TRT1 - 0100054-34.2025.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 13:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 16/05/2025
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07/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 06/05/2025
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06/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 05/05/2025
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14/04/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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11/04/2025 13:33
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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11/04/2025 13:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CACILDA APARECIDA DE LIMA sem efeito suspensivo
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11/04/2025 08:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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09/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 08/04/2025
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07/04/2025 13:12
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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26/03/2025 09:21
Publicado(a) o(a) intimação em 27/03/2025
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26/03/2025 09:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/03/2025
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25/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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25/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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25/03/2025 09:11
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA APARECIDA DE LIMA
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25/03/2025 09:10
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CACILDA APARECIDA DE LIMA
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21/03/2025 13:56
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 13/03/2025
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25/02/2025 14:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/02/2025 00:05
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE RESENDE em 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0d421ea proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III-DISPOSITIVO Ante o exposto, a 2ª Vara do Trabalho de Resende julga - IMPROCEDENTES os pedidos em face da 2ª Reclamada, devendo ela ser excluída do polo passivo após o trânsito em julgado. - PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para reconhecer a dispensa imotivada da Reclamante e condenar a Ré INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI – ME, a pagar a reclamante CACILDA APARECIDA DE LIMA, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - Verbas rescisórias: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º proporcional 2023, férias integrais 2022/2023 e proporcionais 2023/2024 acrescidas do terço constitucional, FGTS sobre as rescisórias ora deferidas e multa 40% FGTS, observados os limites do pedido constantes na inaugural bem como a remuneração percebida constante nos contracheques anexados aos autos. - Depósitos fundiários; - Multa artigo 477 da CLT; - Férias 2020/2021 e 2021/2022, nos termos da fundamentação; Fica Pronunciada a prescrição das parcelas anteriores 29/01/2020 Fica ainda condenada a 1ª Ré na obrigação de fazer abaixo de natureza personalíssima: Proceder baixa na CTPS do reclamante com data de dispensa em 03/04/2023 conforme requerido na inicial Em caso de ausência injustificada da ré, fica a Secretaria autorizada proceder ao registro, sem menção na CTPS de que a anotação se deu por determinação judicial, sendo expedida certidão separada com os dados do processo e o código de verificação da presente decisão.
Deverá a 1ª Reclamada, ainda, proceder ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais a favor do patrono da parte autora.
Concedido a reclamante o benefício da gratuidade de justiça.
Suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono das reclamadas, em face da gratuidade de justiça deferida nos termos da fundamentação.
Fica dispensada a intimação do INSS para os fins do §4º do artigo 832 da CLT, tendo em vista o valor apurado de cota previdenciária e o que dispõe a Portaria Normativa PGF/AGU nº47 de 7 de julho de 2023.
Juros e correção monetária na forma da lei.
A época própria de correção monetária observará a Súmula 381 do TST.
Destacando-se que quanto a correção do crédito devido, esta deverá incidir até da data da declaração recuperação judicial 05/05/2023, sem prejuízo de eventuais acréscimos no futuro caso a recuperação judicial venha a ser revertida.
Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, a Súmula 368 do TST.
Custas pela 1ª reclamada no importe de R$711,28 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor da condenação de R$28.451,28, conforme planilha de cálculos em anexo, que é parte integrante da sentença.
Após o trânsito em julgado exclua-se a segunda reclamada do polo passivo.
Ainda, transitado em julgado, determina-se a expedição da competente certidão de crédito para fins de habilitação no juízo cível, sendo o autor notificado para ciência da expedição e para comprovar, no prazo de 2 anos, permanecendo o feito sobrestado, a habilitação do crédito no juízo competente.
Caso contrário, ou seja, diante da inércia na habilitação do crédito, entender-se-á que o Autor deixou, com base no §1º do artigo 11-A, CLT, de cumprir determinação judicial no curso da execução, sendo declarada a prescrição intercorrente.
Em caso de extinção do processo no juízo da recuperação judicial/falência sem a quitação do crédito habilitado, fica o autor/exequente ciente de que deverá impulsionar o feito em epígrafe nesta Especializada no prazo de 2 anos, sob pena de ser declarada a prescrição intercorrente.
Nada mais.
Publique-se. GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CACILDA APARECIDA DE LIMA -
21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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21/02/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA APARECIDA DE LIMA
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21/02/2025 16:10
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 711,28
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21/02/2025 16:10
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CACILDA APARECIDA DE LIMA
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21/02/2025 16:10
Concedida a gratuidade da justiça a CACILDA APARECIDA DE LIMA
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19/02/2025 14:09
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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19/02/2025 13:42
Audiência una por videoconferência realizada (19/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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18/02/2025 21:59
Juntada a petição de Contestação
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18/02/2025 18:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/02/2025 16:36
Juntada a petição de Contestação (Contestação)
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18/02/2025 00:48
Decorrido o prazo de CACILDA APARECIDA DE LIMA em 17/02/2025
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13/02/2025 05:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
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13/02/2025 05:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
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12/02/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA APARECIDA DE LIMA
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12/02/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/02/2025 00:14
Decorrido o prazo de CACILDA APARECIDA DE LIMA em 11/02/2025
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11/02/2025 03:49
Decorrido o prazo de CACILDA APARECIDA DE LIMA em 10/02/2025
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07/02/2025 00:39
Decorrido o prazo de INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME em 06/02/2025
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01/02/2025 00:45
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/01/2025 05:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/02/2025
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31/01/2025 05:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/01/2025
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30/01/2025 12:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/01/2025 11:38
Expedido(a) mandado a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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30/01/2025 11:38
Expedido(a) notificação a(o) INDUSTEC COMERCIAL E SERVICOS EIRELI - ME
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30/01/2025 11:38
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA APARECIDA DE LIMA
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29/01/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE RESENDE
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29/01/2025 23:58
Expedido(a) intimação a(o) CACILDA APARECIDA DE LIMA
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29/01/2025 23:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 13:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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29/01/2025 13:42
Audiência una por videoconferência designada (19/02/2025 10:00 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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29/01/2025 11:00
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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