TRT1 - 0274600-90.2006.5.01.0342
1ª instância - Volta Redonda - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 10:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:20
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 16/05/2025
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05/05/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 22:36
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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02/05/2025 22:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de ANA MARIA DA SILVA sem efeito suspensivo
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29/04/2025 10:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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28/04/2025 17:37
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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08/04/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d09970 proferida nos autos.
Embora a exceção de pré-executividade seja admitida no processo do trabalho, sua recorribilidade depende da natureza jurídica da decisão que a apreciou.
Acaso acolhida, possui natureza jurídica de decisão definitiva e permite recurso de imediato.
Lado outro, se foi rejeitada, tem natureza jurídica interlocutória, não sendo passível, portanto, de reforma de imediato.
Incabível, diante dos argumentos acima expendidos, a interposição de Agravo de Petição nesse momento, porquanto a decisão proferida ostenta natureza meramente interlocutória, sendo irrecorrível de imediato, consoante exegese do artigo 893, § 1º, da CLT.
Não se tratando, pois, de decisão terminativa, nego seguimento ao recurso interposto.
Notifique(m)-se a(s) parte(s) recorrente.
VOLTA REDONDA/RJ, 07 de abril de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANA MARIA DA SILVA -
07/04/2025 16:59
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA
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07/04/2025 16:58
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ANA MARIA DA SILVA
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03/04/2025 06:48
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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27/03/2025 12:24
Juntada a petição de Agravo de Petição
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26/03/2025 06:44
Registrada a inclusão de dados de M. R. S. CONSTRUTORA DO SUL FLUMINENSE LTDA - ME no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 06:44
Registrada a inclusão de dados de ANA MARIA DA SILVA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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26/03/2025 06:44
Registrada a inclusão de dados de ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3b52dfb proferida nos autos.
DECISÃO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - IMPENHORABILIDADE DE VALORES Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por Ana Maria da Silva em face da execução movida por Onoece Carlos Ferreira, alegando a impenhorabilidade de valores bloqueados em sua conta, referentes ao auxílio Bolsa Família e adicional complementar.
A requerente junta extrato bancário demonstrando o bloqueio de R$ 603,73.
A parte sustenta a impenhorabilidade dos valores com base no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil (CPC), que prevê a impenhorabilidade de “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepio, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”.
Contudo, a simples alegação de que os valores bloqueados se referem ao auxílio Bolsa Família e adicional complementar, sem a devida comprovação de que os valores foram depositados exclusivamente em conta destinada a receber o referido benefício, e com a ausência da prova de que se trata de conta poupança social digital, é insuficiente para o deferimento da medida pleiteada.
O extrato bancário apresentado não demonstra, inequivocamente, a natureza dos valores bloqueados, nem esclarece se a conta é exclusivamente destinada ao recebimento do auxílio Bolsa Família.
Portanto, considerando a ausência de prova robusta e suficiente para comprovar a alegada impenhorabilidade dos valores bloqueados, indefere-se o pedido de desbloqueio dos valores.
Registre-se, a fim de evitar recursos infundados, que a decisão que rejeita a exceção de pré-executividade tem natureza essencialmente interlocutória, não sendo, portanto, recorrível de imediato, uma vez que a matéria invocada pelo executado poderá ser renovada, após a garantia do juízo, pelo manejo de embargos à execução.
DETERMINAÇÕES 1) Tendo em vista o término do prazo da Teimosinha, à Secretaria para que verifique o seu resultado, transferindo-se para conta judicial os valores eventualmente bloqueados. 2) Se integralmente positivo o bloqueio, intimem-se as partes para os fins do art. 884 da CLT.
Se parcial, cumpram-se as demais medidas executivas elencadas no despacho de ID 36c553c: VOLTA REDONDA/RJ, 14 de março de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONOECE CARLOS FERREIRA -
14/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ANA MARIA DA SILVA
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14/03/2025 14:46
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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14/03/2025 14:45
Rejeitada a exceção de pré-executividade de ANA MARIA DA SILVA
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14/03/2025 12:47
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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14/03/2025 12:47
Encerrada a conclusão
-
26/02/2025 13:34
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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25/02/2025 22:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 44dfeca proferido nos autos.
Intime-se o excepto a se manifestar sobre a exceção de pré- executividade apresentada, no prazo de cinco dias.
VOLTA REDONDA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ONOECE CARLOS FERREIRA -
17/02/2025 16:04
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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17/02/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 09:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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10/02/2025 18:40
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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10/02/2025 18:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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17/01/2025 14:29
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2025 14:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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16/01/2025 14:38
Encerrada a conclusão
-
17/12/2024 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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17/12/2024 09:35
Juntada a petição de Manifestação
-
17/12/2024 00:07
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 16/12/2024
-
29/11/2024 08:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
22/11/2024 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 25/11/2024
-
22/11/2024 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/11/2024
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21/11/2024 15:15
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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19/11/2024 09:37
Encerrada a conclusão
-
19/11/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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19/11/2024 09:26
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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19/11/2024 09:26
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por execução frustrada
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11/11/2021 14:59
Suspenso o processo por execução frustrada
-
10/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 09/11/2021
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21/10/2021 01:40
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2021
-
21/10/2021 01:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/10/2021 11:36
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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20/10/2021 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2021 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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26/08/2021 00:23
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA em 25/08/2021
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18/08/2021 13:15
Expedido(a) notificação a(o) ANA MARIA DA SILVA
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03/08/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANA MARIA DA SILVA em 02/08/2021
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30/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI em 29/07/2021
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30/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de M. R. S. CONSTRUTORA DO SUL FLUMINENSE LTDA - ME em 29/07/2021
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30/07/2021 00:12
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 29/07/2021
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22/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) intimação em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2021 01:35
Publicado(a) o(a) edital em 22/07/2021
-
22/07/2021 01:35
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/07/2021 09:39
Expedido(a) edital a(o) ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI
-
21/07/2021 09:39
Expedido(a) notificação a(o) ANA MARIA DA SILVA
-
21/07/2021 09:39
Expedido(a) edital a(o) M. R. S. CONSTRUTORA DO SUL FLUMINENSE LTDA - ME
-
21/07/2021 09:39
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
-
17/07/2021 10:17
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de ONOECE CARLOS FERREIRA
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13/07/2021 15:31
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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02/07/2021 00:08
Decorrido o prazo de ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI em 01/07/2021
-
10/06/2021 01:34
Publicado(a) o(a) edital em 10/06/2021
-
10/06/2021 01:34
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2021 13:45
Expedido(a) edital a(o) ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI
-
08/06/2021 16:08
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2021 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
01/06/2021 09:48
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
24/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 23/02/2021
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12/02/2021 14:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/02/2021 14:47
Expedido(a) mandado a(o) ANA M DA SILVA CONSTRUCOES & INSTALADORA DE PORTAS E JANELAS EIRELI
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10/02/2021 12:40
Proferido despacho de mero expediente
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08/02/2021 13:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
-
05/02/2021 11:56
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2021 16:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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01/02/2021 16:05
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica)
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13/01/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/01/2021
-
13/01/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/01/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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04/12/2020 10:41
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2020 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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04/12/2020 10:38
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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22/10/2020 19:21
Suspenso ou sobrestado o processo por impossibilidade técnica ou prática (COVID-19)
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16/10/2020 00:03
Decorrido o prazo de ONOECE CARLOS FERREIRA em 15/10/2020
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07/10/2020 10:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (habilitação)
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30/09/2020 01:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/09/2020
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30/09/2020 01:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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29/09/2020 11:28
Expedido(a) intimação a(o) ONOECE CARLOS FERREIRA
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29/09/2020 11:27
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2020 22:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONIQUE DA SILVA CALDEIRA KOZLOWSKI DE PAULA
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23/09/2020 23:02
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2006
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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