado no mês de ruptura do contrato de trabalho, junto com a demais verbas resilitórias. 5. Deverá, ainda, apresentar em planilha separada os valores devidos de INSS (parte empregado e parte empregador), observando os percentuais e limites mensais de recolhimento. 6. Os honorários advocatícios/periciais, se deferidos, deverão estar indicados o percentual/valores e lançados ao final da planilha; 7. Observar que o valor referente ao IRRF deverá ser recolhido no momento em que o pagamento se tornar disponível para o autor, na forma do Provimento da Corregedoria TST 1/96, devendo ser indicado nos cálculos o valor total devido, para que no momento oportuno seja apurado o IRRF, com base nas Instruções Normativas nº1127 e 1145/2011 da SRF; 8. Às partes ficam cientes sobre a concordância tácita que incidirá quando uma delas não apresentar seus cálculos.
O exequente não apresentando os cálculos, será aplicada a prescrição intercorrente conforme art.11-A da CLT. 9. Decorrido o prazo de apresentação dos cálculos de liquidação, os autos serão submetidos à Contadoria do Juízo para a devida análise e conferência. Segue o passo a passo para anexar os cálculos: 1.
Na aba “anexar petições ou documentos”, incluir a petição e selecionar o tipo “Apresentação de cálculos”.
O campo “Descrição” é obrigatório; 2.
Clicar em “gravar”, antes de adicionar os anexos; 3.
Clicar em “Adicionar” e pesquisar a planilha de cálculo em PDF; 4.
Selecionar o tipo de documento “Planilha de Cálculo” ou “Planilha de Atualização de Cálculo”; 5.
Selecionar as partes “Credor” e “Devedor”; 6.
Clicar na opção "Escolher Arquivo" e anexar o arquivo com a extensão ".PJC" (cálculo exportado do PJE-Calc); Conforme já dito, o arquivo “.PJC” deve ser anexado no mesmo ato de juntada do arquivo em PDF. 7.
Assinar para concluir a juntada no PJe.
RIO DE JANEIRO/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
LEONARDO SAGGESE FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR -
26/02/2025 15:40
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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25/02/2025 12:53
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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25/02/2025 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/02/2025 10:36
Juntada a petição de Manifestação
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21/02/2025 11:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/02/2025 08:59
Publicado(a) o(a) intimação em 12/02/2025
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11/02/2025 08:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/02/2025
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07/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/02/2025 09:19
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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07/02/2025 09:18
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 09:18
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161) para Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas (15160)
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07/02/2025 09:18
Alterada a classe processual de Cumprimento de sentença (156) para Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas (15161)
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07/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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07/02/2025 09:11
Recebidos os autos para prosseguir
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01/07/2024 12:52
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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01/07/2024 10:07
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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19/06/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/06/2024
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11/06/2024 16:14
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/06/2024 16:13
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR sem efeito suspensivo
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11/06/2024 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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10/06/2024 13:25
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/05/2024 03:52
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2024
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28/05/2024 03:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2024
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26/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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26/05/2024 09:04
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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26/05/2024 09:03
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de título executivo
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26/05/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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26/05/2024 08:59
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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26/05/2024 08:59
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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17/06/2023 01:58
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/06/2023
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07/06/2023 00:07
Decorrido o prazo de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR em 06/06/2023
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01/06/2023 02:20
Suspenso o processo por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou de declaração incidente
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01/06/2023 02:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/05/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 25/05/2023
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25/05/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/05/2023 02:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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24/05/2023 02:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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24/05/2023 02:10
Proferida decisão
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22/05/2023 17:02
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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22/05/2023 17:01
Encerrada a conclusão
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22/05/2023 16:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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20/05/2023 00:06
Decorrido o prazo de ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM em 19/05/2023
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09/05/2023 08:14
Expedido(a) intimação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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09/05/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2023 08:13
Expedido(a) notificação a(o) ANTONIO ALEXANDRE MELLO TICOM
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08/05/2023 10:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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27/04/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 19:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
27/04/2023 14:27
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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28/03/2023 11:28
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência realizada (27/03/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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28/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/01/2023 01:29
Publicado(a) o(a) intimação em 30/01/2023
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28/01/2023 01:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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27/01/2023 16:11
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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26/01/2023 14:02
Audiência de conciliação (execução) por videoconferência designada (27/03/2023 11:00 CEJUSC-CAP-1.S4 - CEJUSC-CAP 1º Grau)
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01/12/2022 12:04
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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01/12/2022 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2022 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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25/11/2022 11:10
Encerrada a conclusão
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25/11/2022 07:59
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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24/11/2022 12:42
Juntada a petição de Manifestação
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11/11/2022 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 10/11/2022
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04/11/2022 03:19
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 08:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
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31/10/2022 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 08:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
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28/10/2022 15:28
Juntada a petição de Impugnação (Impugnação CAIXA)
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21/10/2022 00:08
Decorrido o prazo de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR em 20/10/2022
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20/10/2022 00:24
Decorrido o prazo de PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR em 19/10/2022
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08/10/2022 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 10/10/2022
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08/10/2022 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/10/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
-
07/10/2022 10:15
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/10/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 10:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
06/10/2022 14:35
Juntada a petição de Manifestação (manifestação autor )
-
28/09/2022 02:16
Publicado(a) o(a) intimação em 28/09/2022
-
28/09/2022 02:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/09/2022 17:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO DUARTE DE ARRAES ALENCAR
-
26/09/2022 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 20:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEONARDO SAGGESE FONSECA
-
22/09/2022 20:29
Iniciada a liquidação
-
21/09/2022 12:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2022
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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