TRT1 - 0101000-20.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 50
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 12:50
Arquivados os autos definitivamente
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10/04/2025 12:50
Transitado em julgado em 20/03/2025
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21/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ARGEMIRO GONCALVES NETO em 20/03/2025
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07/03/2025 04:10
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 04:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 661327d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 50 Relatora: MARCIA REGINA LEAL CAMPOS IMPETRANTE: ARGEMIRO GONCALVES NETO AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 18ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO Vistos etc.
Verifico que o impetrante não indicou na inicial o terceiro interessado, com seu CPF e endereço, com vistas a possibilitar sua inclusão na autuação e intimação para manifestação nestes autos. É cediço que o terceiro interessado tem interesse jurídico no indeferimento do mandado de segurança e que, por isso, deve necessariamente ser chamado a se manifestar nos autos, na qualidade de interveniente litisconsorcial.
A falta dessa indicação causa nulidade, nos termos do art. 115, I, do CPC.
Observa-se que tais informações são de fácil acesso ao impetrante, notadamente nos autos das ações em que praticados os atos apontados como coatores.
E nem se diga que o magistrado poderia obtê-los diretamente em consulta ao sistema ou em documentos eventualmente adunados.
Diante do princípio da imparcialidade, não cabe ao juiz auxiliar as partes na busca das informações que são de seu ônus apresentar no corpo da peça vestibular.
Verifica-se, portanto, que a inicial não preenche os mínimos requisitos estabelecidos pela lei processual.
Ademais, o impetrante nem mesmo anexou procuração específica para atuar no presente feito, o que de toda forma atrairia a extinção, nos termos da Súmula 415 do TST.
Considerando que o mandado de segurança exige prova pré-constituída e que não se pode deferir prazo para emenda à petição inicial ou anexação de novos documentos, improsperável se mostra a medida.
Nesse sentido, a Súmula 415 do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC de1973.
INAPLICABILIDADE - (atualizada em decorrência do CPC de 2015) – Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº52 da SBDI-II - inserida em 20.09.2000). Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE A PETIÇÃO INICIAL, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 10 da lei 12.016/2009 c/c art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Por consequência, denego a segurança, conforme determina o art. 6º, §5º, da Lei 12.016/2009.
Custas de R$187,45, calculadas sobre o valor atribuído à causa de R$9.372,80, pelo Impetrante, dispensado, ante a gratuidade que ora se defere (declaração de id a6a66b4).
Fica, desde já, advertido o impetrante de que a propositura de novo mandamus depende da correção do vício, inclusive em relação à procuração específica para o feito, sob pena de o pedido não ser analisado, nos termos do Art. 486 do CPC.
RIO DE JANEIRO/RJ, 10 de fevereiro de 2025.
MARCIA REGINA LEAL CAMPOS Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ARGEMIRO GONCALVES NETO -
10/02/2025 21:21
Expedido(a) intimação a(o) ARGEMIRO GONCALVES NETO
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10/02/2025 21:20
Indeferida a petição inicial
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10/02/2025 15:14
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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10/02/2025 15:14
Encerrada a conclusão
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10/02/2025 07:57
Conclusos os autos para decisão da Liminar a MARCIA REGINA LEAL CAMPOS
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07/02/2025 20:25
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
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07/02/2025 20:25
Proferida decisão
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07/02/2025 20:21
Conclusos os autos para decisão (relatar) a JOSÉ NASCIMENTO ARAUJO NETTO
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07/02/2025 13:51
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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07/02/2025 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2025
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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