TRT1 - 0101508-63.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 14:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
30/06/2025 10:09
Juntada a petição de Contrarrazões
-
30/06/2025 10:09
Juntada a petição de Contraminuta
-
17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Publicado(a) o(a) intimação em 18/06/2025
-
17/06/2025 06:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/06/2025
-
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
16/06/2025 14:20
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
16/06/2025 14:19
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário de THAIS DE CASTRO MOTA sem efeito suspensivo
-
12/06/2025 13:33
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
11/06/2025 20:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso Ordinário
-
04/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2025
-
04/06/2025 09:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2025
-
03/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
03/06/2025 08:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
03/06/2025 08:50
Não recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de THAIS DE CASTRO MOTA
-
02/06/2025 09:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
31/05/2025 00:14
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 30/05/2025
-
28/05/2025 19:18
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
-
15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
15/05/2025 08:38
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
15/05/2025 08:37
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de THAIS DE CASTRO MOTA /
-
11/04/2025 12:27
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
10/04/2025 14:10
Juntada a petição de Manifestação
-
03/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 01:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 02/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2a3e6c0 proferido nos autos.
Considerando que nos embargos interpostos há pedidos formulados que poderão resultar em efeito modificativo do julgado, intime-se o embargado para que se manifeste, em 5 dias, nos termos do art. 897-A, §2º da CLT.
MARICA/RJ, 02 de abril de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
02/04/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
02/04/2025 08:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 08:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
27/03/2025 16:24
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Publicado(a) o(a) intimação em 21/03/2025
-
20/03/2025 07:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/03/2025
-
20/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9dc7c70 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos os autos.
A parte autora ajuizou a presente demanda em 07/11/2024, narrando que: "(...) A Reclamante foi admitida aos quadros funcionais do Reclamado em 22/11/2010 e dispensada sem justa causa em 04/11/2021, após a suspensão das dispensas pelas grandes instituições bancárias do país, acordada entre as instituições bancárias e o Comando Nacional dos Bancários em 24/03/2020.
Assim, a Reclamante ajuizou a RT nº 0100815-84.2021.5.01.0561, requerendo sua reintegração.
A Ilma.
Juíza Titular da 1ª VT de Maricá, Exma.
Fernanda Stipp, deferiu a tutela requerida pela Autora, determinando sua imediata reintegração, o que foi cumprido pelo Reclamado em 18/11/2021.
Em 06/04/2023, a parte Reclamante foi novamente dispensada sem justa causa, quando então ajuizou a Reclamação Trabalhista de n. 0100514-69.2023.5.01.0561, vindo a ser reintegrada ao quadro de empregados do Banco Réu em 13/06/2023.
Ocorre que o Reclamado procedeu a nova dispensa sem justa causa em 16/09/2024, de forma que o aviso prévio bancário se projetou para 15/12/2024, nos termos da Cláusula 56 da Convenção Coletiva de Trabalho 2022/2024 dos bancários.(...)" A parte autora requereu a concessão de tutela de urgência "(...) para determinar a reintegração da parte Autora quando demonstrado que no aviso-prévio indenizado havia situação sugestiva de causa interruptiva ou suspensiva do contrato de trabalho, mediante apresentação de atestado médico (...)" Decisão de #64df123 deferiu a tutela antecipada.
Após, manifestou-se o reclamado #id:57f3012 "(...) noticiar que a obrigação imposta ao banco demandado já havia sido cumprida em razão da decisão proferida nos autos da reclamação de nº 0100514-69.2023.5.01.0561, conforme demonstra as peças, ora anexadas.
Ademais, apenas com o fim de evitar a preclusão, é importante observar que o presente feito e o processo n° 0100514-69.2023.5.01.0561 possuem as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ocorrendo a litispendência, devendo o feito ser extinto sem julgamento de mérito, o que será oportunamente trazido em sede de contestação. (...)".
Decisão de #id:aece3f6 reconsiderou a decisão de #id:64df123: "(...) Vistos os autos.
O reclamado se manifestou no #id:57f3012 argumentando que a autora já havia sido reintegrada por força de decisão nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561, anexando a decisão em sua manifestação.
Pois bem.
Sendo discutido pela parte autora descumprimento de tutela concedida em processo ainda não transitado em julgado, a questão do restabelecimento do seu vínculo deve ser tratado na ação 0100514-69.2023.5.01.0561,havendo, como demonstrado pelo réu, requerimento deferido naqueles autos.Dessa forma, se mostra tumultuária a duplicidade de requerimentos idênticos em processos diversos com base no mesmo fato.
Reconsidero a decisão de #id:64df123.A possível má-fé será avaliada oportunamente.
Intimem-se as partes para ciência da decisão.
Considerando a matéria ser de direito e documental, cite-se a ré para apresentar defesa no prazo de 15 dias, sob pena de confissão.(...)" A reclamada apresentou sua contestação, arguindo preliminar de litispendência. réplica anexada no #id:f40c188.
Pois bem.
A parte autora ajuizou a presente demanda, requerendo o reconhecimento da nulidade da dispensa ocorrida em 16/09/2024, em razão da existência de patologias psiquiátricas profissionais atestadas no curso do aviso prévio.
Narrou que ao longo do contrato de trabalho desenvolveu patologias profissionais psiquiátricas, anexando laudos/atestados emitidos desde 2022.
Nos autos a ação 0100514-69.2023.5.01.0561 (8ª VT de Niterói) há pedido de nulidade da dispensa por incapacidade laborativa (doença profissional psiquiatria).
A sentença proferida nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561, julgou parcialmente procedentes os pedidos, nos seguintes termos: "(...) Constada a doença ocupacional adquirida pela reclamante,incide a estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei 8.213/1991.
Inteligência da Súmula 378, item II, parte final, do TST.Analisando os autos, verifico que a reclamante foi reintegrada no emprego, em cumprimento à decisão liminar, posteriormente confirmada em sede definitiva, proferida no Mandado de Segurança nº 0101611-41.2023.5.01.0000(documentos ID. 0a46fbc e 48c57de - Processo 0100514-69.2023.5.01.0561).
Contudo,foi novamente dispensada sem justa causa em 08/03/2024.Sendo assim, declaro nula a dispensa e, como consequência,determino a reintegração da reclamante no emprego, em função compatível com suas condições/limitações pessoais e de acordo com seu estado de saúde.
Determino,outrossim, o restabelecimento do plano de saúde, inclusive dependentes, se houver,com as mesmas características anteriores, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 440 do C.
TST.
O acima determinado deverá ser cumprido independentemente do trânsito em julgado da sentença, em razão da antecipação dos efeitos da tutela, que ora defiro.
O descumprimento da obrigação fica sujeito à multa diária de R$ 500,00,limitada a R$ 5.000,00, a ser revertida em favor da reclamante. (...)" Alegado descumprimento da ordem de reintegração nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561, foi proferida a decisão: "(...) A parte autora informa, na petição encartada sob id. 3d0572b, o descumprimento do comando proferido na sentença, em sede de antecipação de tutela, determinando a sua reintegração ao emprego, inclusive com o restabelecimento plano de saúde da Autora e seus dependentes, em razão da constatação de doença ocupacional e reconhecimento da estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei8.213/1991, na forma da Súmula 378, item II, parte final, do TST.
Ante a determinação de reintegração na sentença (id. 4d07864),o Reclamado comprovou o cumprimento no dia 01/08/2024 (id. 7db31a5 do processo conexo n. 0100522-80.2022.5.01.0561).
Porém, no dia 16/09/2024, novamente dispensou a reclamante, conforme carta de dispensa sem justa causa anexada sob id.e9960eb.A Reclamante, então, requer a majoração da multa imposta ao Réu para R$ 10.000,00, sem limitação.Intimado a manifestar-se, o Reclamado alega que “estamos diante da decretação de nulidade de uma dispensa ocorrida no ano de 2023 fundada na inaptidão da parte autora, no entanto, passados mais de 1 ano do desligamento da autora e, principalmente, diante do reconhecimento da aptidão da autora na presente data, já que se encontrava desempenhando suas atividades normalmente quando do seu NOVO desligamento, verifica-se, data máxima vênia, que, não só a obrigação de reintegrar a autora foi reconhecidamente cumprida pelo banco demandada, mas também, que o novo desligamento em nada se relaciona com a decisão proferida ou mesmo com a dispensa anteriormente realizada” (id. e696603).
Considerando que, para deferir o pedido de reintegração no emprego, a sentença se baseou na premissa fática de que a Autora permanece com o quadro de doença ocupacional, é indevida a dispensa imotivada nessas circunstâncias.
Uma vez exaurida a prestação jurisdicional no primeiro grau,com prolação de sentença, eventual reforma da decisão deverá ser dirimida em grau recursal.
Desta forma, proceda o Reclamado à imediata reintegração da (Autora e ao restabelecimento do seu plano de saúde e de seus dependentes se houver), nos exatos moldes determinados na sentença de id. 4d07864 e independentemente do seu trânsito em julgado, passando o descumprimento da obrigação a estar sujeito, a partir da data da ciência do mandado de reintegração, à multa diária de R$ 1.000,00 (hum mil reais), sem limitação, a ser revertida em favor da Reclamante (...)" A sentença proferida nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561 não transitou em julgado, havendo recurso ordinário das partes pendente de julgamento.
Portanto, o que se conclui é que a parte autora pretende renovar na presente demanda a questão já decidida em primeira instância nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561 acerca da doença ocupacional. É evidente a existência de litispendência.
Sendo discutido pela parte autora descumprimento de tutela concedida em processo ainda não transitado em julgado, a questão do restabelecimento do seu vínculo deve ser tratado na ação 0100514-69.2023.5.01.0561.
Dessa forma, se mostra tumultuária a duplicidade de requerimentos idênticos em processos diversos com base no mesmo fato. Portanto, o caso é de evidente má-fé, porque, na presente ação, a autora pretende discutir descumprimento de decisão proferida nos autos 0100514-69.2023.5.01.0561.
Assim, nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC, declaro que o autor é litigante de má-fé e condeno-o a pagar indenização à ré ora arbitrada em 10% do valor da causa, (CPC, art. 80, V c/c CLT, art. 793-A e art. 793, B, V), a qual não se afasta pelo deferimento do benefício da gratuidade de justiça.
ISTO POSTO, extingo processo sem a resolução do mérito, na forma do artigo 485,V, do CPC, e declaro o autor litigante de má-fé nos termos do artigo 80, incisos III e V, do CPC, condenando-o a pagar à ré indenização de 10% do valor da causa (CPC, art. 80, V c/c CLT, art. 793-A e art. 793, B, V).
Custas, pelo reclamante, dispensada.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
19/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
19/03/2025 08:37
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
19/03/2025 08:36
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 3.139,32
-
19/03/2025 08:36
Extinto o processo por perempção, litispendência ou coisa julgada
-
19/03/2025 08:36
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DE CASTRO MOTA
-
18/03/2025 14:07
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
18/03/2025 14:07
Encerrada a conclusão
-
10/03/2025 16:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/03/2025 16:56
Juntada a petição de Manifestação
-
06/03/2025 17:12
Juntada a petição de Manifestação
-
18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID aece3f6 proferido nos autos.
Retiro o sigilo neste ato da contestação de #id:0e6e9ee.
Intime-se a parte autora para se manifestar em réplica.
Ficam as partes intimadas, ainda, para dizerem as demais provas que pretendem produzir, especificando a prova, sua pertinência e finalidade, tudo sob pena de preclusão (Prazo comum de 10 dias).
Na ausência de interesse de produção de demais provas, no mesmo prazo, poderão as partes apresentar razões finais.
MARICA/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DE CASTRO MOTA -
17/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/02/2025 16:09
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
17/02/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 13:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
16/02/2025 19:45
Juntada a petição de Manifestação
-
14/02/2025 23:05
Juntada a petição de Contestação
-
14/02/2025 22:22
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
01/02/2025 00:18
Decorrido o prazo de THAIS DE CASTRO MOTA em 31/01/2025
-
18/12/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
18/12/2024 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 19/12/2024
-
18/12/2024 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/12/2024
-
17/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
17/12/2024 08:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
17/12/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 04/12/2024
-
05/12/2024 00:10
Decorrido o prazo de THAIS DE CASTRO MOTA em 04/12/2024
-
04/12/2024 22:48
Juntada a petição de Manifestação
-
26/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
26/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 27/11/2024
-
26/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/11/2024
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2024 13:52
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DE CASTRO MOTA
-
25/11/2024 13:51
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de THAIS DE CASTRO MOTA
-
18/11/2024 09:34
Juntada a petição de Manifestação
-
18/11/2024 09:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
08/11/2024 08:59
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
07/11/2024 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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