TRT1 - 0100115-23.2020.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2025 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/02/2025 00:34
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 26/02/2025
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18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 3612958 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Incluam-se os executados no BNDT e SERASAJUD, acaso ainda não inseridos.
No tocante às medidas atípicas requeridas em id 96e4c17, a alegação de esvaziamento da execução não é motivo suficiente, per si, para adoção de medida drástica de bloqueio da CNH, cartões de crédito e/ou passaporte, quando não se comprova comportamento de ostentação social não condizente e à míngua de comprovação de ocultação patrimonial, entendimento inclusive consonante com o já preconizado pelo STJ (RE 1.788.950-MT), conforme ementário a seguir: RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUES.
VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO.
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS.
ART. 139, IV, DO CPC/15.
CABIMENTO.
DELINEAMENTO DE DIRETRIZES A SEREM OBSERVADAS PARA SUA APLICAÇÃO. 1.
Ação distribuída em 1/4/2009.
Recurso especial interposto em 21/9/2018.
Autos conclusos à Relatora em 7/1/2019. 2.
O propósito recursal é definir se a suspensão da carteira nacional de habilitação e a retenção do passaporte do devedor de obrigação de pagar quantia são medidas viáveis de serem adotadas pelo juiz condutor do processo executivo. 3.
A interposição de recurso especial não é cabível com base em suposta violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, a da CF/88. 4.
O Código de Processo Civil de 2015, a fim de garantir maior celeridade e efetividade ao processo, positivou regra segundo a qual incumbe ao juiz determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV). 5.
A interpretação sistemática do ordenamento jurídico revela, todavia, que tal previsão legal não autoriza a adoção indiscriminada de qualquer medida executiva, independentemente de balizas ou meios de controle efetivos. 6.
De acordo com o entendimento do STJ, as modernas regras de processo, ainda respaldadas pela busca da efetividade jurisdicional, em nenhuma circunstância poderão se distanciar dos ditames constitucionais, apenas sendo possível a implementação de comandos não discricionários ou que restrinjam direitos individuais de forma razoável.
Precedente específico. 7.
A adoção de meios executivos atípicos é cabível desde que, verificando-se a existência de indícios de que o devedor possua patrimônio expropriável, tais medidas sejam adotadas de modo subsidiário, por meio de decisão que contenha fundamentação adequada às especificidades da hipótese concreta, com observância do contraditório substancial e do postulado da proporcionalidade. 8.
Situação concreta em que o Tribunal a quo indeferiu o pedido do recorrente de adoção de medidas executivas atípicas sob o fundamento de que não há sinais de que o devedor esteja ocultando patrimônio, mas sim de que não possui, de fato, bens aptos a serem expropriados. 9.
Como essa circunstância se coaduna com o entendimento propugnado neste julgamento, é de rigor - à vista da impossibilidade de esta Corte revolver o conteúdo fático-probatório dos autos - a manutenção do aresto combatido.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (STJ - REsp: 1788950 MT 2018/0343835-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/04/2019). Sobreleva ressaltar que em 09/02/2023 o STF julgou a (ADI 5941), declarando a constitucionalidade do dispositivo do Código de Processo Civil (CPC) que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, como a apreensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e de passaporte, a suspensão do direito de dirigir e a proibição de participação em concurso e licitação pública, oportunidade em que a maioria do Plenário acompanhou o voto do relator, ministro Luiz Fux, para quem a aplicação concreta das medidas atípicas previstas no artigo 139, inciso VI, do CPC, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (publicação do julgado pendente até esta data) Os meios indiretos de execução somente podem ser adotados após o esgotamento da execução patrimonial típica e devem ser restritos as hipóteses em que resta evidenciado, ainda que por prova indiciária, que o devedor tem condições de cumprir com a obrigação, mas que adota subterfúgios para esquivar-se de efetuar o pagamento, revelando, portanto, abuso de direito.
Notifique-se para ciência.
Proceda-se à tentativa de penhora online através do SISBAJUD, utilizando-se da reiteração automática (“teimosinha”), pelo prazo de 30 dias.
Com o resultado, voltem-me conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados em id 96e4c17.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA -
17/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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17/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 09:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/02/2025 09:27
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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10/02/2025 09:27
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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07/02/2025 11:29
Juntada a petição de Manifestação
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12/12/2024 10:22
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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11/12/2024 09:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 15:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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10/12/2024 15:29
Encerrada a conclusão
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26/11/2024 13:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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25/11/2024 23:14
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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12/11/2024 10:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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12/11/2024 10:08
Expedido(a) mandado a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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08/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 07/11/2024
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21/10/2024 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/10/2024
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21/10/2024 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/10/2024
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18/10/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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18/10/2024 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2024 10:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 08:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/07/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 10:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/07/2024 10:24
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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12/07/2024 10:24
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/07/2024 23:17
Juntada a petição de Manifestação
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27/10/2023 15:42
Suspenso o processo por execução frustrada
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27/10/2023 00:16
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 26/10/2023
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19/10/2023 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2023
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19/10/2023 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2023 22:13
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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17/10/2023 22:12
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/10/2023 00:06
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 05/10/2023
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06/10/2023 00:04
Juntada a petição de Manifestação
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21/09/2023 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/09/2023
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21/09/2023 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/09/2023 14:50
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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20/09/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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05/09/2023 00:09
Decorrido o prazo de FERNANDO SOARES NUNES em 04/09/2023
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31/08/2023 00:11
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 30/08/2023
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23/08/2023 02:11
Publicado(a) o(a) intimação em 23/08/2023
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23/08/2023 02:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2023 10:56
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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22/08/2023 09:52
Expedido(a) ofício a(o) FERNANDO SOARES NUNES
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09/08/2023 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 11:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/07/2023 17:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/07/2023 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 26/07/2023
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26/07/2023 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/07/2023 11:17
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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25/07/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 11:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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15/07/2023 00:06
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 14/07/2023
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30/06/2023 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2023
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30/06/2023 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2023 09:27
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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19/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2023 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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19/06/2023 11:55
Encerrada a conclusão
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09/06/2023 12:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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06/06/2023 16:13
Juntada a petição de Manifestação
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13/05/2023 00:17
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 12/05/2023
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05/05/2023 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2023
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05/05/2023 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 10:52
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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04/05/2023 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2023 14:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/04/2023 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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21/03/2023 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2023
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21/03/2023 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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20/03/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 17:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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13/01/2023 15:31
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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12/01/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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09/01/2023 14:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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20/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 19/12/2022
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02/12/2022 11:17
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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07/10/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
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07/10/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 14:16
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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04/10/2022 13:30
Registrada a inclusão de dados de FERNANDO SOARES NUNES no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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04/10/2022 13:30
Registrada a inclusão de dados de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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03/10/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2022 00:10
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 19/09/2022
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15/09/2022 15:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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12/09/2022 09:16
Juntada a petição de Manifestação (Alvara e penhora )
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02/09/2022 03:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/09/2022
-
02/09/2022 03:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/09/2022 15:13
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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04/08/2022 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 13:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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29/07/2022 09:50
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
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29/07/2022 09:50
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora (Indicação de Bens à Penhora)
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06/07/2022 01:52
Decorrido o prazo de FERNANDO SOARES NUNES em 05/07/2022
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01/07/2022 01:58
Publicado(a) o(a) edital em 01/07/2022
-
01/07/2022 01:58
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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29/06/2022 18:36
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO SOARES NUNES
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24/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 23/06/2022
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24/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de FERNANDO SOARES NUNES em 23/06/2022
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24/06/2022 00:13
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 23/06/2022
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23/06/2022 02:01
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 22/06/2022
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08/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) edital em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/06/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/06/2022
-
08/06/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2022 10:03
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
07/06/2022 10:03
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO SOARES NUNES
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07/06/2022 10:03
Expedido(a) edital a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
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07/06/2022 01:50
Publicado(a) o(a) intimação em 07/06/2022
-
07/06/2022 01:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2022 10:42
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
06/06/2022 10:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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30/05/2022 12:38
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/05/2022 00:06
Decorrido o prazo de FERNANDO SOARES NUNES em 26/05/2022
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05/05/2022 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 05/05/2022
-
05/05/2022 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 15:51
Expedido(a) edital a(o) FERNANDO SOARES NUNES
-
03/05/2022 14:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2022 12:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
18/04/2022 15:58
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
04/04/2022 11:09
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/04/2022 10:57
Expedido(a) mandado a(o) FERNANDO SOARES NUNES
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23/03/2022 02:07
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 22/03/2022
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15/03/2022 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 15/03/2022
-
15/03/2022 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2022 16:22
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
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14/03/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2022 00:04
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 11/03/2022
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07/03/2022 12:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/02/2022 14:20
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação JUCERJA)
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21/02/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2022 11:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/02/2022 11:12
Iniciada a execução
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14/02/2022 11:12
Encerrada a conclusão
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10/02/2022 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EVERALDO DOS SANTOS NASCIMENTO FILHO
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10/02/2022 15:40
Juntada a petição de Manifestação (contrato social e requerimento de oficio)
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09/02/2022 14:47
Juntada a petição de Manifestação (REQUERIMENTO JUCERJA)
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08/02/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
-
08/02/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 14:12
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
20/11/2021 00:10
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 19/11/2021
-
13/11/2021 00:14
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 12/11/2021
-
10/11/2021 02:52
Publicado(a) o(a) edital em 10/11/2021
-
10/11/2021 02:52
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/11/2021 08:22
Expedido(a) edital a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
08/11/2021 15:16
Transitado em julgado em 20/10/2021
-
04/11/2021 14:43
Juntada a petição de Manifestação (inicio execução )
-
04/11/2021 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2021
-
04/11/2021 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/11/2021 15:53
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
03/11/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2021 19:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
21/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 20/10/2021
-
21/10/2021 00:08
Decorrido o prazo de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA em 20/10/2021
-
06/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/10/2021 01:42
Publicado(a) o(a) edital em 06/10/2021
-
06/10/2021 01:42
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2021 10:28
Expedido(a) edital a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
05/10/2021 10:28
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
27/09/2021 22:23
Concedida a assistência judiciária gratuita a FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
27/09/2021 22:23
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)/ ) de FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
27/09/2021 22:23
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.850,27
-
26/08/2021 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
26/08/2021 11:11
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/08/2021 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2021 15:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
19/08/2021 00:05
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 18/08/2021
-
27/07/2021 02:15
Publicado(a) o(a) edital em 27/07/2021
-
27/07/2021 02:15
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/07/2021 09:33
Expedido(a) edital a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
22/07/2021 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2021 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
08/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 07/07/2021
-
09/06/2021 09:21
Expedido(a) notificação a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
07/06/2021 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 14:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
04/06/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2021 17:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/05/2021 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
06/04/2021 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 18:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/04/2021 10:41
Juntada a petição de Manifestação (cumprimento de andado por whatzap)
-
03/08/2020 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
03/08/2020 13:52
Expedido(a) mandado a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
30/06/2020 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/06/2020 12:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
30/06/2020 12:28
Convertido o julgamento em diligência
-
26/06/2020 22:18
Juntada a petição de Manifestação (revelia)
-
26/06/2020 17:15
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
25/06/2020 01:04
Decorrido o prazo de FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME em 24/06/2020
-
12/05/2020 22:02
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/05/2020
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12/05/2020 22:02
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2020 10:43
Expedido(a) notificação a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
-
11/05/2020 10:43
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
08/05/2020 18:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 19:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
03/05/2020 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Citação e contestação na forma do CPC)
-
23/03/2020 14:29
Audiência una cancelada (27/04/2020 09:25:00 02VT/VR - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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16/03/2020 09:05
Expedido(a) notificação a(o) FNUNES COMERCIO DE MOVEIS PLANEJADOS E DECOR EIRELI - ME
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13/03/2020 11:48
Juntada a petição de Manifestação (ESCLARECIMENTO )
-
23/02/2020 00:17
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/02/2020
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23/02/2020 00:17
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2020 14:15
Expedido(a) intimação a(o) FABRICIO MAXIMO VIDAL DA ROCHA
-
19/02/2020 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2020 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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18/02/2020 17:40
Audiência una designada (27/04/2020 09:25 - 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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18/02/2020 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/02/2020
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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