TRT1 - 0100413-47.2018.5.01.0063
1ª instância - Rio de Janeiro - 63ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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05/04/2025 00:06
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 04/04/2025
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21/03/2025 07:20
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
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21/03/2025 07:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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20/03/2025 16:26
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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20/03/2025 16:25
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID sem efeito suspensivo
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19/03/2025 09:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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19/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 18/03/2025
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12/03/2025 22:52
Juntada a petição de Agravo de Petição
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:40
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID febbf21 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc.
Cuida-se de processo em que o Autor se quedou inerte em dar prosseguimento ao feito, deixando de cumprir obrigação que lhe incumbia na forma do art. 879, § 1º - B da CLT, após regularmente intimado para tal, advertido quanto à penalidade prevista no art. 11-A da CLT.
A despeito da injustificada paralisação processual, por mais de dois anos, vêm os autos novamente à conclusão, mas desta vez de forma derradeira, pelas razões a seguir expostas.
Isto porque cristalina, nesta espécie, a ocorrência do que hodiernamente tem sido qualificado pela melhor doutrina como “prescrição intercorrente”, instituto jurídico idôneo a fulminar o direito de ação da parte, durante o curso do processo, ainda que na fase de execução, quando não promovidas diligências e iniciativas que não competiam ao Juízo, estagnando o processo pelo mesmo prazo que teria a parte para ajuizar a ação. É cediço que, via de regra, tal lapso, no direito do trabalho, é de dois anos para os contratos extintos e de cinco anos se ainda vigente o pacto.
Saliente-se que, com o advento do art. 11-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/2017, restou dirimida a questão da aplicação da prescrição intercorrente na seara trabalhista Cabe registrar que foram observadas as considerações constantes da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 39, do C.
TST, de modo que inexiste óbice ao reconhecimento do instituto da prescrição intercorrente.
Por fim, é de se observar a Súmula n.º 327, do STF, peremptória ao cravar que “o Direito Trabalhista admite a prescrição intercorrente”. Assim, neste sentido, aplica-se o instituto mencionado para, com base no art. 487, inciso II do NCPC, julgar extinto o processo, com resolução de mérito. Ante o exposto, determino: 1.
Intime-se. 2.
Transitado em julgado, proceda a Secretaria às diligências necessárias ao arquivamento definitivo do feito observando as determinações da Corregedoria. 3.
Em caso de saldo, intime-se o autor, em 48 horas, a informar a eventual existência de conta bancária exclusivamente de sua titularidade ou de seu patrono com poderes específicos para o ato a fim de que a instituição financeira depositária faça a transferência eletrônica. 4.
Informada a conta, expeça-se alvará de transferência, dando-lhe ciência. 5.
Após, nada mais sendo devido, tudo feito e certificado, remetam-se os autos ao arquivo definitivo. ELLEN BALASSIANO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME -
25/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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25/02/2025 13:02
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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25/02/2025 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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12/02/2025 14:02
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELLEN BALASSIANO
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12/02/2025 14:02
Desarquivados os autos
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06/02/2023 11:44
Arquivados os autos provisoriamente
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06/02/2023 07:39
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2023 10:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FLAVIA NOBREGA COZZOLINO
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03/02/2023 10:12
Desarquivados os autos
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02/02/2023 19:32
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2023 14:34
Arquivados os autos provisoriamente
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30/01/2023 12:41
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por cumprimento de acordo (R$ 14.000,00)
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16/05/2022 10:13
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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22/02/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2022 12:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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10/02/2022 13:20
Recebidos os autos para prosseguir
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17/05/2021 15:27
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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07/05/2021 00:06
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 06/05/2021
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24/04/2021 02:26
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
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24/04/2021 02:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/04/2021 13:55
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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22/04/2021 13:54
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID sem efeito suspensivo
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20/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 19/04/2021
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20/04/2021 00:12
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID em 19/04/2021
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18/04/2021 12:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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16/04/2021 19:21
Juntada a petição de Agravo de Petição (AGRAVO DE PETIÇÃO)
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10/04/2021 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2021 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 12/04/2021
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10/04/2021 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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08/04/2021 10:56
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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08/04/2021 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2021 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELETICIA MARINHO MENDES GOMES DA SILVA
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31/03/2021 16:46
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DE EXECUÇÃO)
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23/03/2021 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2021 09:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANNE SCHWANZ SPARREMBERGER
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10/03/2021 19:40
Juntada a petição de Manifestação (RETIFICAÇÃO DA EXECUÇÃO)
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04/11/2020 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2020 19:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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17/10/2020 13:48
Juntada a petição de Manifestação (REITEIRAR EXECUÇÃO)
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10/10/2020 01:27
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2020
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10/10/2020 01:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/10/2020 14:43
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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01/10/2020 21:28
Proferido despacho de mero expediente
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14/09/2020 12:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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12/09/2020 00:03
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID em 11/09/2020
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27/08/2020 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 27/08/2020
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27/08/2020 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/08/2020 19:00
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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25/08/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2020 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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03/08/2020 17:36
Iniciada a execução
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29/07/2020 00:10
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 28/07/2020
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21/07/2020 01:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2020
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21/07/2020 01:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/07/2020 12:45
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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17/07/2020 12:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 13:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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15/07/2020 13:58
Transitado em julgado em 21/08/2018
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14/07/2020 18:33
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre pedido de sobestamento)
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04/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 03/07/2020
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04/07/2020 00:06
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID em 03/07/2020
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02/07/2020 00:05
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 01/07/2020
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28/06/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
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28/06/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2020 00:37
Publicado(a) o(a) Notificação em 26/06/2020
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28/06/2020 00:37
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/06/2020 17:10
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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24/06/2020 17:10
Expedido(a) intimação a(o) JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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24/06/2020 17:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 12:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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24/06/2020 01:48
Juntada a petição de Manifestação (Pelo Réu comprovante de retomada do pagamento)
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18/06/2020 10:54
Publicado(a) o(a) Notificação em 17/06/2020
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18/06/2020 10:54
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2020 17:26
Expedido(a) intimação a(o) COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME
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15/06/2020 17:25
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2020 10:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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10/06/2020 19:41
Juntada a petição de Manifestação (EXECUÇÃO)
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01/09/2018 01:08
Decorrido o prazo de COMERCIO DE MOVEIS IRMAOS CAMPOS LTDA - ME em 31/08/2018 23:59:59
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01/09/2018 01:08
Decorrido o prazo de JOSE CARLOS BARBOSA DAVID em 31/08/2018 23:59:59
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21/08/2018 14:54
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de 280.00
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21/08/2018 14:54
Concedida a assistência judiciária gratuita a JOSE CARLOS BARBOSA DAVID
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21/08/2018 14:54
Homologada a Transação
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21/08/2018 14:54
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (21/08/2018 09:10 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/08/2018 19:12
Juntada a petição de Manifestação
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16/08/2018 19:09
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2018 14:10
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (21/08/2018 09:10 - 63ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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17/05/2018 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2018 10:44
Conclusos os autos para decisão Geral a MARIA THEREZA DA COSTA PRATA
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10/05/2018 14:46
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2018
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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