TRT1 - 0101529-74.2024.5.01.0032
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/06/2025 17:24
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de LEANDRO JOVIANO BERNARDINO em 26/05/2025
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27/05/2025 00:10
Decorrido o prazo de WTE ENGENHARIA EIRELI em 26/05/2025
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13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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13/05/2025 02:45
Publicado(a) o(a) acórdão em 14/05/2025
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13/05/2025 02:45
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/05/2025
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12/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) LEANDRO JOVIANO BERNARDINO
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12/05/2025 14:33
Expedido(a) intimação a(o) WTE ENGENHARIA EIRELI
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12/05/2025 12:01
Conhecido o recurso de WTE ENGENHARIA EIRELI - CNPJ: 25.***.***/0001-74 e provido em parte
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11/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 11/04/2025
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10/04/2025 11:39
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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10/04/2025 11:39
Incluído em pauta o processo para 06/05/2025 10:00 Sala 3 Des. Rosane 06-05-2025 ()
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08/04/2025 08:58
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/04/2025 19:27
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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31/03/2025 09:40
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c775eb1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo.
ANTE O EXPOSTO, na forma da fundamentação decido: PRELIMINARMENTE, rejeitar as preliminares e NO MÉRITO independente da transcrição abaixo feita julgar parcialmente procedentes os pedidos da reclamação trabalhista proposta por LEANDRO JOVIANO BERNARDINO em face de WTE ENGENHARIA EIRELI para condenar a reclamada a pagar, de acordo com os valores a serem apurados em liquidação, conforme critérios supra, acrescidos de juros e correção monetária na forma da lei, autorizada a dedução das contribuições previdenciárias (quota-parte do reclamante) e a retenção do imposto de renda, as seguintes parcelas (sentença líquida): -2/12 avos de décimo terceiro salário proporcional de 2024; -2/12 avos de férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; -30 dias de aviso prévio indenizado; -multa do art. 467 da CLT sobre as parcelas supra; -FGTS sobre os salários pagos, sendo acrescido da multa de 40% ante a dispensa imotivada; -multa do art. 477 da CLT no valor de R$ 2.655,00 A CTPS deve ser anotada conforme fundamentação.
Determino o recolhimento das contribuições previdenciárias e do imposto de renda, devendo a reclamada efetuar a comprovação também no prazo de 15 dias.
O reclamante faz jus ao benefício da justiça gratuita.
Honorários de sucumbência nos termos da fundamentação.
Condeno a reclamada a pagar custas de R$ 204,44, equivalentes a 2% do valor atribuído à condenação de R$ 10.221,96, conforme cálculos elaborados pelo Calculista desta unidade e que integram a presente decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se após o trânsito em julgado.
Nada mais.
KAREN PINZON BLASKOSKI Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - WTE ENGENHARIA EIRELI
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
21/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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