TRT1 - 0100453-77.2024.5.01.0561
1ª instância - Marica - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2025 15:01
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2025
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04/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de BEATRIZ PEREIRA VAZ em 03/06/2025
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20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
-
20/05/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 21/05/2025
-
20/05/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/05/2025
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19/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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19/05/2025 09:03
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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19/05/2025 09:02
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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15/05/2025 15:33
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
-
15/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 6,96)
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15/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
-
15/05/2025 15:33
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 69,57)
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24/04/2025 16:06
Juntada a petição de Manifestação
-
22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
15/04/2025 11:09
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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15/04/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2025 10:07
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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04/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de BEATRIZ PEREIRA VAZ em 03/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:19
Decorrido o prazo de BEATRIZ PEREIRA VAZ em 02/04/2025
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24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
-
24/03/2025 10:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
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21/03/2025 22:38
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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21/03/2025 22:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:09
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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17/03/2025 10:17
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 07:03
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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13/03/2025 07:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 06:39
Publicado(a) o(a) intimação em 13/03/2025
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12/03/2025 06:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6247720 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT 1.
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença líquida, intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento, no prazo de 15 dias; 2.
Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 3.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 3.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 3.1.1.
Bloqueado o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para extinção da execução; 3.1.2.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT e, a simili, no SERASA-JUD; 3.2.
Prossiga-se com a consulta ao RENAJUD, ficando deferida a inserção de ordem de restrição de circulação para veículos eventualmente localizados, com a consequente expedição de mandado de penhora e avaliação apenas daqueles que se mostrarem suficientes e adequados à satisfação do crédito exequendo. 3.3.
Em resultando infrutífera ou insuficiente, prossiga-se com a consulta ao INFOJUD, ficando deferida a consulta para obtenção das últimas 3 (três) declarações de renda do(s) executado(s), bem como a declaração sobre operações imobiliárias - DOI, anexando-se aos autos SOB SIGILO.
Cumprido, dê-se ciência ao exequente para ter ciência dos documentos obtidos e que foram anexados aos autos, sendo certo que aqueles protegidos por sigilo (declarações de renda) estarão com visibilidade apenas ao advogado do autor, o qual se responsabiliza pela manutenção do sigilo, vedada a divulgação e utilização para outro fim, sob as penas da lei. 3.4 Caso haja requerimento de medida executória não abrangida pelos convênios acima, voltem-me conclusos os autos para apreciação; 3.5 Em caso de consultas negativas, intime-se a parte autora para ciência, bem como para indicar meios de prosseguimento da execução, no prazo de 30 dias.
Caso não haja manifestação, aguarde-se o decurso de prazo previsto no art. 11-A, CLT, relativamente à prescrição intercorrente. MARICA/RJ, 11 de março de 2025.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA -
11/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
11/03/2025 08:47
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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11/03/2025 08:46
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2025 16:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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10/03/2025 16:25
Iniciada a execução
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10/03/2025 16:25
Transitado em julgado em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 07/03/2025
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de BEATRIZ PEREIRA VAZ em 07/03/2025
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18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4489dfc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.
DISPOSITIVO Concluindo esta 1ª Vara do Trabalho de Maricá JULGA PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda para reconhecer a extinção do contrato por justa causa decorrente do abandono de emprego e condenar a reclamada nos pedidos deferidos e no valor da condenação, tudo na forma da fundamentação supra que integra este decisum.
Custas pela ré no importe de R$ 10,64, nos moldes do art. 789 da CLT.
Não existem valores a serem deduzidos em face da ausência de comprovação de quitação das parcelas deferidas.
Juros e correção, conforme ADC 58, ou seja, aplicação do IPCA-E na fase pré-judicial e da Selic na fase judicial, com marco temporal da fase judicial como a distribuição da demanda.
A responsabilidade pelo custeio da Previdência Social é tanto do empregador quanto do empregado (CRFB, artigo 195, incisos I e II, e artigo 11, alíneas “a” usque “c”, da Lei nº 8.212/91).
Definida a liquidação a ré deverá providenciar o recolhimento das contribuições previdenciárias, a seu cargo e a cargo do autor, incidentes sobre as parcelas com natureza de salário-de-contribuição (Decreto nº 3.048/99).
Autoriza-se a retenção do crédito do autor das importâncias relativas aos recolhimentos que lhe couberem, observando-se o limite máximo do salário-de-contribuição.
A apuração dos valores devidos deverá ser feita mês a mês, de acordo com a época própria, observando-se as alíquotas previstas em lei.
Natureza das parcelas na forma do art. 28 da Lei 8.212/91.
Os recolhimentos a título de Imposto de Renda deverão observar a legislação pertinente, autorizado o desconto do empregado do que for devido, mês a mês, conforme Instrução Normativa da Receita Federal 1.500 que alterou a Instrução Normativa 1.127 de 07 de fevereiro de 2011, regra instituída pela Lei 12.350 de 20 de dezembro de 2010.
Indevida a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora das parcelas devidas, independentemente da sua natureza.
Deve a ré comprovar, em oito dias, o cumprimento do julgado, na forma do art. 832, §1º da CLT.
Ficam as partes cientes de que em caso de oposição de embargos declaratórios que não visem sanar omissões, obscuridades e contradições da própria sentença, mas impugnar a decisão, seus fundamentos ou buscar reapreciar as provas e pedido de gratuidade de justiça não serão conhecidos e não interromperão o prazo para recurso ordinário, sendo o embargante apenado em litigância de má-fé.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
FABIANO DE LIMA CAETANO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - BEATRIZ PEREIRA VAZ -
17/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
17/02/2025 16:13
Expedido(a) intimação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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17/02/2025 16:12
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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17/02/2025 16:12
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de BEATRIZ PEREIRA VAZ
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17/02/2025 16:12
Concedida a gratuidade da justiça a BEATRIZ PEREIRA VAZ
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07/02/2025 14:47
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIANO DE LIMA CAETANO
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06/02/2025 15:02
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (06/02/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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09/09/2024 19:00
Juntada a petição de Manifestação
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04/09/2024 08:31
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (06/02/2025 11:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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04/09/2024 08:31
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (03/09/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
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02/09/2024 16:50
Juntada a petição de Contestação
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29/08/2024 17:03
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA em 03/06/2024
-
30/04/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2024
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30/04/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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26/04/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) BEATRIZ PEREIRA VAZ
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26/04/2024 16:42
Expedido(a) notificação a(o) BOM DE PRECO COMERCIO E DISTRIBUIDORA DE ALIMENTOS LTDA
-
22/04/2024 11:36
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (03/09/2024 10:00 01VT/MARICÁ - 1ª Vara do Trabalho de Maricá)
-
17/04/2024 19:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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